TJBA - 8000162-33.2017.8.05.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ilona Marcia Reis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 17:14
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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17/03/2025 17:14
Baixa Definitiva
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17/03/2025 17:14
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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12/03/2025 17:00
Juntada de Certidão
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12/03/2025 03:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGUAI em 11/03/2025 23:59.
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12/02/2025 11:09
Decorrido prazo de MARIA ISABEL NOLASCO RIBEIRO em 10/02/2025 23:59.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 12 EMENTA 8000162-33.2017.8.05.0102 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Maria Isabel Nolasco Ribeiro Advogado: Aloisio Barbosa De Oliveira Filho (OAB:BA28677-A) Apelado: Municipio De Iguai Advogado: Diogenes Sousa Costa (OAB:BA36498-A) Advogado: Luciano Macedo Fernandes (OAB:BA21734-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000162-33.2017.8.05.0102 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MARIA ISABEL NOLASCO RIBEIRO Advogado(s): ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO APELADO: MUNICIPIO DE IGUAI Advogado(s):DIOGENES SOUSA COSTA, LUCIANO MACEDO FERNANDES ACORDÃO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PROFESSORA DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL.
VERBAS DO FUNDEF/FUNDEB.
PRECATÓRIO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RECONHECIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança movida contra o Município de Iguaí, pleiteando complementação de verbas do FUNDEF/FUNDEB referentes ao período de 1998 a 2006, originárias do Precatório nº 137289362015.4.01.9198.
II.
Questão em discussão 2.
Determinar se ocorreu a prescrição do direito da autora de pleitear a complementação das verbas do FUNDEF/FUNDEB referentes ao período de 1998 a 2006.
III.
Razões de decidir 3.
O prazo prescricional para a cobrança de complementações de recursos do FUNDEF é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. 4.
A pretensão da Apelante em ter a complementação das suas verbas remuneratórias compreendidas no período de 1998 a 2006 encontra-se prescrita, já que a demanda somente foi ajuizada em 17 de maio de 2017. 5.
A Lei 14.325/2022, que garantiu aos profissionais do magistério da educação básica o rateio dos fundos do FUNDEF 1997-2006, não interfere na contagem do prazo prescricional, que deve começar a fluir no momento em que surge a pretensão. 6.
A vinculação entre a ação ajuizada pelo Município de Iguaí e o direito invocado pela autora não prospera, pois esta deveria ter proposto a demanda à época em que os valores não lhe foram pagos corretamente.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso conhecido e não provido. ________________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 1º do Decreto nº 20.910/1932; Art. 6º da Lei 9.424/1996; Art. 47-A da Lei 14.113/2020 (inserido pela Lei 14.325/2022).
Jurisprudência relevante citada: STF, ACO 683 AgR-ED-segundos, Relator Min.
Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 11/05/2020; TJBA, Apelação Cível n. 8000085-24.2017.8.05.0102, Relatora Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro, publicado em 13/08/2024; TJBA, Apelação Cível n. 8000225-58.2017.8.05.0102, Relator Des.
Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, publicado em 13/08/2024.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação nº 8000162-33.2017.8.05.0102, que tem como parte Apelante, MARIA ISABEL NOLASCO RIBEIRO e, parte Apelada, MUNICIPIO DE IGUAI.
Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECIDO O RECURSO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Sala de Sessões, data registrada no sistema.
Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora -
19/12/2024 02:19
Publicado Ementa em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 17:08
Juntada de Petição de certidão
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17/12/2024 10:46
Julgado improcedente o pedido
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16/12/2024 20:24
Conhecido o recurso de MARIA ISABEL NOLASCO RIBEIRO - CPF: *69.***.*47-34 (APELANTE) e não-provido
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16/12/2024 20:06
Deliberado em sessão - julgado
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19/11/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 16:08
Incluído em pauta para 09/12/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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12/11/2024 23:21
Solicitado dia de julgamento
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29/04/2024 12:34
Conclusos #Não preenchido#
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29/04/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 10:21
Recebidos os autos
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29/04/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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