TJBA - 8004843-36.2018.8.05.0191
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria do Socorro Barreto Santiago
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 11:42
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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12/03/2025 11:42
Baixa Definitiva
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12/03/2025 11:42
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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12/03/2025 11:42
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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12/02/2025 19:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULO AFONSO em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:38
Decorrido prazo de JOSE REGINALDO DA COSTA NASCIMENTO em 04/02/2025 23:59.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria do Socorro Barreto Santiago DECISÃO 8004843-36.2018.8.05.0191 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Municipio De Paulo Afonso Apelado: Jose Reginaldo Da Costa Nascimento Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004843-36.2018.8.05.0191 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO Advogado(s): APELADO: JOSE REGINALDO DA COSTA NASCIMENTO Advogado(s): A9 DECISÃO Trata-se de Apelação (id. 62929219), interposta pelo MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO, contra sentença (id. 62927367) prolatada pelo J 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO/BA, nos autos da EXECUÇÃO FISCAL, tombada sob o nº 8004843-36.2018.8.05.0191, por si movida em face de JOSE REGINALDO DA COSTA NASCIMENTO, para cobrança de R$ 2.508,32 centavos) referentes a créditos tributários decorrentes de TFF, que extinguiu o feito sem mérito, por abandono, nos seguintes termos: (...) “Proferido despacho para citação do Executado nos autos.
Intimado o Exequente pelo sistema PJE para promover os atos necessários para continuidade da execução fiscal.
Os autos vieram conclusos.
Compulsando os autos, verifica-se que o Exequente quedou-se inerte diante da intimação PESSOAL para promover os atos necessários para continuidade da execução fiscal, impondo a extinção do feito em virtude do abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Cumpre destacar que, nada obstante se trate de execução, são aplicáveis subsidiariamente as disposições relacionadas ao processo de conhecimento, por força do art. 771, paragrafo único, do Código de Processo Civil. [...] No caso em questão, intimada a parte exequente pessoalmente para suprir a falta, quedou-se inerte.
Isto posto, julgo extinto o processo, nos termos do art. 485, inciso III, culminado com art. 771, parágrafo único, ambos do CPC.
Sem custas.
Proceda-se a liberação de eventuais indisponibilidades.” (...) Irresignado, o MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO apelou (id. 62929219).
Intimado o Recorrente para manifestar-se sobre seu interesse recursal (id. 70361662 e 70807250), uma vez que a ação executiva em epígrafe busca a satisfação de crédito tributário de baixo valor, passível de extinção com fundamento no Tema 1184 do STF, Resolução nº 547/2024 do CNJ e Acordo de Cooperação Técnica nº 024/2023, celebrado entre o CNJ, o TJBA, o TCM da Bahia e o Município de Salvador, quedou-se inerte, sobrevindo a certificação de decurso do prazo (id. 74399703).
Ausente contrarrazões.
Não houve a triangularização processual (id. 64241291). É o relatório.
DECIDO.
Com efeito, os autos evidenciam a perda superveniente do interesse processual, conforme se observa do ID. 74399703, presumida a desistência do Apelante.
Assevera o Código de Processo Civil em seu artigo 485, VI, que o Juiz não resolverá o mérito quando a ausência de interesse processual for constatada.
Veja-se: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;” No caso em comento, observa-se que o Credor, intimado para se manifestar e advertido que seu silêncio importaria em presunção de desistência, permaneceu silente, restando manifesto o seu desinteresse no seguimento do feito, bem assim no processamento do recurso interposto.
Precedentes, note-se: "APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL – ART. 485, VI, CPC – CRÉDITO NÃO LOCALIZADO NO SISTEMA INFORMATIZADO DO MUNICÍPIO – INÉRCIA DO MUNICÍPIO – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
A inércia do município em manifestar-se quanto a persistência do crédito, ante a informação no sistema informatizado municipal de inexistência do débito em execução, mesmo quando advertido de que sua desídia seria entendida como confirmação do constante no citado sistema, configura causa de perda superveniente do interesse processual, nos termos do art. 485, VI, CPC.
Houve manifesta negligência do credor, ao sequer responder o juízo sobre eventual parcelamento da dívida, o que, por certo, geraria diferenciação da forma de cobrança da dívida em execução.(TJ-MS - AC: 09077367020198120001 Campo Grande, Relator: Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, Data de Julgamento: 27/03/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/03/2023)" Ainda sobre a questão em análise, destaque-se que da intimação até a certificação de decurso do prazo, passaram-se mais de 30 dias, tempo mais que suficiente para ciência e manifestação do Recorrente nos autos.
Cumpre salientar, prontamente e por cautela, que a intimação do Apelante pelo portal eletrônico é válida e considerada como pessoal, vide § único, do artigo 183, do diploma processual cível retrocitado.
Observe-se: “Art. 183.
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.” E artigos 5º e 9º da Lei de informatização do processo judicial (Lei nº 11.419/2006).
Note-se: “Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. § 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. § 4º Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3º deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço. § 5º Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz. § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.” [...] “Art. 9º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. § 1º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.” Assim, o recurso mostra-se inadmissível por ausência de interesse do Recorrente quanto a seu prosseguimento.
Nessa linha de intelecção, a situação dos autos se amolda à hipótese do art. 932, III, do CPC, merecendo pronta atuação monocrática. “Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” Isto posto, com fulcro nas disposições do caput do art. 932, III, do CPC, por ausência de interesse, NÃO SE CONHECE DO RECURSO.
Salvador, de de 2024 Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz de Direito Substituto de 2º Grau - Relator -
13/12/2024 05:19
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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13/12/2024 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 09:17
Juntada de Certidão
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10/12/2024 12:10
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PAULO AFONSO - CNPJ: 14.***.***/0001-24 (APELANTE)
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05/12/2024 12:36
Conclusos #Não preenchido#
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05/12/2024 12:36
Juntada de Certidão
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09/11/2024 00:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULO AFONSO em 08/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:09
Decorrido prazo de JOSE REGINALDO DA COSTA NASCIMENTO em 31/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:43
Publicado Despacho em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 14:13
Juntada de Certidão
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04/10/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 16:34
Conclusos #Não preenchido#
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28/05/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 15:18
Recebidos os autos
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28/05/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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