TJBA - 0539370-86.2015.8.05.0001
1ª instância - 13Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 21:32
Decorrido prazo de HERMANDO DE JESUS COSTA FILHO em 28/07/2025 23:59.
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12/07/2025 17:47
Publicado Despacho em 07/07/2025.
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12/07/2025 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 06:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 14:38
Conclusos para decisão
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17/03/2025 14:37
Juntada de Certidão
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0539370-86.2015.8.05.0001 Tutela Antecipada Antecedente Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Hermando De Jesus Costa Filho Advogado: Sergio Antonio Matos Nascimento (OAB:BA43956) Advogado: Fabio Ferreira De Jesus (OAB:BA42957) Requerente: Clarice De Matos Costa Advogado: Sergio Antonio Matos Nascimento (OAB:BA43956) Advogado: Fabio Ferreira De Jesus (OAB:BA42957) Requerido: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Ricardo Negrao (OAB:SP138723) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE n. 0539370-86.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: HERMANDO DE JESUS COSTA FILHO e outros Advogado(s): SERGIO ANTONIO MATOS NASCIMENTO (OAB:BA43956), FABIO FERREIRA DE JESUS registrado(a) civilmente como FABIO FERREIRA DE JESUS (OAB:BA42957) REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): RICARDO NEGRAO (OAB:SP138723) DECISÃO Vistos, etc, Cuida-se de AÇÃO DE RESOLUÇÃO POR ONEROSIDADE EXCESSIVA C/C TUTELA ANTECIPADA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por HERMANDO DE JESUS COSTA FILHO e CLARICE DE MATOS COSTA em face de ITAU UNIBANCO S.A..
Deferida a tutela de urgência, determinando o depósito em juízo das parcelas vincendas incontroversas, bem como as vencidas, se houver (ID 274908147); Decisão revogando a tutela concedida, em razão da ausência de depósito pelos autores (ID 274908258); Contestação (id 274908552); Intimada, a parte autora não apresentou réplica e não se manifestou quanto às provas que pretende produzir; É o relatório.
DECIDO.
Em que pese o pedido de revogação da tutela liminar formulada pelo réu no ID 434611143, observa-se que a decisão já foi revogada, conforme ID 274908258, motivo pelo qual resta prejudicado o pleito.
Quanto ao pedido de extinção por abandono, averigua-se que não houve intimação pessoal da parte autora, requisito essencial para que se proceda à extinção.
Entretanto, observa-se que após a exordial protocolada em 2015, a parte autora não mais se manifestou nos autos até o presente momento, e que a inicial não veio instruída com os documentos pessoais dos autores, tais como documento de identificação e comprovante de residência, que são essenciais à averiguação da competência e legitimidade ad causam.
Assim, chamo o feito à ordem, convertendo o julgamento em diligência, para, com base no poder geral de cautela, e a fim de resguardar a lisura do processo, determinar que INTIME-SE PESSOALMENTE a parte autora para, no prazo de 15 dias, acostar aos autos documentos de identificação pessoal e comprovante de residência, informando se subsiste interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Por fim, desentranhe-se o documento de ID 439552812, conforme requerido pelo réu; Em homenagem aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, atribuo a este despacho FORÇA DE CARTA DE INTIMAÇÃO.
P.I.C.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
ADRIANO DE LEMOS MOURA Juiz de Direito Auxiliar Equipe de Saneamento (Ato conjunto nº 34/2024) -
11/12/2024 11:52
Desentranhado o documento
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11/12/2024 11:52
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 16:07
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/04/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 16:20
Conclusos para decisão
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24/10/2023 16:20
Juntada de Certidão
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02/06/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 01:51
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 01:51
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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06/10/2022 00:00
Petição
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12/07/2022 00:00
Petição
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02/07/2021 00:00
Petição
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19/03/2021 00:00
Concluso para Sentença
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20/02/2021 00:00
Petição
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13/02/2021 00:00
Publicação
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11/02/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/02/2021 00:00
Mero expediente
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07/11/2019 00:00
Petição
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02/08/2019 00:00
Petição
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19/06/2018 00:00
Concluso para Sentença
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19/06/2018 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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30/01/2018 00:00
Publicação
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26/01/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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23/01/2018 00:00
Mero expediente
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27/11/2017 00:00
Concluso para Despacho
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15/08/2017 00:00
Publicação
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09/08/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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08/08/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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01/08/2017 00:00
Petição
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29/06/2017 00:00
Expedição de Carta
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28/06/2017 00:00
Publicação
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26/06/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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20/06/2017 00:00
Antecipação de Tutela
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25/02/2016 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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25/02/2016 00:00
Expedição de documento
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16/09/2015 00:00
Publicação
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14/09/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/09/2015 00:00
Antecipação de tutela
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26/08/2015 00:00
Concluso para Despacho
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26/08/2015 00:00
Petição
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19/08/2015 00:00
Publicação
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17/08/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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06/08/2015 00:00
Mero expediente
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09/07/2015 00:00
Concluso para Despacho
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08/07/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2015
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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