TJBA - 8005475-59.2023.8.05.0103
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativo As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Ilheus
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 11:29
Juntada de Certidão
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15/04/2025 05:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 17:44
Conclusos para decisão
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14/04/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 11:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/02/2025 11:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/02/2025 19:36
Decorrido prazo de STELA SILVA MACHADO DA COSTA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 19:36
Decorrido prazo de FRANCISCA GONCALVES DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 19:36
Decorrido prazo de NATALINO SILVA RIBEIRO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 19:36
Decorrido prazo de ALEXSANDRO ROSARIO RIBEIRO em 04/02/2025 23:59.
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10/01/2025 05:54
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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10/01/2025 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS SENTENÇA 8005475-59.2023.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Autor: Stela Silva Machado Da Costa Advogado: Robert Araujo Nascimento (OAB:BA30047) Advogado: Paula Dos Santos Cunha Andrade (OAB:BA76454) Autor: Francisca Goncalves Da Silva Advogado: Robert Araujo Nascimento (OAB:BA30047) Advogado: Paula Dos Santos Cunha Andrade (OAB:BA76454) Requerido: Natalino Silva Ribeiro Advogado: Ricardo Tagliacolli Nascimento Dos Anjos (OAB:BA66340) Requerido: Alexsandro Rosario Ribeiro Advogado: Ricardo Tagliacolli Nascimento Dos Anjos (OAB:BA66340) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005475-59.2023.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: STELA SILVA MACHADO DA COSTA e outros Advogado(s): ROBERT ARAUJO NASCIMENTO (OAB:BA30047), PAULA DOS SANTOS CUNHA ANDRADE (OAB:BA76454) REQUERIDO: NATALINO SILVA RIBEIRO e outros Advogado(s): RICARDO TAGLIACOLLI NASCIMENTO DOS ANJOS registrado(a) civilmente como RICARDO TAGLIACOLLI NASCIMENTO DOS ANJOS (OAB:BA66340) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO ajuizada por FRANCISCA GONÇALVES DA SILVA e STELA SILVA MACHADO em face de NATALINO SILVA RIBEIRO e de ALEXSANDRO ROSÁRIO RIBEIRO.
Narra que a requerente FRANCISCA é proprietária do veículo RENAULT – KWID ZEN BRANCO 2020/2021, placa policial RCY6A18, Chassi 93YRBB003MJ772957, RENAVAM 1250618662 e repassou o veículo para a requerente STELA, assumindo esta todas as despesas do veículo.
Narra que, em 07/04/2023, por volta das 11 horas, a segunda Requerente transitava pela BR-415, km 64, sentido Itabuna/BA X Ibicaraí/BA, quando o veículo conduzido pelo condutor requerido adentrou sua faixa de rolamento em sentido contrário, perdendo o controle do veículo, vindo colidir frontalmente com o veículo da requerente.
Explana que, em decorrência do acidente, a segunda requerente e o passageiro sofreram diversas lesões, sendo socorridos pelo SAMU e encaminhados para o hospital de Base de Itabuna/BA.
Requer a condenação dos réus ao pagamento de indenização pelos danos materiais suportados, no montante de R$ 38.858,00 (trinta e oito mil, oitocentos e cinquenta e oito reais), e pelos danos morais sofridos, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada requerente, além das custas e dos honorários advocatícios.
Deferida a gratuidade de justiça e determinada citação da parte ré, no despacho de ID 396226566.
Realizada a audiência, infrutífera a conciliação (ID 428285134).
Certificada a ausência de apresentação de contestação dos réus (ID 444030176). É o relato.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifico que a parte acionada embora citada, não ofereceu contestação no prazo legal (ID 444030176), pelo que decreto sua REVELIA.
Registro, portanto, ser o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I e II, do Código Processo Civil, ante a revelia e a desnecessidade de produção de outras provas, sendo bastante para o desate da lide o arcabouço probatório presente aos autos.
Mesmo tendo ocorrido a presunção relativa de veracidade das alegações autorais, em razão da revelia, ainda assim, examinarei os fatos aplicando o direito à espécie, dada a necessidade de fundamentação de todo em qualquer ato decisório, a teor do art. 93, IX, da CF.
As requerentes alegam que sofreram danos materiais e morais em virtude do acidente de trânsito, supostamente causado pelos requeridos.
Assiste razão em parte à parte autora. É incontroverso nos autos que, no dia 07/04/2023, houve a colisão entre o veículo conduzido pela autora e o veículo conduzido pelo réu ALEXSANDRO, de propriedade do réu NATALINO.
A dinâmica do acidente, por seu turno, também restou incontroversa, sendo constatada pelo Boletim de Ocorrência (ID 395838803).
De acordo com o referido Boletim de Ocorrência, o acidente de trânsito ocorreu na BR 415, KM 64 e, conforme relato colhido no local do sinistro, o condutor do V1, VW - GOL 1.0 GIV, prata, placa OKY9624, transitava na via sentido a Itabuna, quando passava pela lombada (quebra-molas), perdeu o controle do veículo, vindo sair da via pela contramão de direção e colidiu de frente com o V2, automóvel RENAULT - KWID ZEN 10MT, branco, placa RCY6A18, que vinha na sua mão de direção.
Portanto, não se desincumbiu a parte ré do ônus previsto no art. 373, II, do CPC.
Diante das provas dos autos, entendo que o réu ALEXSANDRO não teve a cautela necessária e deu causa ao acidente descrito na inicial.
Lado outro, o réu NATALINO, proprietário do veículo, responde objetiva e solidariamente pelos danos causados pelo condutor em razão do risco criado, diante do dever de guarda e vigilância que possui sobre o veículo automotor.
Quanto aos danos materiais descritos na inicial, não houve impugnação.
Vejo que o laudo de vistoria (ID 395840375) do automóvel da parte autora descreve os danos materiais causados pela colisão em debate nos presentes autos e, inclusive, conclui que o veículo não possui condições de trafegar.
Apresentado o recibo referente à remoção do veículo da parte autora no valor de R$ 1.400,00 (ID 395840379).
Apresentado o recibo de venda do veículo da parte autora pelo valor de R$ 8.000,00 (ID 395840381), como também o preço médio do referido veículo, R$ 46.458,00, de acordo com a Tabela FIPE (ID 395840380).
Assim, premente o acolhimento do pedido de condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais às autoras no valor requerido de R$ 38.858,00 (trinta e oito mil, oitocentos e cinquenta e oito reais).
Quanto aos danos morais, entendo devidos à autora STELA, que conduzia o veículo no momento da colisão.
Discorre a exordial que a autora STELA perdeu seu meio de transporte e ainda teve que lidar com as lesões físicas sofridas, com os traumas e transtornos psicológicos decorrentes da colisão.
Apresentado o Laudo de Lesões Corporais (ID 395840376) que descreve as lesões sofridas pela autora STELA pela colisão em apreço.
Reputo configurado no caso concreto, ante o notório sofrimento moral e dor psíquica da autora STELA, em decorrência das diversas lesões causadas pelo acidente, que atingiram sua incolumidade física.
Os resultados do ato ilícito cometido culposamente pelos demandados foram graves o suficiente a ponto de se concluir pela violação ao direito de personalidade, notadamente, a tranquilidade e a integridade física da parte autora, consequentemente violou a sua dignidade, o que, justifica a compensação moral pleiteada.
Quanto ao valor da indenização, deve ser fixado de modo a atingir as finalidades compensatória, punitiva e pedagógica da reparação.
Anoto que deve ser observado o grau de culpa do agente (gravidade da conduta), o potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecido os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade, a fim de se evitar eventual enriquecimento sem causa.
Desse modo, cabível a reparação pelos réus dos danos morais causados à autora STELA, no valor pretendido na inicial de R$ 10.000,00.
De outra sorte, não merece acolhimento o pedido de indenização por dano moral à autora FRANCISCA.
Em relação à autora FRANCISCA, não há elementos nos autos que comprovem danos extrapatrimoniais.
Inclusive, narra a peça inicial que a autora FRANCISCA havia repassado o veículo para a requerente STELA, assumindo esta as despesas do veículo.
Registro também que a autora FRANCISCA não estava presente no momento do acidente.
Entendo que a mera titularidade do bem avariado não enseja, por si só, reparação por danos morais, pelo que não prospera o seu pleito nesse particular.
Portanto, REJEITO o pedido de indenização por dano moral pleiteado pela autora FRANCISCA.
DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados na ação para: a) CONDENAR OS RÉUS, solidariamente, ao pagamento à parte autora da quantia requerida de R$ 38.858,00 (trinta e oito mil oitocentos e cinquenta e oito reais), a título de danos materiais, acrescido de juros simples de mora 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a contar da data da citação; b) CONDENAR OS RÉUS, solidariamente, ao pagamento à autora STELA SILVA MACHADO de indenização por danos morais, no valor pretendido na inicial de R$ 10.000,00, com juros de mora de 1% ao mês, contados desde o evento danoso, a saber, 07/04/2023, e correção monetária pelo INPC, desde a data do arbitramento; REJEITO o pedido de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais à autora FRANCISCA GONÇALVES DA SILVA.
Em razão da sucumbência mínima da parte autora, CONDENO a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios aos advogados da parte autora, os quais arbitro em 20% sobre o valor da causa, em obediência ao art. 85, § 2º, do CPC, considerando o elevado grau de zelo e o bom trabalho desenvolvido pelos referidos profissionais.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias e, havendo pedido de cumprimento de sentença, altere-se a classe processual e promova-se conclusão.
Caso contrário, arquive-se, observadas as cautelas legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ilhéus/BA, data do sistema.
ANTONIO LOPES FILHO Juiz de Direito -
11/12/2024 07:41
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 07:41
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 07:41
Julgado procedente em parte o pedido
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20/06/2024 14:39
Conclusos para julgamento
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13/05/2024 18:09
Conclusos para despacho
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13/05/2024 18:09
Expedição de Mandado.
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13/05/2024 18:09
Expedição de Mandado.
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26/01/2024 15:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/01/2024 15:01
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
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23/01/2024 16:40
Audiência Conciliação CEJUSC realizada para 23/01/2024 15:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO.
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22/12/2023 01:12
Publicado Ato Ordinatório em 28/11/2023.
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22/12/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
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15/12/2023 01:16
Mandado devolvido Positivamente
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15/12/2023 01:16
Mandado devolvido Positivamente
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27/11/2023 14:49
Recebidos os autos.
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27/11/2023 10:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO)
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27/11/2023 10:56
Expedição de Mandado.
-
27/11/2023 10:56
Expedição de Mandado.
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27/11/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/11/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 10:44
Audiência Conciliação CEJUSC designada para 23/01/2024 15:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO.
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27/11/2023 10:43
Audiência Conciliação cancelada para 18/08/2023 09:40 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS.
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18/08/2023 15:20
Expedição de Mandado.
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18/08/2023 15:20
Expedição de Mandado.
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18/08/2023 09:11
Juntada de Petição de procuração
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05/08/2023 01:25
Mandado devolvido Positivamente
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05/08/2023 01:24
Mandado devolvido Positivamente
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03/08/2023 18:58
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2023.
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03/08/2023 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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06/07/2023 18:44
Expedição de Mandado.
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06/07/2023 18:44
Expedição de Mandado.
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06/07/2023 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/07/2023 18:35
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 18:33
Audiência Conciliação designada para 18/08/2023 09:40 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS.
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02/07/2023 17:50
Publicado Decisão em 28/06/2023.
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02/07/2023 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2023
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27/06/2023 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/06/2023 10:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA GONCALVES DA SILVA - CPF: *41.***.*18-04 (AUTOR).
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26/06/2023 15:57
Conclusos para despacho
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22/06/2023 19:06
Distribuído por sorteio
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22/06/2023 19:05
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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