TJBA - 8000251-19.2019.8.05.0221
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 04:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/02/2025 23:59.
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13/03/2025 01:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/03/2025 23:59.
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09/03/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 13:58
Expedição de intimação.
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11/02/2025 13:56
Expedição de sentença.
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03/02/2025 07:55
Expedição de sentença.
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03/02/2025 07:55
Julgado improcedente o pedido
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14/01/2025 11:03
Conclusos para julgamento
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22/04/2024 11:49
Juntada de Outros documentos
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26/02/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 23:27
Decorrido prazo de JOSE NILSON BATISTA DOS SANTOS em 16/02/2024 23:59.
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06/02/2024 01:41
Decorrido prazo de JOSE NILSON BATISTA DOS SANTOS em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 01:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/02/2024 23:59.
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30/12/2023 17:35
Publicado Despacho em 12/12/2023.
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30/12/2023 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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12/12/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS DESPACHO 8000251-19.2019.8.05.0221 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santa Inês Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Autor: Jose Nilson Batista Dos Santos Advogado: Simone De Argolo De Brito (OAB:BA37131) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000251-19.2019.8.05.0221 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS AUTOR: JOSE NILSON BATISTA DOS SANTOS Advogado(s): SIMONE DE ARGOLO DE BRITO (OAB:BA37131) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido de produção de prova pericial feito pelas partes.
A competência delegada restou atribuída à Justiça Estadual para processar e julgar a causa quando no domicílio dos segurados não seja sede de vara do juízo federal, conforme expressa o art. 109, § 3º, da CF/88.
Nesse sentido, a Lei nº 13.876 de 2019 cuidou de disciplinar a antecipação dos valores das perícias em demandas dessa natureza.
Veja-se: “Art. 1º O ônus pelos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais referentes às perícias judiciais realizadas em ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte e se discuta a concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral ficará a cargo do vencido, nos termos da legislação processual civil, em especial do § 3º do art. 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Redação dada pela Lei nº 14.331, de 2022) § 1º Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos processos que tramitam na Justiça Estadual, no exercício da competência delegada pela Justiça Federal. § 2º Ato conjunto do Conselho da Justiça Federal e do Ministério da Economia fixará os valores dos honorários periciais e os procedimentos necessários ao cumprimento do disposto neste artigo. § 3º A partir de 2020 e no prazo de até 2 (dois) anos após a data de publicação desta Lei, o Poder Executivo federal garantirá o pagamento dos honorários periciais referentes a 1 (uma) perícia médica por processo judicial. § 3º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.331, de 2022) § 4º Excepcionalmente, e caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada nos termos do § 3º deste artigo. § 4º O pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada. (Redação dada pela Lei nº 14.331, de 2022) § 5º A partir de 2022, nas ações a que se refere o caput deste artigo, fica invertido o ônus da antecipação da perícia, cabendo ao réu, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, antecipar o pagamento do valor estipulado para a realização da perícia, exceto na hipótese prevista no § 6º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) § 6º Os autores de ações judiciais relacionadas a benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou a benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral previstas no caput deste artigo que comprovadamente disponham de condição suficiente para arcar com os custos de antecipação das despesas referentes às perícias médicas judiciais deverão antecipar os custos dos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) § 7º O ônus da antecipação de pagamento da perícia, na forma do § 5º deste artigo, recairá sobre o Poder Executivo federal e será processado da seguinte forma: (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) I – nas ações de competência da Justiça Federal, incluídas as que tramitem na Justiça Estadual por delegação de competência, as dotações orçamentárias para o pagamento de honorários periciais serão descentralizadas pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal ao Conselho da Justiça Federal, que se incumbirá de descentralizá-las aos Tribunais Regionais Federais, os quais repassarão os valores aos peritos judiciais após o cumprimento de seu múnus, independentemente do resultado ou da duração da ação, vedada a destinação desses recursos para outros fins;” Por sua vez, o Conselho da Justiça Federal regulamenta a matéria por meio da Resolução nº CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014, alterada pela resolução Resolução N. 575/2019 - CJF, DE 22 DE AGOSTO DE 2019.
Nesse sentido, com fulcro no art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015, e demais regulamentos, NOMEIO como perito judicial o Dr.
JOÁS MEIRA CARDOSO – CRM 8219, cadastrado no sistema de perícias do TJ-BA, para proceder ao exame pericial.
Fixo desde logo o valor de R$248,54 a título de honorários, em conformidade com a RESOLUÇÃO N. 575/2019 - CJF, DE 22 DE AGOSTO DE 2019, que será arcado na forma da legislação acima mencionada, observando-se os procedimentos de praxe.
Esclarece-se que a solicitação de pagamento dos honorários periciais dar-se-á após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo e, havendo pedido de complementação ou esclarecimento, depois de sua satisfatória realização, a critério do juiz (Art. 29 da Resolução nº CJF-RES-2014/00305).
Providencie o cartório a comunicação do perito acerca da sua nomeação, intimando-o para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo.
Intimem-se as partes para os fins previstos nos incisos I, II, e III, do § 1º, do art. 465, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias.
Uma vez aceito o encargo e apresentados os quesitos e eventuais assistentes técnicos pelas partes, intime-se o perito para adoção das providências necessárias à realização da perícia, designando dia, hora e local para tal fim, com subsequente apresentação do laudo (cujo conteúdo deve estar digitado), no prazo de 30 dias.
Ressalte-se que o ilustre especialista deverá necessariamente responder aos quesitos formulados pelas partes, podendo fazer qualquer observação complementar que entenda pertinente.
Quando da intimação referida no parágrafo anterior, deve o cartório providenciar o encaminhamento dos quesitos juntados pelas partes ao Senhor perito.
Juntado o laudo aos autos, intime-se as partes para sobre ele se manifestarem, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, primeiro o autor e depois o réu Por sua vez, oficie-se à Secretaria de Assistência Social, a fim de que providencia o estudo social do caso, respondendo aos quesitos formulados pelas partes, encaminhando relatório no prazo de 30 dias.
Após cumprida as determinações acima, com ou sem manifestação, nova conclusão.
Dou ao presente despacho força de mandado de intimação, carta e ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santa Inês-BA, data e horário registrados no sistema.
LEONARDO BRITO PIRAJÁ DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
10/12/2023 20:06
Expedição de despacho.
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10/12/2023 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/12/2023 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 23:24
Conclusos para despacho
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20/07/2023 21:05
Conclusos para julgamento
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23/05/2023 09:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/05/2023 09:46
Juntada de Petição de certidão
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20/05/2023 14:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/03/2023 23:59.
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08/03/2023 14:34
Conclusos para decisão
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07/03/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 14:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/03/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 09:47
Expedição de intimação.
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28/02/2023 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/02/2023 09:47
Expedição de intimação.
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27/02/2023 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/02/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 08:38
Conclusos para despacho
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16/05/2022 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/05/2022 05:24
Decorrido prazo de SIMONE DE ARGOLO DE BRITO em 12/05/2022 23:59.
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19/04/2022 06:50
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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19/04/2022 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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13/04/2022 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/04/2022 22:29
Expedição de citação.
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11/04/2022 22:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2020 13:03
Conclusos para despacho
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27/11/2019 01:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/11/2019 23:59:59.
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09/10/2019 16:58
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2019 14:48
Juntada de Petição de petição
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25/09/2019 13:21
Expedição de citação.
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23/09/2019 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2019 08:31
Conclusos para despacho
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07/09/2019 17:34
Distribuído por sorteio
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07/09/2019 17:34
Juntada de Petição de petição inicial
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07/09/2019 17:34
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2019
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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