TJBA - 8076254-23.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Inez Maria Brito Santos Miranda
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 08:53
Baixa Definitiva
-
20/01/2025 08:53
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Inez Maria Brito Santos Miranda - 2ª Câmara Crime 2ª Turma DECISÃO 8076254-23.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Tiago De Araujo Barbosa Advogado: Diego Conceicao Da Silva (OAB:BA56974-A) Impetrante: Diego Conceicao Da Silva Impetrado: 1° Juizo Da 2° Vara Do Tribunal Do Juri Da Comarca De Salvador Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B.
S.
MIRANDA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA HABEAS CORPUS Nº 8076254-23.2024.8.05.0000 COMARCA DE ORIGEM: SALVADOR PROCESSO DE 1º GRAU: 8120541-68.2024.8.05.0001 PACIENTE: TIAGO DE ARAUJO BARBOSA IMPETRANTE/ADVOGADO: DIEGO CONCEIÇAO DA SILVA IMPETRADO: 1° JUIZO DA 2° VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR RELATORA: INEZ MARIA B.
S.
MIRANDA DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Diego Conceição da Silva, em favor do paciente Tiago de Araújo Barbosa, apontando como autoridade coatora o MM. 1° Juízo de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Salvador.
A ação constitucional foi distribuída por sorteio, conforme id. 75104146.
Em decisão de id. 75130149, foi indeferido o pedido liminar e requisitadas informações à Autoridade apontada como coatora.
Juntadas as informações da Autoridade Impetrada em id. 75368536.
A Procuradoria de Justiça emitiu parecer, entendendo pela prejudicialidade do presente writ, conforme id. 75724918. É o relatório.
Em consulta ao PJe 1º grau, nos autos n. 8120541-68.2024.8.05.0001, verifico que o Magistrado primevo, da análise do caso, reconheceu o excesso prazal e revogou a prisão do Paciente, nos termos do art. 316 do CPP, determinando a lavratura do de termo de compromisso, mediante o cumprimento das obrigações e medidas do art. 319, incisos de I (30 em 30 dias), II e IV.
Em face disso, reconheço a prejudicialidade da Ordem, com base no artigo 659 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente pedido.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, sem manifestação, arquivem-se com baixa.
Salvador, data e assinatura registradas no sistema.
INEZ MARIA B.
S.
MIRANDA RELATORA (IB) HABEAS CORPUS CRIMINAL N. 8076254-23.2024.8.05.0000 -
15/01/2025 01:19
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
15/01/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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13/01/2025 16:54
Juntada de Petição de CIENTE
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13/01/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 09:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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13/01/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2025 08:00
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/01/2025 11:14
Conclusos #Não preenchido#
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10/01/2025 11:11
Juntada de Petição de HC 8076254_23.2024_PARECER
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10/01/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Inez Maria Brito Santos Miranda - 2ª Câmara Crime 2ª Turma DECISÃO 8076254-23.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Tiago De Araujo Barbosa Advogado: Diego Conceicao Da Silva (OAB:BA56974-A) Impetrante: Diego Conceicao Da Silva Impetrado: 1° Juizo Da 2° Vara Do Tribunal Do Juri Da Comarca De Salvador Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B.
S.
MIRANDA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA HABEAS CORPUS N.º 8076254-23.2024.8.05.0000 COMARCA DE ORIGEM: SALVADOR PROCESSO DE 1º GRAU: 8120541-68.2024.8.05.0001 PACIENTE: TIAGO DE ARAUJO BARBOSA IMPETRANTE: DIEGO CONCEIÇÃO DA SILVA IMPETRADO: 1° JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR RELATORA: INEZ MARIA B.
S.
MIRANDA DECISÃO/ OFÍCIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Diego Conceição da Silva, em favor do paciente Tiago de Araújo Barbosa, apontando como autoridade coatora o MM. 1° Juízo de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Salvador.
Narra o Impetrante que o Paciente foi preso preventivamente em 03/11/2024, e que a audiência de custódia ocorreu apenas em 06/11/2024.
Relata que o Inquérito Policial foi instaurado imediatamente, contudo, até o momento, não há notícias de requerimento de prorrogação do prazo para sua conclusão.
Ainda assim, o Paciente permanece preso há mais de 40 dias.
Argumenta que prisão encontra-se motivada exclusivamente no depoimento de uma única testemunha, sem qualquer suporte em outros elementos informativos que o corroborem.
Narra, ainda, que foi protocolado pedido de revogação da prisão preventiva, o qual foi indeferido com base na alegada gravidade do delito e na suposta periculosidade do Paciente.
Sustenta que a manutenção da prisão preventiva do Paciente está insuficientemente e inidoneamente fundamentada, uma vez que não há provas da participação do Paciente no crime, tampouco estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva.
Destaca que o Paciente possui condições subjetivas favoráveis, sendo primário, com bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, de modo que sua liberdade não representará risco à ordem pública ou ao andamento do processo.
Sustenta a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Requer o deferimento liminar da presente ordem de habeas corpus, para revogar o decreto prisional e expedir o Alvará de Soltura.
Subsidiariamente, pleiteia a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e, alternativamente, o relaxamento da prisão.
No mérito, requer a concessão da ordem para restabelecer a liberdade do paciente, com a revogação do decreto de prisão e expedição do alvará de soltura ou, em não sendo este o entendimento, requer a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
Alternativamente, reitera o pedido de relaxamento da prisão.
Por fim, requer a intimação do advogado para poder, desejando, realizar sustentação oral no julgamento.
O presente writ foi distribuído por sorteio em 17/12/2024, conforme certidão de id. 75104146. É o relatório.
O deferimento de liminar em sede de habeas corpus é uma medida excepcional, admissível apenas quando a ilegalidade do ato impugnado está inequivocamente demonstrada, e evidenciados o periculum in mora, entendido como a possibilidade efetiva de ocorrência de grave lesão de difícil ou impossível reparação, e o fumus boni juris, ou seja, a plausibilidade do direito subjetivo postulado.
Assim, não verifico, neste momento, os elementos autorizadores para o deferimento antecipado da medida, nem constrangimento ilegal a ser sanado em caráter de urgência.
Não há nos autos elementos que comprovem a existência de ilegalidade manifesta, capaz de causar dano irreparável ao Paciente, caso a medida não lhe seja concedida de plano.
Portanto, o tema proposto deve ser analisado de forma detalhada pelo Colegiado no momento oportuno.
Contudo, tendo em vista a alegação de excesso de prazo, entendo necessária a manifestação da Autoridade coatora.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Requisitem-se as informações à Autoridade apontada como coatora, no prazo de 10 (dez) dias, que poderão ser enviadas para o e-mail: “[email protected]”, adotando a Secretaria, se achar conveniente, esta decisão, também, como ofício.
Em seguida, encaminhem-se os autos à d.
Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, data e assinatura registradas no sistema.
INEZ MARIA B.
S.
MIRANDA RELATORA (RD) HABEAS CORPUS CRIMINAL N.º 8076254-23.2024.8.05.0000 -
19/12/2024 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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19/12/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 14:56
Juntada de Outros documentos
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19/12/2024 03:30
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 08:22
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 12:44
Não Concedida a Medida Liminar
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17/12/2024 06:50
Conclusos #Não preenchido#
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17/12/2024 06:50
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 06:43
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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