TJBA - 8097915-26.2022.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Renato Ribeiro Marques da Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 17:16
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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17/03/2025 17:16
Baixa Definitiva
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17/03/2025 17:16
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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12/03/2025 16:28
Juntada de Certidão
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20/02/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 11:49
Decorrido prazo de SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 10/02/2025 23:59.
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31/01/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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03/01/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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03/01/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Renato Ribeiro Marques da Costa EMENTA 8097915-26.2022.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Nilzete Queiroz Morais Apelante: Supermed Administradora De Beneficios Ltda Advogado: Sergio Pinheiro Maximo De Souza (OAB:RJ135753-A) Advogado: Leonardo Ferreira Pinto De Araujo Coriolano (OAB:RJ141915) Advogado: Rafael Souza Farah (OAB:RJ152674) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8097915-26.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA Advogado(s): SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA, LEONARDO FERREIRA PINTO DE ARAUJO CORIOLANO, RAFAEL SOUZA FARAH APELADO: NILZETE QUEIROZ MORAIS Advogado(s): ACORDÃO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE ADMINISTRADORA E OPERADORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL.
RECURSO DESPROVIDO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I.
CASO EM EXAME Ação ordinária movida por consumidora contra administradora e operadora de plano de saúde coletivo por negativa de cobertura de procedimento médico urgente.
A sentença condenou solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A apelante, administradora de benefícios, alega ilegitimidade passiva e ausência de dano moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a administradora de benefícios, como estipulante do contrato de plano de saúde, possui legitimidade passiva para responder pela negativa de cobertura; (ii) determinar se há dano moral indenizável em decorrência da negativa indevida de cobertura para tratamento de urgência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A administradora de benefícios, como integrante da cadeia de fornecimento de serviços de saúde, possui legitimidade passiva para responder solidariamente com a operadora do plano de saúde por eventuais falhas na prestação do serviço, conforme o art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Precedentes do STJ e dos tribunais estaduais confirmam essa responsabilidade solidária.
A negativa indevida de cobertura de tratamento de urgência, especialmente quando envolve riscos à saúde e integridade física do consumidor, configura dano moral in re ipsa, uma vez que agrava o sofrimento e a angústia do paciente, já fragilizado pela condição de saúde.
O valor de R$ 10.000,00 fixado a título de danos morais atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo a dupla função de compensar o sofrimento do consumidor e punir o agente pelo ilícito, sem gerar enriquecimento sem causa.
A majoração dos honorários advocatícios em sede recursal é devida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, em razão da manutenção integral da sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A administradora de benefícios de plano de saúde coletivo, como integrante da cadeia de fornecimento, responde solidariamente com a operadora por falhas na prestação de serviços. 2.
A negativa indevida de cobertura de tratamento médico urgente configura dano moral in re ipsa, sendo suficiente para ensejar a compensação pecuniária.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único; 25, § 1º; 85, § 11º, CPC.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.328.978/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJ-e 20.11.2012; TJ-RJ, AI 0023072-11.2023.8.19.0000, Rel.
Des.
Carlos Gustavo Vianna Direito, j. 11.07.2023.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8097915-26.2022.8.05.0001, em que é Apelante SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. e Apelada NILZETE QUEIROZ MORAIS.
Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos das razões a seguir expendidas.
PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA RM06 -
19/12/2024 06:03
Publicado Ementa em 19/12/2024.
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19/12/2024 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 17:08
Juntada de Petição de certidão
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17/12/2024 09:56
Conhecido o recurso de SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0002-16 (APELANTE) e não-provido
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17/12/2024 09:05
Conhecido o recurso de SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0002-16 (APELANTE) e não-provido
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16/12/2024 20:06
Deliberado em sessão - julgado
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25/11/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 16:08
Incluído em pauta para 09/12/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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18/11/2024 15:42
Solicitado dia de julgamento
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22/07/2024 08:38
Conclusos #Não preenchido#
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22/07/2024 08:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/07/2024 08:36
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 08:10
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 13:53
Recebidos os autos
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19/07/2024 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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