TJBA - 0501993-61.2018.8.05.0103
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Ilheus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DESPACHO 0501993-61.2018.8.05.0103 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Ilhéus Exequente: Antonio Pinto Madureira Advogado: Ayalla Coutinho Bomfim Madureira (OAB:BA74181) Executado: Carlos Augusto Dias Kanthack Advogado: Cesar Vinicius Nogueira Lino (OAB:BA21412) Advogado: Ricardo Teixeira Machado (OAB:BA16476) Advogado: Thiago Nogueira Lino (OAB:BA32312) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0501993-61.2018.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS INTERESSADO: ANTONIO PINTO MADUREIRA Advogado(s): ANTONIO PINTO MADUREIRA (OAB:BA3569) INTERESSADO: ESPÓLIO DE CARLOS AUGUSTO DIAS KANTHACK registrado(a) civilmente como CARLOS AUGUSTO DIAS KANTHACK Advogado(s): CESAR VINICIUS NOGUEIRA LINO (OAB:BA21412), RICARDO TEIXEIRA MACHADO (OAB:BA16476), THIAGO NOGUEIRA LINO (OAB:BA32312) DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o (a) executado (a) para pagar, no prazo de quinze (15) dias, a importância de R$953.150,12 corrigida até 21.09.2023, conforme planilha de Id 411632655.
Não efetuado o pagamento voluntário, no prazo estabelecido, o débito será acrescido de multa 10% e, também, de honorários de advogado 10 %; em sendo pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante; transcorrido o prazo sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para, independente de penhora ou nova intimação, o devedor apresentar, nos próprios autos, de sua impugnação.
Versando a impugnação unicamente sobre excesso de execução, deverá declarar de plano o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do débito, sob pena de rejeição liminar da mesma.
Ilhéus, 22 de janeiro de 2024 Antônio Carlos de Souza Hygino Juiz de Direito -
27/07/2021 15:15
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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07/02/2020 00:00
Petição
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13/06/2019 00:00
Publicação
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07/06/2019 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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07/06/2019 00:00
Documento
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07/06/2019 00:00
Expedição de documento
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07/06/2019 00:00
Petição
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19/05/2019 00:00
Petição
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18/05/2019 00:00
Publicação
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18/05/2019 00:00
Publicação
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18/05/2019 00:00
Publicação
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15/05/2019 00:00
Petição
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14/05/2019 00:00
Expedição de documento
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13/05/2019 00:00
Procedência
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10/05/2019 00:00
Petição
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09/05/2019 00:00
Petição
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26/04/2019 00:00
Petição
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01/04/2019 00:00
Publicação
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26/03/2019 00:00
Petição
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23/03/2019 00:00
Publicação
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22/03/2019 00:00
Petição
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20/03/2019 00:00
Mero expediente
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20/03/2019 00:00
Petição
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09/01/2019 00:00
Expedição de documento
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22/09/2018 00:00
Publicação
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19/09/2018 00:00
Expedição de documento
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19/09/2018 00:00
Impedimento ou Suspeição
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27/08/2018 00:00
Petição
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18/05/2018 00:00
Publicação
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16/05/2018 00:00
Petição
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15/05/2018 00:00
Expedição de documento
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15/05/2018 00:00
Impedimento ou Suspeição
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15/05/2018 00:00
Petição
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15/05/2018 00:00
Expedição de documento
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15/05/2018 00:00
Expedição de documento
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11/05/2018 00:00
Documento
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11/05/2018 00:00
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2018
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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