TJBA - 8047236-90.2020.8.05.0001
1ª instância - 6ª Vara de Relacoes de Consumo da Comarca de Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 15:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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12/05/2025 15:23
Juntada de Petição de contra-razões
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06/05/2025 04:42
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 28/04/2025 23:59.
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06/05/2025 04:42
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 22:16
Publicado Sentença em 02/04/2025.
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14/04/2025 22:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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18/03/2025 15:59
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/02/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 18:22
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 04/02/2025 23:59.
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31/01/2025 20:54
Juntada de Petição de apelação
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14/01/2025 11:25
Conclusos para decisão
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07/01/2025 05:33
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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07/01/2025 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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18/12/2024 08:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8047236-90.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais Advogado: Jose Carlos Van Cleef De Almeida Santos (OAB:SP273843) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8047236-90.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843 REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogados do(a) REU: PAULO ABBEHUSEN JUNIOR - BA28568, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 SENTENÇA PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, devidamente qualificada nos autos, propôs AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS contra COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, também qualificada, aduzindo que, em virtude de contrato de seguro firmado com CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PALLAZO BELLAVISTA, foi obrigado a indenizar a contratante/segurada pelos danos decorrentes de "variações de tensão elétrica e/ou oscilação de energia elétrica" causadas pela ré, no importe de R$58.271,70 (cinquenta e oito mil duzentos e setenta e um reais e setenta centavos).
Requereu a procedência do pedido para "A condenação da Ré ao pagamento da importância de R$ 58.271,70 (cinquenta e oito mil duzentos e setenta e um reais e setenta centavos), a ser acrescida de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados desde o desembolso (CCB 398 e 406, CTN 161, § 1º e STJ 43 e 54).
Contestação apresentada no Id 114157947, com preliminares e documentos.
Réplica apresentada pela parte autora no Id 184398880.
Instadas a indicarem provas, a parte demandada requereu o julgamento antecipado e a parte demandante pugnou pela produção de prova documental a ser apresentada pela parte ré. É o relatório.
Passo a decidir.
PRELIMINARES INÉPCIA DA INICIAL E AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO DA AÇÃO No tocante à suposta inépcia da inicial, a acionada alega a falta de documentação indispensável à propositura da ação.
Improcede a alegação, pois o autor instruiu o pedido com provas necessárias à compreensão dos fatos narrados, não sendo a hipótese de indeferimento da inicial.
Preliminar rejeitada.
ILEGITIMIDADE PASSIVA Acerca da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela parte demandada, não merece acatamento, porquanto o caso é regido pelo Código de Defesa do Consumidor que, quando trata de vício de serviço, dispõe que são responsáveis todos os fornecedores da cadeia produtiva.
MÉRITO Exercendo o direito de regresso, busca a seguradora o ressarcimento dos danos por ela suportados, concernente à indenização paga ao condomínio segurado, em razão de falha na prestação de serviços pela ré (distúrbios de tensão na rede elétrica), concessionária de energia elétrica, que teria ensejado um prejuízo no montante de R$58.271,70 (cinquenta e oito mil duzentos e setenta e um reais e setenta centavos).
Narra a parte autora que contratou seguro com CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PALLAZO BELLAVISTA (comprovação no Id 55641230). À parte ré competia provar fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito da autora e ainda a ausência de sua responsabilidade quanto à alegada oscilação de energia e a consequências por ela ensejadas.
Quanto à responsabilidade da demandada e o nexo de causalidade, entendo que estes restaram presumidos pela ausência de prova em contrário, dada a inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
A parte ré não cuidou de analisar através de perícia, ao contrário da autora, que demonstrou suficientemente a verossimilhança das alegações quanto aos danos materiais ocasionados.
Portanto, a fragilidade probatória produzida nos autos pela demandada leva a conclusão de que há nexo causal entre os danos dos equipamentos de propriedade da segurada e o alegado defeito no fornecimento de energia elétrica pela demandada.
No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS.
PROCEDÊNCIA.
OSCILAÇÃO DE ENERGIA NA UNIDADE CONSUMIDORA DO SEGURADO DA PARTE APELADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
PAGAMENTO REFERENTE AOS DANOS OCORRIDOS EM EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS.
SUB-ROGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
ART. 85, § 11, C/C ART. 98, § 3.º, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva, nos termos do art. 37, § 6.º, da Constituição Federal, isentando-se somente quando verificadas excludentes de responsabilidade, tais como: caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima, não verificados na hipótese. 2.
Em havendo pagamento da indenização securitária, a seguradora sub-roga-se nos direitos e ações que competiriam ao segurado contra o autor do dano, nos limites do contrato de seguro, cabendo, no caso, a aplicação de todos os institutos previstos no Código de Defesa do Consumidor (Súmula 188 do STF: “segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro”). 3.
Caso em que, diante da ausência de comprovação de qualquer excludente de responsabilidade agiu acertadamente o Magistrado primevo ao julgar procedente o pedido, condenando a ré/apelante, a ressarcir à seguradora autora/apelada o valor da indenização paga ao condomínio segurado pelo dano decorrente da falha na prestação dos serviços da Ré/apelante. 4.
Diante do não provimento do apelo da parte ré, majora-se a verba sucumbencial para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em observância ao disposto do art. 85, § 11, do CPC.
Sentença mantida.
Apelo improvido. (TJBA Apelação, Número do Processo: 8160963-27.2020.8.05.0001, Órgão Julgador Terceira Câmara Cível - Relatora: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Publicado em: 07/12/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA.
SUB-ROGAÇÃO CONTRATUAL.
CONTRATO DE SEGURO.
FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANO EM EQUIPAMENTO ELETRÔNICO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Seguradora que sub-rogou-se nos direitos do segurado em decorrência do pagamento da indenização por conta do evento danoso.
II.
Equipamento eletrônico avariado em razão de falha no fornecimento de energia elétrica.
III.
Seguradora que juntou aos autos comprovação da cobertura securitária e laudo subscrito por profissional inscrito no CREA/BA, identificando a ocorrência de quedas de tensão no fornecimento de energia elétrica em data próxima ao evento.
IV.
Concessionária de serviço público que deixou de trazer aos autos relatório técnico detalhado que atestasse a regular distribuição da energia elétrica na região no dia do evento.
V.
Responsabilidade civil objetiva reconhecida, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
VI.
Danos materiais reconhecidos no valor histórico de R$ 3.864,00, monetariamente corrigido a partir do desembolso e acrescidos de juros de mora a contar da citação.
VI.
Custas processuais e honorários advocatícios invertidos.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJBA Apelação, Número do Processo: 8167116-76.2020.8.05.0001, Órgão Julgador Quinta Câmara Cível Relatora: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Publicado em: 17/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO.
APLICAÇÃO CÓDIGO DEFESA DO CONSUMIDOR EM VIRTUDE DA SUB-ROGAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
FORTUITO INTERNO.
RISCO INERENTE À ATIVIDADE ECONÔMICA.
JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO.
ART. 405 CC.
SENTENÇA MANTIDA.
VERBA SUCUMBENCIAL MAJORADA.
APELO IMPROVIDO.
No caso concreto, a seguradora assume a posição jurídica da usuária em virtude da sub-rogação, como previsto no artigo 786 do Código Civil.
Assim sendo, a pretensão autoral é equiparada à relação de consumo, incidindo, assim, todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a inversão do ônus da prova, nos exatos termos do art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
A seguradora, ora apelada, propôs a presente demanda regressiva contra a COELBA a fim de ser ressarcida pelo importe desembolsado em favor da segurada, em virtude dos danos ocasionados por falha na prestação do serviço de energia elétrica.
Por sua vez, a apelante sustenta que inexiste nexo causal entre a sua conduta e o suposto dano e que não restou comprovado nos autos os alegados danos materiais.
Tratando-se de concessionária de serviço público, sabe-se que a responsabilidade é objetiva pelos danos causados, nos termos do art. 37, §6º da Constituição Federal.
Assim, uma vez que a seguradora assume a posição jurídica da usuária em virtude da sub-rogação, como previsto no citado artigo 349 do Código Civil, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
No caso concreto, encontram-se plenamente evidenciados os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, sendo o acervo probatório suficiente para tanto.
Com efeito, ao contrário do que aduz a Apelante, foram apresentados laudos técnicos indicando que os danos ocasionados nos equipamentos ocorreram em virtude da elevação de tensão/oscilação de energia, além da quantificação do dano material.
Também não há que se falar em exclusão do nexo causal em virtude de caso fortuito ou força maior, posto que a queda ou oscilação de energia deve ser considerada fortuito interno, ou seja, é um risco inerente à atividade econômica da apelante, devendo ser assumido e internalizado pela empresa.
Assim, conclui-se que a apelante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, deixando de demonstrar a regularidade na prestação do serviço ou alguma excludente de responsabilidade, motivo pelo qual não há o que acolher na presente irresignação.
Os juros de mora devem incidir desde a citação, conforme dispõe o art. 405 do Código Civil (CC), não merecendo retoques também a sentença nesse ponto Considerando que os honorários de sucumbência decorrerem da causalidade, e, tendo em vista a sucumbência recursal da Apelante, majora-se os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em atenção ao §11º do artigo 85 do CPC.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8006143-16.2021.8.05.0001, de Salvador/Bahia em que figura como Apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, e como Apelado ALLIANZ SEGUROS S/A.
Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, negar provimento ao apelo, majorando-se os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em atenção ao §11º do artigo 85 do CPC/2015, nos termos dos voto da Relatora.
Salvador, . 3( TJBA Apelação, Número do Processo: 8006143-16.2021.8.05.0001, Órgão Julgador Segunda Câmara Cível Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, Publicado em: 05/07/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
CONSUMIDOR.
COELBA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
QUEDA DE ENERGIA.
DANOS ELÉTRICOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
PREJUÍZO NOS EQUIPAMENTOS.
DANO MORAL NÃO OBJETO DO PEDIDO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE CAPÍTULO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA. 1 - Trata-se de Apelação interposta pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, em face de sentença de (Id n. 25010486), proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador – Bahia que, nos autos da Ação Regressiva De Indenização, ajuizada por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A, em desfavor da apelante, julgou procedente os pedidos. 2 - Insatisfeito, a parte apelante interpôs o presente Recurso (ID nº 25010490), arguindo que “(...) pleiteia a parte Demandante indenização pelos prejuízos ocasionados por suposta sobrecarga de energia ocorrida em imóvel de um de seus segurados.
Porém, a Apelada sequer se prestou a comprovar que a dita sobrecarga tenha de fato ocorrido e os aparelhos tenham sido danificados.” 3 - Salienta-se que o segurado é responsável pela proteção dos seus equipamentos, localizados em suas instalações internas, bem como da manutenção dos seus produtos. 4 - Insurge-se, também, quanto aos danos morais, argumentando que “não há qualquer demonstração de que os supostos prejuízos suportados pelo demandante decorreram de conduta da Demandada.” 5 - Assevera quanto à exclusão da responsabilidade civil em razão de caso fortuito ou força maior. 6 - E, por fim, aduz quanto aos danos materiais, alegando que “não há qualquer comprovação nos autos de que a Demandante experimentou danos materiais cuja reparação deva ser atribuída à responsabilidade desta Concessionária.” 7 - Trata-se, na origem, de ação de regresso ajuizada pela seguradora Tokio Marine em face da Coelba, onde relata na inicial que em 09/11/2016 a autora foi comunicada por seu segurado Konig Hotéis e Turismo Ltda acerca da ocorrência de falha no fornecimento de energia elétrica durante forte chuva, o que culminou em dano de vários equipamentos de sua propriedade. 8 - Impende registrar que o caso vertente atrai a incidência da legislação consumerista, vez que a Coelba, concessionária de serviço público, enquadra-se de maneira precisa no art. 3º, caput, do Código de Defesa do Consumidor.” 9 - Destarte, em face da normativa inserta no art. 14 do CDC, tem-se que a empresa ré, na qualidade de fornecedora dos serviços de abastecimento de água, deve responder objetivamente “pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” 10 - Outrossim, a toda evidência, o Autor/Apelado também se subsume ao conceito de consumidor encartado no art. 2º da legislação em referência, que assim dispõe: “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. 11 - Ademais, tem-se que a Coelba, em razão de sua qualidade de concessionária de serviço público, submete-se à regra da responsabilidade objetiva, consagrada nos art. 37, § 6º e 175, da Constituição da República, por prejuízos causados a terceiros, em decorrência da execução do serviço público. 12 - Ante a relação de consumo existente, o fornecedor responde objetivamente, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, por força do art. 14, do CDC. 13 - Nos termos do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o ônus da prova, em caso de causa excludente de ilicitude, é da fornecedora, a qual, não demonstrou haver qualquer causa que retire a sua responsabilidade, rompendo o nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano experimentado pelo consumidor. 14 - A Coelba poderia ter se eximido da responsabilidade se tivesse ao menos requerido produção da prova técnica, como bem pontuado pelo magistrado singular, que poderia demonstrar que não houve falha do serviço que presta.
No entanto, apenas sustentou que não havia nexo causal e que era ônus do segurado manter a rede elétrica. 15 - Os documentos acostados pelo autor, provam a existência da relação jurídica de seguro entre a autora e o segurado (apólice), (Id n. 25010363), o pagamento da indenização securitária (Id n. 25010437) e a ocorrência de danos elétricos (laudo de regulação), (Id n. 25010364). 16 - Dessa forma, não há como afastar a responsabilidade da parte ré, no tocante ao dever de prestar o serviço de fornecimento de energia elétrica de modo adequado, de forma que se responsabiliza pelas quedas e oscilações de energia (o que configura falha do serviço) que acarretam danos em equipamentos elétricos. 17 - Configurados, portanto, o dano material sofrido pelo consumidor, pelo qual acertada a sentença que determinou o ressarcimento à autora do valor pago pelo segurado, conforme relatório de regulação juntado aos autos que traz a seguinte conclusão: “Pelo que apuramos em vistoria, não foi constatado quaisquer vestígios que evidencie a queda de raio no perímetro do imóvel segurado, sendo os danos resultantes de oscilações de energia provenientes da rede pública de distribuição.
Diante disso, o evento em questão resta caracterizado como Danos Elétricos.” 18 - Quanto aos danos morais, estes não foram objeto do pedido e nem tampouco de condenação, restando falta de interesse de agir. 19 - Também não há falar em exclusão do nexo causal em virtude de caso fortuito ou força maior, posto que a queda ou oscilação de energia deve ser considerada fortuito interno, ou seja, é um risco inerente à atividade econômica da apelante, devendo ser assumido e internalizado pela empresa. 20 - Por conseguinte e diante das circunstâncias do caso, majoro para 15% os honorários fixados anteriormente, em razão do § 11º do art. 85 do CPC, pela sucumbência da parte Apelante.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJBA Apelação, Número do Processo: 8051871-51.2019.8.05.0001, Órgão Julgador Segunda Câmara Cível Relator(a): MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, Publicado em: 08/06/2022) CONSUMIDOR.
DANO ELÉTRICO.
INDENIZAÇÃO.
SEGURADORA.
PAGAMENTO.
SERVIÇO PÚBLICO.
CONCESSIONÁRIA.
AÇÃO REGRESSIVA.
SERVIÇO.
PRESTADORA.
FALHA.
DEMONSTRAÇÃO.
DANO EMERGENTE.
COMPROVAÇÃO.
PROCEDÊNCIA.
SENTENÇA.
MANUTENÇÃO.
I – A teor do disposto no artigo 37, §6º, da CF, as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros, sendo idêntica a espécie de responsabilidade nas relações de consumo.
II – A condenação à reparação de dano emergente pressupõe a existência da prova deste.
III – O ônus de demonstrar a regularidade de sua atuação e a ausência de nexo causal entre o dano alegado na peça vestibular e sua conduta é da Apelante, que foi inexitosa em se desonerar daquele.
IV – Sub-rogada nos direitos da segurada, a apresentação de comprovante de pagamento ao segurado, bem assim a avaliação técnica nas máquinas avariadas indicando alternância de corrente elétrica - apresentados pela Apelada - satisfazem os requisitos necessários à responsabilização da Apelante.
V – Evidenciada a coerência e a propriedade com que foi apreciada a demanda ressarcitória na origem, bem aplicando a jurisprudência e a lei incindíveis à espécie, inviável é a modificação da sentença.
RECURSO NÃO PROVIDO. ( TJBA Apelação, Número do Processo: 8167177-34.2020.8.05.0001, Órgão Julgador Quarta Câmara Cível Relatora: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, Publicado em: 03/06/2022) Nesses termos, restam configurados os pressupostos que autorizam o direito de regresso, consubstanciado na súmula 188 do STF (O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro).
Considerando que a quantia paga pela autora à segurada encontra-se comprovada no documento de Id 55641299, conclui-se pela procedência do pedido de indenização formulado.
CONCLUSÃO O caso é de acolhimento do pedido e, como tal, à parte demandada cabe o ônus da sucumbência.
Quanto aos honorários advocatícios, o lugar da prestação do serviço não tem nada de especial (capital do estado), o profissional demonstrou zelo ao lidar com a matéria posta em discussão, a causa é de natureza consumerista, o trabalho realizado pelo advogado foi de baixa complexidade em função da matéria discutida e não demandou o emprego de considerável lapso temporal, visto que as questões em debate estão pacificadas na jurisprudência.
Dito isto, fixo os honorários sucumbenciais em 10% sobre a condenação.
Do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a requerida a pagar à requerente a importância de R$58.271,70 (cinquenta e oito mil duzentos e setenta e um reais e setenta centavos), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação até a data da vigência da Lei 14.905/2024, sendo calculados de acordo com o artigo 406, §§ 1º e 2º do Código Civil a partir da vigência da Lei 14.905/2024, mais correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios ao patrono da autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Superada a fase de cumprimento, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
SALVADOR, data registrada no sistema.
Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito -
10/12/2024 21:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 21:12
Julgado procedente o pedido
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24/07/2024 16:04
Conclusos para decisão
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18/06/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 09:00
Conclusos para despacho
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05/02/2024 16:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/06/2023 16:35
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 26/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/04/2023 17:09
Declarada incompetência
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21/10/2022 09:58
Conclusos para despacho
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22/03/2022 06:00
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 21/03/2022 23:59.
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05/03/2022 09:56
Publicado Intimação em 22/02/2022.
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05/03/2022 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
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04/03/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/02/2022 14:19
Ato ordinatório praticado
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23/06/2021 19:31
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2021 02:55
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 18/05/2021 23:59.
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19/05/2021 02:54
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 18/05/2021 23:59.
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27/04/2021 22:24
Publicado Despacho em 26/04/2021.
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27/04/2021 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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23/04/2021 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/04/2021 22:22
Expedição de carta via ar digital.
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26/03/2021 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2021 22:49
Conclusos para despacho
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16/12/2020 16:32
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 09/07/2020 23:59:59.
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27/07/2020 12:52
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 10/07/2020 23:59:59.
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27/07/2020 12:52
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 10/07/2020 23:59:59.
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17/06/2020 01:01
Publicado Despacho em 15/06/2020.
-
10/06/2020 13:00
Expedição de despacho via Correios/Carta/Edital.
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10/06/2020 13:00
Expedição de despacho via Sistema.
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10/06/2020 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2020 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2020 07:39
Conclusos para despacho
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01/06/2020 07:38
Expedição de Certidão via Sistema.
-
25/05/2020 15:02
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2020 03:33
Publicado Despacho em 15/05/2020.
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14/05/2020 12:48
Expedição de despacho via Sistema.
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14/05/2020 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2020 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2020 14:28
Conclusos para despacho
-
08/05/2020 14:28
Expedição de Certidão via Sistema.
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08/05/2020 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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