TJBA - 8000412-88.2018.8.05.0245
1ª instância - Dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 02:14
Decorrido prazo de EVALDO VIEIRA DOS SANTOS em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 02:14
Decorrido prazo de REGES GONCALVES COSTA PINTO em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 01:43
Decorrido prazo de EVALDO VIEIRA DOS SANTOS em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 01:43
Decorrido prazo de REGES GONCALVES COSTA PINTO em 05/02/2024 23:59.
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20/12/2023 16:36
Baixa Definitiva
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20/12/2023 16:36
Arquivado Definitivamente
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15/12/2023 22:42
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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15/12/2023 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 22:41
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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15/12/2023 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ INTIMAÇÃO 8000412-88.2018.8.05.0245 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Sento Sé Parte Autora: Irene Alves Lopes Advogado: Reges Goncalves Costa Pinto (OAB:BA47821) Parte Re: Evaldo Vieira Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000412-88.2018.8.05.0245 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ PARTE AUTORA: IRENE ALVES LOPES Advogado(s): REGES GONCALVES COSTA PINTO registrado(a) civilmente como REGES GONCALVES COSTA PINTO (OAB:BA47821) PARTE RE: EVALDO VIEIRA DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse.
Instada a se manifestar, por duas vezes, a parte autora permaneceu inerte, tendo ocorrido sua última manifestação há cerca de 5 anos. É o que importa relatar.
DECIDO.
O processo encontra-se sem qualquer impulso do interessado há mais de 5 anos, apesar de intimado a manifestar-se.
Se é certo que o Novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação.
Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles.
Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo (art 6º) a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.
A eficiência, no art. 8º do CPC, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária.
O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Unidade Judicial, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.
Noutro giro, analisando o fluxo desta Unidade Judiciária, foram localizados processos paralisados há anos, alguns deles contando, apenas, com a propositura como único ato praticado pela parte, seguido de um total abandono de fato.
Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência processual.
Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Vara processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.
Ressalve-se que não se vislumbra prejuízo à parte, pois a sua intimação antecipada para se manifestar em 5 (cinco) dias (art. 485, §1º, do CPC) pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15 (quinze) dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação (art. 485, §7º), restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento do processo.
Assim, considerado, no caso, o lapso temporal muito superior àquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes ou o abandono da causa, dispensa-se a exigência da intimação pessoal art. 485, §1º, do CPC, por não se coadunar com a eficiência, podendo eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processo em curso ser apreciado em juízo de retratação (art. 485, §7º, do CPC), providência já pontuada no parágrafo anterior.
Ante o exposto, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II e IV, §§ 1º e 7º, todos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem condenação em custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com a devida baixa.
Atribuo a esta decisão força de mandado.
SENTO SÉ/BA, data e hora do sistema.
EDUARDO SOARES BONFIM Juiz de Direito -
10/12/2023 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/12/2023 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/12/2023 16:23
Expedição de despacho.
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09/12/2023 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/12/2023 16:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/09/2023 12:02
Conclusos para despacho
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05/07/2023 02:01
Decorrido prazo de IRENE ALVES LOPES em 29/06/2023 23:59.
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03/06/2023 07:43
Publicado Despacho em 02/06/2023.
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03/06/2023 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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02/06/2023 07:07
Juntada de Petição de comunicações
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01/06/2023 08:33
Expedição de despacho.
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01/06/2023 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/06/2023 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 11:34
Conclusos para despacho
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23/02/2023 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/07/2019 00:45
Decorrido prazo de REGES GONCALVES COSTA PINTO em 09/07/2019 23:59:59.
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14/06/2019 02:15
Publicado Intimação em 13/06/2019.
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14/06/2019 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/06/2019 10:53
Expedição de intimação.
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23/05/2019 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2019 13:07
Conclusos para despacho
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08/04/2019 13:55
Juntada de Petição de certidão
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08/04/2019 13:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/01/2019 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/12/2018 13:31
Expedição de citação.
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09/08/2018 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2018 11:10
Conclusos para decisão
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06/08/2018 11:10
Distribuído por sorteio
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06/08/2018 11:10
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2018
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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