TJBA - 8000232-12.2020.8.05.0016
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 11:29
Baixa Definitiva
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01/07/2025 11:29
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 11:27
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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11/03/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 10:54
Juntada de Certidão
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BAIANÓPOLIS INTIMAÇÃO 8000232-12.2020.8.05.0016 Execução Fiscal Jurisdição: Baianópolis Exequente: Municipio De Baianopolis Advogado: Luciana Theodoro Souza (OAB:BA39054) Executado: Denildo De Souza Matutino Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BAIANÓPOLIS Vara de Jurisdição Plena - Feitos Cíveis Fórum Caio Torres Bandeira, Av.
Castelo Branco s/n - Centro CEP: 47.830-000 Fone/WhatsApp: (77) 3617-2154 | E-mail: [email protected] PROCESSO: 8000232-12.2020.8.05.0016 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE BAIANOPOLIS EXECUTADO: DENILDO DE SOUZA MATUTINO SENTENÇA MUNICÍPIO DE BAIANÓPOLIS, parte qualificada nos autos, intentou a presente EXECUÇÃO FISCAL em desfavor de DENILDO DE SOUZA MATUTINO, também qualificado na exordial.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte autora deixou de cumprir obrigação imposta em despacho proferido por este Juízo, razão pela qual foi determinado que se intimasse pessoalmente a parte autora para que o fizesse, sob pena de extinção do feito.
Entretanto, conforme certidão acostada nos autos, a parte autora devidamente intimada, quedou-se inerte.
Vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO, DECIDO.
A partir do momento em que a parte autora não diligencia no sentido de ter a ação por ela movida o andamento processual adequado, subentende-se que se desinteressou pelo feito.
Tal desinteresse demonstra que o autor não mais tem necessidade de recorrer ao órgão jurisdicional para ver satisfeita sua pretensão ou que não mais lhe trará o presente processo algum resultado útil.
In casu, a parte autora não cumpriu os atos de diligências que lhe foram determinados nos autos, razão pela qual o processo permaneceu parado por muito tempo sem que esta manifestasse interesse, caracterizando, assim, o abandono da ação.
Na intenção de que a parte não seja prejudicada com a extinção do processo é que a lei determina seja ela intimada pessoalmente para que promova o andamento do feito, concedendo-lhe nova oportunidade de cumprir a diligência que lhe cabe.
Essa medida foi observada no presente caso, tendo o Magistrado concedido o prazo legal para que pudesse manifestar seu interesse em ver a sua pretensão analisada judicialmente, porém, a parte quedou-se silente.
Ademais, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1450143 RJ 2013/0362530-9, cabe ainda essa modalidade de extinção do feito em ações de execução fiscal não embargadas: CIVIL.
AGRAVO PROCESSUAL INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTRAVIO.
INÉRCIA DA EXEQUENTE EM PROMOVER A RESTAURAÇÃO DE AUTOS.
EXTINÇÃO.
POSSIBILIDADE.
NORMA INTERNA DE TRIBUNAL EM DESCONFORMIDADE COM O CPC/1973.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. 1.
Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de ser possível o reconhecimento do abandono da causa, com a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito, quando a Fazenda Pública, apesar de devidamente intimada, não promove a restauração dos autos. 2 (...). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1450143 RJ 2013/0362530-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 19/08/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2014) Reforça tal entendimento o REsp 1674261 RJ 2017/0122492-8.
Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ABANDONO DA CAUSA.
INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem asseverou que ocorreu abandono da causa, uma vez que, após a intimação da parte exequente para se manifestar quanto à manutenção e/ou cumprimento do parcelamento, não houve atendimento da determinação judicial. 2.
Em se tratando de execuções não embargadas, a jurisprudência do STJ considera possível a extinção do feito, de ofício, sem resolução do mérito, por abandono do polo ativo, quando a parte se mantiver inerte, independentemente de requerimento da parte adversa. 3.
Havendo a intimação pessoal do representante da Fazenda para dar prosseguimento ao feito e permanecendo ele inerte, cabe ao juiz determinar a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono da causa. 4.
Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1674261 RJ 2017/0122492-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/08/2017, T3 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2017).
Grifo nosso.
Diante de tal situação, em face da ausência de interesse da parte autora em dar o devido prosseguimento ao feito, com fulcro no artigo 485, III e §º 1º, do NCPC, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Sem custas, ante a isenção.
Decorrido in albis o prazo recursal, ao arquivo com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Baianópolis, BA, 4 de dezembro de 2024.
Lázaro de Souza Sobrinho Juiz de Direito Documento Assinado Eletronicamente -
11/12/2024 11:57
Expedição de intimação.
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09/12/2024 11:09
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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14/09/2024 12:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAIANOPOLIS em 13/09/2024 23:59.
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12/09/2024 13:08
Conclusos para despacho
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12/09/2024 13:08
Juntada de Certidão
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11/09/2024 20:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAIANOPOLIS em 09/09/2024 23:59.
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24/08/2024 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/08/2024 14:39
Juntada de Petição de certidão
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13/08/2024 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/08/2024 13:44
Expedição de Mandado.
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12/08/2024 13:42
Desentranhado o documento
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12/08/2024 13:42
Cancelada a movimentação processual Expedição de intimação.
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12/08/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 08:07
Conclusos para despacho
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11/06/2024 08:06
Juntada de Certidão
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10/10/2023 19:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAIANOPOLIS em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 08:18
Conclusos para decisão
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10/10/2023 08:17
Expedição de intimação.
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28/08/2023 10:08
Expedição de intimação.
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28/08/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 13:58
Conclusos para despacho
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15/03/2023 13:57
Expedição de intimação.
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01/03/2023 09:12
Expedição de intimação.
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20/06/2022 11:31
Expedição de intimação.
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17/05/2022 05:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAIANOPOLIS em 16/05/2022 23:59.
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26/04/2022 09:22
Expedição de intimação.
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25/04/2022 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2022 11:02
Conclusos para despacho
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21/01/2022 11:02
Juntada de Certidão
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17/12/2021 23:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/12/2021 23:18
Juntada de Petição de certidão
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17/12/2021 11:33
Juntada de Petição de pedido de suspensão por parcelamento
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29/11/2021 18:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/11/2021 09:35
Expedição de Mandado.
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09/11/2021 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2021 13:48
Conclusos para despacho
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06/10/2021 13:48
Juntada de Certidão
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02/09/2021 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2021 13:31
Juntada de Petição de certidão
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17/08/2021 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/01/2021 08:32
Expedição de citação via Central de Mandados.
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12/01/2021 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/12/2020 10:10
Conclusos para decisão
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22/12/2020 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2020
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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