TJBA - 8002235-69.2024.8.05.0154
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Luis Eduardo Magalhaes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2025 09:39
Baixa Definitiva
-
24/01/2025 09:39
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2025 09:38
Transitado em Julgado em 24/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES SENTENÇA 8002235-69.2024.8.05.0154 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Requerente: Lara Maria Carvalho Peixoto Advogado: Lidiane Costa Souza Silva (OAB:MG178281) Advogado: Brenda Aparecida Campos Nunes (OAB:MG201687) Requerente: Lazaro Francisco Nogueira Arantes Advogado: Lidiane Costa Souza Silva (OAB:MG178281) Advogado: Brenda Aparecida Campos Nunes (OAB:MG201687) Requerido: Banco Bradesco Sa Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB:BA31661-A) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002235-69.2024.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES REQUERENTE: LARA MARIA CARVALHO PEIXOTO e outros Advogado(s): BRENDA APARECIDA CAMPOS NUNES (OAB:MG201687), LIDIANE COSTA SOUZA SILVA (OAB:MG178281) REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB:BA31661-A) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato jurídico com pedido de liminar proposta por Lara Maria Carvalho Peixoto e Lázaro Francisco Nogueira Arantes em face de Banco Bradesco, partes já qualificadas.
Ao ID. 476849975, veio a parte autora requerer desistência do feito, pedido com o qual a ré anuiu (ID. 479634482).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Como é cediço, o Código de Processo Civil garante a desistência do processo pela parte autora, antes da citação, ou, ainda havendo, antes da apresentação da defesa, sem necessidade de anuência da parte ré, nos moldes do art. 485, § 4o do referido diploma.
No caso em apreço, conquanto oferecida a contestação, veio a ré aos autos manifestar concordância com a desistência.
Ante o exposto, não há o porquê de prosseguir com a presente ação, razão pela qual homologo o pedido de desistência acostado aos autos pela parte autora, ao tempo em que extingo o presente feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII do CPC.
Sem custas.
Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, dê-se baixa com as cautelas legais necessárias e, após, arquivem-se.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões, caso queira, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1°, do CPC.
Escoado o prazo, após certificação pelo cartório, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com nossas homenagens, para apreciação do recurso, tendo em vista que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 § 3º NCPC).
Em sendo apresentado recurso adesivo, intime-se o apelante, para apresentar as contrarrazões ao correlato recurso, nos termos do artigo 1.010, § 2º, do NCPC.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII, da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Luís Eduardo Magalhães-BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
15/01/2025 15:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/01/2025 16:14
Extinto o processo por desistência
-
19/12/2024 16:46
Conclusos para julgamento
-
18/12/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DESPACHO 8002235-69.2024.8.05.0154 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Requerente: Lara Maria Carvalho Peixoto Advogado: Lidiane Costa Souza Silva (OAB:MG178281) Advogado: Brenda Aparecida Campos Nunes (OAB:MG201687) Requerente: Lazaro Francisco Nogueira Arantes Advogado: Lidiane Costa Souza Silva (OAB:MG178281) Advogado: Brenda Aparecida Campos Nunes (OAB:MG201687) Requerido: Banco Bradesco Sa Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB:BA31661-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002235-69.2024.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES REQUERENTE: LARA MARIA CARVALHO PEIXOTO e outros Advogado(s): BRENDA APARECIDA CAMPOS NUNES (OAB:MG201687), LIDIANE COSTA SOUZA SILVA (OAB:MG178281) REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB:BA31661-A) DESPACHO
Vistos.
Compulsando os autos, infere-se que o autor, formulou pedido de desistência da ação, o que acarreta a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Ocorre que, no termos do art. 485, §6º do CPC, se o pedido for formulado após a apresentação da defesa, a desistência somente poderá ser aceita com o consentimento do réu.
Assim, intime-se o réu para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar sobre o pedido de desistência formulado pelo autor.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Luís Eduardo Magalhães-BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
05/12/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 13:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/09/2024 16:43
Juntada de Petição de certidão
-
19/08/2024 19:27
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 12:43
Conclusos para decisão
-
13/07/2024 04:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 11:18
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 22:56
Expedição de decisão.
-
09/07/2024 13:26
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2024 01:02
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
07/07/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
03/07/2024 17:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/06/2024 09:06
Expedição de decisão.
-
20/06/2024 19:14
Concedida em parte a Medida Liminar
-
20/06/2024 14:03
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 22:31
Publicado Ato Ordinatório em 14/06/2024.
-
15/06/2024 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 01:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/06/2024 23:59.
-
09/06/2024 06:14
Publicado Despacho em 10/06/2024.
-
09/06/2024 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 15:09
Expedição de despacho.
-
23/05/2024 18:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2024 09:10
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 08:24
Expedição de despacho.
-
07/05/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 15:24
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 19:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/04/2024 19:07
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8047236-90.2020.8.05.0001
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Paulo Abbehusen Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/02/2024 16:17
Processo nº 8187080-16.2024.8.05.0001
Marisa de Araujo Goes Fernandes da Silva
Marie Agnes Meynadier
Advogado: Andre Luis Conceicao Damasceno
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/12/2024 22:34
Processo nº 8022771-12.2023.8.05.0001
Doralice de Oliveira Santos
Construamais Materiais de Construcoes Lt...
Advogado: Maria Antonieta Gouveia
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/02/2023 12:34
Processo nº 8000005-44.2021.8.05.0256
Marcelio Moreira Paranagua
Claudete Franco Paranagua
Advogado: Paulo Tercio Barreto Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/03/2025 09:35
Processo nº 0029323-38.2000.8.05.0001
Social Bank Banco Multiplo S.A.
Construtora Pmc LTDA - EPP
Advogado: Tania Maria da Cunha Guedes Sousa Freire
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/03/2000 15:59