TJBA - 0037742-81.2012.8.05.0080
1ª instância - 7º Vara das Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DE FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA SENTENÇA 0037742-81.2012.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Interessado: Rayon Wyllyan Dos Santos Da Silva Advogado: Jose Orisvaldo Brito Da Silva (OAB:BA29569) Advogado: Fernanda Bittencourt Da Silva (OAB:RJ159981) Advogado: Paulo Roberto Pacheco Aquino (OAB:RJ119837) Advogado: Mayana Barreto De Carvalho (OAB:BA36723) Interessado: Companhia De Seguros Aliança Da Bahia Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DE FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0037742-81.2012.8.05.0080 Órgão Julgador: 7ª V DE FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: RAYON WYLLYAN DOS SANTOS DA SILVA Advogado(s): JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA (OAB:BA29569), FERNANDA BITTENCOURT DA SILVA (OAB:RJ159981), PAULO ROBERTO PACHECO AQUINO (OAB:RJ119837), MAYANA BARRETO DE CARVALHO (OAB:BA36723) REU: Companhia de Seguros Aliança da Bahia Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT promovida por RAYON WYLLYAN DOS SANTOS DA SILVA em face de Companhia de Seguros Aliança da Bahia e SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A.
Em despacho ID 202847028, foi determinada a citação da parte ré.
Contestação ofertada pela parte ré, acompanhada de documentos, ID202847037.
Manifestação da parte autora em réplica à contestação, ID 202847044.
Em decisão ID 202847041, apreciada a matéria preliminar, fixados os pontos controvertidos, foi determinada a produção de prova pericial, nomeado o perito e foram ordenadas diligências.
Colacionado aos autos o Laudo Pericial, ID 449345994.
Manifestação acerca do Laudo Pericial, ID 454456559. É o breve relato.
Fundamento e decido.
Superadas as preliminares, por meio da decisão de saneamento, passo à apreciação do mérito da lide.
Trata-se de pretensão através da qual objetiva a parte autora o recebimento de valor relativo à indenização por acidente de trânsito na espécie de DPVAT.
Em síntese, aduz a exordial que o autor foi vítima de acidente de trânsito, em decorrência do qual sofreu traumatismo no membro inferior direito.
Relata que recebeu administrativamente o montante de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais).
Entretanto, afirma que o valor pago foi inferior ao que o Requerente faz jus, postulando a condenação da parte acionada ao pagamento da diferença que entende devida.
Por sua vez, a parte demandada apresentou contestação defendendo que o valor pago na via administrativa está em conformidade com os parâmetros legais, sustentando que é compatível com a extensão e grau de invalidez do Autor, asseverando que o autor não faz jus à complementação pretendida.
Assim, denota-se que o cerne da controvérsia submetida a apreciação judicial reside na verificação da necessidade de complementação de pagamento de indenização securitária e na interpretação quanto à mensuração das lesões.
O DPVAT é o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres criado pela Lei n.º 6.194/74, com a finalidade de amparar as vítimas de acidente de trânsito em todo o território nacional, prevendo indenizações em caso de morte, invalidez permanente, total ou parcial, além de despesas de assistência médica e suplementares.
Após a edição da lei 11.945/2009, restou estabelecida uma classificação da invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, servindo de parâmetro para o pagamento proporcional da indenização, até o limite de R$13.500,00.
Nesse sentido, destaca a Súmula 474/STJ que “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez." Ressalte-se que a Lei Complementar nº 207, de 16 de maio de 2024, revogou os dispositivos da Lei nº 6.194/1974, porém, conforme prescreve o art. 15, da LC nº 207/2024: "As indenizações do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não ( DPVAT) referentes a acidentes ocorridos durante o período de vigência da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974 (Lei do DPVAT), permanecerão por ela regidas, considerada a regulamentação complementar aplicável".
Logo, o novo regramento sobre o seguro DPVAT não é aplicável ao caso em comento.
No caso dos autos, o laudo pericial atestou a existência de invalidez parcial incompleta, enquadrando-a da seguinte forma: “dano em membro inferior direito, com 50% de invalidez”, conforme faz prova o laudo pericial presente ao ID 449345994.
Assim, aplicando-se a tabela a que se refere o artigo 3º, §1º, II, da Lei 6.194 de 1974, verifica-se que, em caso de perda funcional completa de um dos membros inferiores, o valor da indenização deve corresponder a 70% de R$ 13.500,00, ou seja, R$ 9.450,00.
Entretanto, consoante o laudo pericial, a perda funcional se deu no patamar de 50% que, aplicado ao valor acima, corresponde a R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais).
Assim, na hipótese dos autos, a lesão sofrida pelo autor foi demonstrada pela perícia médica realizada por este Juízo, classificada especificamente como dano em membro inferior direito, com 50% de invalidez, o que corresponde ao montante indenizatório de R$ 4.725,00, aplicando-se a tabela a que se refere o artigo 3º, §1º, II, da Lei 6.194 de 1974; Dessa forma, tendo recebido administrativamente o montante de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), a parte autora faz jus à complementação da indenização securitária, no montante de R$ 2.425,00 (dois mil, quatrocentos e vinte e cinco reais), que deve ser atualizado, desde a data do evento danoso, conforme a súmula 580 do STJ.
Quanto aos juros de mora, deverão incidir a partir da citação, consoante súmula 426, do STJ: “Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação.”
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial para condenar a parte acionada ao pagamento, à parte autora, da quantia de R$ R$ 2.425,00 (dois mil, quatrocentos e vinte e cinco reais), corrigida monetariamente desde a data do evento danoso e com juros de mora a partir da citação.
Ressalte-se que para a correção monetária e juros moratórios, deve ser utilizado o IPCA como índice para a correção monetária e a Taxa Selic para fins de juros moratórios, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA).
Outrossim, nos termos da nova redação do § 3º, do art. 406 do Código Civil, caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.
Condeno a parte acionada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 12% (doze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, c/c art. 86, parágrafo único, ambos do Novo CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, decorridos 30 (trinta) dias sem requerimento de cumprimento de sentença e recolhidas as custas processuais devidas, arquivem-se os autos.
FEIRA DE SANTANA/BA, datado e assinado eletronicamente.
IVONETE DE SOUSA ARAUJO JUÍZA DE DIREITO -
21/07/2022 10:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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07/06/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
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02/06/2022 17:43
Publicado Ato Ordinatório em 01/06/2022.
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02/06/2022 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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31/05/2022 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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31/05/2022 02:24
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 02:24
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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08/04/2022 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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21/03/2022 00:00
Petição
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21/02/2022 00:00
Publicação
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01/02/2022 00:00
Mero expediente
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20/01/2022 00:00
Petição
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19/01/2022 00:00
Petição
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30/11/2021 00:00
Publicação
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22/11/2021 00:00
Abandono da causa
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22/11/2021 00:00
Expedição de documento
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20/11/2021 00:00
Petição
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13/10/2021 00:00
Publicação
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10/12/2020 00:00
Petição
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10/11/2020 00:00
Publicação
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10/11/2020 00:00
Publicação
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06/11/2020 00:00
Mero expediente
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06/11/2020 00:00
Petição
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28/10/2020 00:00
Publicação
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19/10/2020 00:00
Mero expediente
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16/10/2020 00:00
Petição
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15/08/2020 00:00
Publicação
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14/08/2020 00:00
Publicação
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12/08/2020 00:00
Petição
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21/07/2020 00:00
Mero expediente
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20/07/2020 00:00
Petição
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15/07/2020 00:00
Mero expediente
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15/07/2020 00:00
Petição
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04/07/2020 00:00
Publicação
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02/04/2020 00:00
Reforma de decisão anterior
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18/03/2020 00:00
Petição
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22/05/2019 00:00
Publicação
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22/04/2019 00:00
Mero expediente
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24/02/2019 00:00
Publicação
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08/02/2019 00:00
Publicação
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29/01/2019 00:00
Mero expediente
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06/12/2018 00:00
Petição
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29/11/2018 00:00
Publicação
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12/10/2018 00:00
Petição
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10/10/2018 00:00
Petição
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10/10/2018 00:00
Documento
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10/10/2018 00:00
Petição
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10/10/2018 00:00
Petição
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10/10/2018 00:00
Documento
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10/10/2018 00:00
Petição
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10/10/2018 00:00
Documento
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10/10/2018 00:00
Documento
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10/10/2018 00:00
Documento
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21/10/2013 00:00
Decurso de Prazo
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17/05/2013 00:00
Ato ordinatório
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27/02/2013 00:00
Ato ordinatório
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26/02/2013 00:00
Protocolo de Petição
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25/01/2013 00:00
Ato ordinatório
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25/01/2013 00:00
Protocolo de Petição
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07/01/2013 00:00
Expedição de documento
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17/12/2012 00:00
Conclusão
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14/12/2012 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2012
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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