TJBA - 0109366-10.2010.8.05.0001
1ª instância - 9Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0109366-10.2010.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Viacao Irilandia Ltda - Me Exequente: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR 9ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 304, 3° andar, praça D.
Pedro II, s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040-380, Salvador-BA.
Telefone: (71) 3320-6986 | E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo: 0109366-10.2010.8.05.0001 Classe-Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Parte Ativa: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Parte Passiva: EXECUTADO: VIACAO IRILANDIA LTDA - ME Trata-se de execução fiscal Execução Fiscal objetivando a quitação débitos constantes na certidão da dívida ativa anexada à exordial. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O art. 174 do CTN estabelece o prazo de cinco anos para prescrição da ação de cobrança do crédito tributário, contados da data da sua constituição definitiva. É esse, portanto, o prazo para configuração da prescrição intercorrente, prevista no art. 40, §4º, da Lei n. 6.830/80, contado do arquivamento provisório dos autos, disciplinado pelo §2º do mesmo dispositivo.
In casu, verifica-se que, suspenso o curso do processo, este restou paralisado de por período superior aos seis anos previstos em lei.
E, instado a se manifestar, o Exequente não demonstrou qualquer das causas interruptivas ou suspensivas do lapso prescricional, o que enseja o reconhecimento e declaração, de ofício, da prescrição intercorrente na hipótese.
Ainda, tem-se que a paralisação da execução se deu com anuência do Exequente, que, intimado da suspensão do seu curso, deixou, até o presente momento, de impulsionar de forma efetiva a persecução do crédito tributário.
Nesse contexto, impossível imputar a paralisação do feito à mora judiciária, mas, sim, à inércia da Fazenda Pública, pelo que tenho por afastado o enunciado sumular n. 106 do STJ.
Assim, operada a prescrição intercorrente do crédito e extinto o mesmo por força do art. 156, V, do CTN, a extinção da presente ação executiva é medida que se impõe.
Do exposto, DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do crédito tributário e EXTINGO a presente Execução Fiscal, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, c/c o art. 924, V, ambos do CPC.
Sem custas.
Sentença não sujeita a reexame necessário, por força do art. 496, §3º, II, do CPC.
Após o trânsito em julgado e obedecidas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.
Salvador, 3 de março de 2023 ALISSON DA CUNHA ALMEIDA Juiz de Direito -
02/05/2022 08:47
Conclusos para decisão
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29/04/2022 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2022 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2022 06:59
Publicado Ato Ordinatório em 14/01/2022.
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15/01/2022 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2022
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13/01/2022 10:45
Comunicação eletrônica
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13/01/2022 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
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11/09/2021 01:33
Devolvidos os autos
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03/02/2021 00:00
Reativação
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28/01/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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10/07/2018 00:00
Publicação
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14/09/2017 00:00
Reforma de decisão anterior
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29/08/2017 00:00
Recebimento
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22/08/2017 00:00
Recebimento
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26/07/2017 00:00
Execução Frustrada
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20/07/2017 00:00
Bloqueio/penhora on line
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17/07/2017 00:00
Recebimento
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03/07/2017 00:00
Publicação
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03/07/2017 00:00
Recebimento
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01/07/2017 00:00
Publicação
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18/05/2017 00:00
Execução Frustrada
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16/05/2017 00:00
Bloqueio/penhora on line
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10/05/2017 00:00
Recebimento
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04/05/2017 00:00
Publicação
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04/05/2017 00:00
Recebimento
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03/05/2017 00:00
Publicação
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03/05/2017 00:00
Publicação
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25/08/2016 00:00
Bloqueio/penhora on line
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25/08/2016 00:00
Execução Frustrada
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08/10/2012 00:00
Por decisão judicial
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02/10/2012 00:00
Recebimento
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02/10/2012 00:00
Remessa
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26/09/2012 00:00
Remessa
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20/09/2012 00:00
Remessa
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20/09/2012 00:00
Recebimento
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20/09/2012 00:00
Remessa
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18/09/2012 00:00
Mero expediente
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11/05/2012 00:00
Mero expediente
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09/03/2012 00:00
Convenção das Partes
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18/08/2011 10:02
Documento
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18/07/2011 14:54
Documento
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01/12/2010 10:20
Recebimento
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01/12/2010 07:27
Remessa
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29/11/2010 15:49
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2010
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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