TJBA - 8000134-21.2020.8.05.0212
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Renato Ribeiro Marques da Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 19:50
Decorrido prazo de ADEVALDO RIBEIRO DE SOUZA em 17/07/2025 23:59.
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22/06/2025 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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19/06/2025 01:51
Publicado Ementa em 25/06/2025.
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19/06/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 16:46
Juntada de Petição de certidão
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17/06/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 09:46
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/06/2025 18:41
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/06/2025 18:12
Deliberado em sessão - julgado
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21/05/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:51
Incluído em pauta para 09/06/2025 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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20/05/2025 09:43
Solicitado dia de julgamento
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11/03/2025 02:52
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/03/2025 23:59.
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12/02/2025 11:44
Decorrido prazo de ADEVALDO RIBEIRO DE SOUZA em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 11:51
Conclusos #Não preenchido#
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10/02/2025 11:51
Juntada de Certidão
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08/02/2025 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:07
Decorrido prazo de ADEVALDO RIBEIRO DE SOUZA em 03/02/2025 23:59.
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25/01/2025 03:46
Publicado Ato Ordinatório em 27/01/2025.
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25/01/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 15:43
Cominicação eletrônica
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23/01/2025 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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08/01/2025 11:32
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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08/01/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/12/2024 02:27
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Renato Ribeiro Marques da Costa EMENTA 8000134-21.2020.8.05.0212 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Adevaldo Ribeiro De Souza Advogado: Manolo Stenio Moreira Luz (OAB:BA46289-A) Advogado: Priscila Santos Carvalho (OAB:BA44289-A) Advogado: Diego Silva Mesquita (OAB:BA74829-A) Apelante: Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000134-21.2020.8.05.0212 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: ADEVALDO RIBEIRO DE SOUZA Advogado(s):MANOLO STENIO MOREIRA LUZ, PRISCILA SANTOS CARVALHO, DIEGO SILVA MESQUITA ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
SENTENÇA EXTRA PETITA.
PRONÚNCIA PARCIAL DE NULIDADE.
READEQUAÇÃO DO JULGADO AOS LIMITES DO PEDIDO FORMULADO NA INICIAL.
PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que, além de reconhecer a prescrição do direito a reimplantação da Gratificação por Habilitação Policial Militar (GHPM) nos vencimentos da parte autora, declarou o direito à elevação da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) para a referência V, sem que houvesse pedido expresso nesse sentido na petição inicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao conceder a elevação da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) para o nível V, não requerida pela parte autora; (ii) determinar as consequências da constatação de julgamento extra petita no caso concreto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O magistrado deve decidir a lide nos limites estabelecidos pelas partes, conforme os arts. 141 e 492 do CPC, sendo-lhe vedado proferir decisão que extrapole ou modifique o pedido, sob pena de julgamento extra petita.
No presente caso, a parte autora limitou-se a requerer a reimplantação da Gratificação de Habilitação Policial Militar (GHPM) em seus vencimentos e o pagamento das diferenças, sem postular, de forma expressa, a elevação da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) para a referência V.
A sentença, ao condenar o ente público ao pagamento da GAPM no nível V, ultrapassou os limites do pedido formulado, caracterizando-se como julgamento extra petita.
O reconhecimento de julgamento extra petita implica a nulidade parcial da sentença, nos termos do art. 492 do CPC, mantendo-se os demais pontos do julgado que não extrapolam o pedido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Sentença parcialmente nula quanto à condenação ao pagamento da GAP no nível V.
Tese de julgamento: 1.
O magistrado não pode decidir além dos limites do pedido formulado, sob pena de nulidade parcial da sentença por julgamento extra petita.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141 e 492.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 784.488/PR, Rel.
Min.
Luiz Fux, 1.ª Turma, j. 12.06.2007, DJ 23.08.2007.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000134-21.2020.8.05.0212, figurando como Apelante, o ESTADO DA BAHIA e, como Apelado, ADEVALDO RIBEIRO DE SOUZA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em dar provimento ao apelo para declarar a nulidade parcial da sentença impugnada, nos termos do voto condutor.
Salvador, data de registro no sistema.
PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA RM06 -
19/12/2024 03:39
Publicado Ementa em 19/12/2024.
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19/12/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 17:08
Juntada de Petição de certidão
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17/12/2024 10:02
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (APELANTE) e provido
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17/12/2024 09:05
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (APELANTE) e provido
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16/12/2024 20:06
Deliberado em sessão - julgado
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26/11/2024 07:44
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 16:10
Incluído em pauta para 09/12/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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17/11/2024 11:21
Solicitado dia de julgamento
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08/07/2024 14:01
Conclusos #Não preenchido#
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08/07/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 13:35
Recebidos os autos
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08/07/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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