TJBA - 8000488-55.2024.8.05.0196
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 11:04
Baixa Definitiva
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02/04/2025 11:04
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 11:03
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú INTIMAÇÃO 8000488-55.2024.8.05.0196 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Pindobaçú Autor: David Menezes Farias Advogado: Joao Carlos Teles Matos Junior (OAB:BA60883) Reu: Gleidson Barreto Silva Advogado: Leandro Augusto De Oliveira Almeida (OAB:BA55497) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000488-55.2024.8.05.0196 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú AUTOR: DAVID MENEZES FARIAS Advogado(s): JOAO CARLOS TELES MATOS JUNIOR (OAB:BA60883) REU: GLEIDSON BARRETO SILVA Advogado(s): LEANDRO AUGUSTO DE OLIVEIRA ALMEIDA (OAB:BA55497) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por DAVID MENEZES FARIA em face de GLEIDSON BARRETO SILVA, na qual sustenta o autor, em apertada síntese, que chegou ao seu conhecimento, em 28 de abril/2024, que o promovido veiculou graves ofensas em seu desfavor, exacerbando os limites constitucionais à liberdade de expressão, através de mensagem visual divulgada em seu perfil pessoal do Instagram e de mensagens textuais enviadas ao grupo de WhatsApp denominado "OS SOLTEIRINHOS”.
Afirma que as mensagens são “ofensivas, jocosas e provocativas, com a nítida intenção de macular a imagem e a dignidade do Autor, notadamente quando a Acionada classifica e o acusa de ser abusador e assediador de mulheres”.
Assevera que o direito de patrocinar a circulação de mensagens críticas à gestão encontra limites quando o seu exercício causa danos em direitos alheios.
Relata fazer jus a indenização de ordem extrapatrimonial, devido a violação aos seus direitos da personalidade.
Ao final, requer a condenação da acionada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Instruiu a inicial com documentos.
Citado, o promovido apresentou contestação (ID 447879570), suscitando, em sede preliminar: a) a inépcia da inicial; No mérito, alega que “quanto a acusação de abusador e de importunador sexual, é fato público e notório, com denúncia formalizada pela vítima e investigada pela autoridade competente e amplamente divulgada na mídia”.
Defende que as falas se tratam de críticas à gestão, por se tratar o requerente de homem público.
Pondera que “no contexto de uma sociedade fundada em bases democráticas, mostra-se intolerável a repressão civil ou penal ao pensamento, ainda mais quando a crítica – por mais dura que seja – revele-se inspirada pelo interesse público e decorra de uma prática legítima de uma liberdade pública de extração eminentemente constitucional”.
Pugnou, ao final, pela improcedência do pleito autoral, requerendo a condenação do autor nas penas de litigância de má-fé.
Audiência realizada sem acordo (ID 447925329). É o relatório.
Decido.
Ab initio, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, tendo em conta que os pedidos formulados são certos e determinados, havendo compatibilidade entre eles, de modo a identificar a causa de pedir e a lógica da narrativa fática.
No mérito, verifico se tratar de hipótese de julgamento antecipado da lide, porquanto a solução da matéria controvertida não reclama dilação probatória, ex vi do art. 355, inciso I, do CPC.
Nessa perspectiva, indefiro a produção de prova testemunhal requerida pela ré, na medida em que desnecessária a produção de qualquer prova outra além da documental já anexada aos autos, ressaltando que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas por si consideradas inúteis ou meramente protelatórias.
Pois bem.
Conforme relatado, alega a parte autora alega ter sofrido ofensas à sua honra e reputação, em razão de publicações em rede social, por parte da demandada, o que teria lhe causado danos de ordem moral.
A acionada, por seu turno, embora não negue ser autora das publicações, refuta a pretensão indenizatória, ao fundamento de que a acusação “de abusador e de importunador sexual, é fato público e notório, com denúncia formalizada pela vítima e investigada pela autoridade competente e amplamente divulgada na mídia”.
Ocorre que, ao que se vislumbra dos autos, não a denúncia referida sequer foi recebida pelo Judiciário, devendo prevalecer – até eventual condenação definitiva na esfera penal – o princípio da presunção de inocência sobre o autor, que sequer ostenta a condição de acusado.
No entanto, observado o contexto político que envolve o litígio, é crucial considerar que uma maior deferência é conferida à liberdade de expressão.
Isso se justifica pela necessidade de preservar e fomentar os debates públicos, bem como pela opção consciente dos participantes, ao assumirem cargos públicos, de submeterem-se a uma maior fiscalização, análise de suas condutas e estarem sujeitos a críticas.
Além disso, é importante salientar que, ao ocupar o cargo de Prefeito, o autor está inserido em um cenário em que a exposição pública e a discussão política são inerentes à sua função.
Como pessoa pública, ele está mais propenso a ser objeto de escrutínio e avaliação por parte da sociedade.
Assim, mesmo considerando a redução do espectro de proteção aos direitos da personalidade, inerente às pessoas públicas, é imprescindível destacar que essa redução não implica na aniquilação desses direitos, mas sim em uma ponderação adequada que reconhece a natureza pública e política da situação em questão.
Não se está dizendo com isso que a liberdade de expressão seria absoluta.
Contudo, evidente que haverá maior flexibilização das palavras e críticas, a fim de não limitar os debates políticos através do denominado chilling effect, isto é, do efeito resfriador à liberdade de expressão através de condenações por danos morais que, ao final, poderão caracterizar o silenciamento.
Em atenção ao ônus do art. 373, inciso I, do CPC, a parte Autora faz prova suficiente dos fatos narrados, que torna incontroversa a propagação, pela acionada, de conteúdo potencialmente ofensivo ao Autor.
In casu, tenho que a crítica da requerida exacerbou o exercício regular do direito da livre manifestação do pensamento, constitucionalmente garantido.
De mais a mais, a amplitude de tolerância à opinião pública não proporciona margem à exposição vexatória de nome, imagem ou honra de alguém de modo irrefletido e leviano.
Assim, usando a técnica da ponderação, tenho que o exercício da liberdade de se manifestar deve ocorrer de forma responsável, dentro de limites bem definidos, em consonância com a verdade dos fatos, sendo que a atuação culposa ou dolosa que causar dano de qualquer natureza a outrem, implica, inevitavelmente, no dever de indenizar. É o caso dos autos.
Nos termos do art. 944 do Código Civil, o direito à indenização deve ser medido pela extensão do dano, ressaltando-se, ainda, que, não obstante o alto grau de subjetividade que envolve a matéria, a fixação do quantum indenizatório deve atender a um juízo de razoabilidade e de proporcionalidade, compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e a duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais do ofendido.
Para esse mister, o Superior Tribunal de Justiça tem adotado o método bifásico de fixação, que tem o intuito de tecer parâmetros para a aferição da indenização por danos morais, atendendo às exigências de um arbitramento equitativo, minimizando eventuais arbitrariedades, evitando a adoção de critérios unicamente subjetivos pelo julgador e, por consequência, afastando a tarifação do dano.
Traz, portanto, um ponto de equilíbrio, pois se alcançará uma razoável correspondência entre o valor da indenização e o interesse jurídico lesado, além do fato de estabelecer montante que melhor corresponda às peculiaridades do caso.
Conforme dito, a reparação deve ser suficiente para mitigar o sofrimento do ofendido, atendendo ao caráter pedagógico e preventivo da medida, mas pautada nos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de não ensejar o enriquecimento indevido.
Tendo em conta tais circunstâncias, tenho como devido o arbitramento do montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), quantia esta de acordo com a realidade dos autos e condizente com valores arbitrados em casos semelhantes, atentando-se para o fato de que o demandado é uma pessoa pública, com seu espectro de proteção dos direitos humanos reduzido.
Em se tratando de dano de origem extracontratual, os juros de mora, de um por cento ao mês, são devidos a partir da citação (art. 405, CC).
A correção monetária, por sua vez, incide desde a data do arbitramento, nos termos do enunciado da Súmula 362 do STJ, adotando-se o IPCA-E.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, para condenar a parte ré a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, a importância de R$500,00 (quinhentos reais), que deverá ser corrigida desde a data do arbitramento, nos termos do enunciado da Súmula 362 do STJ, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Para correção e juros dos valores, após entrada em vigência da Lei 14.905/2024, que produzirá efeitos em 60 dias contados de sua publicação em 1º/07/2024, a parte autora deve utilizar o IPCA como índice para a correção monetária e a Taxa Selic para fins de juros moratórios, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA).
Nos termos do § 3º, do art. 406 do Código Civil, caso a taxa legal apresente resultado negativo (SELIC menos IPCA), este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 54 e 55, Lei 9.099/95).
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 10 dias.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, para apreciação do recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado e nada mais havendo, arquivem-se os autos com a respectiva baixa.
Atribuo ao presente decisum força de mandado/ofício.
PINDOBAÇU, data e hora registradas no sistema.
CÍCERO ALISSON BEZERRA BARROS Juiz de Direito PINDOBAÇÚ/BA, 11 de dezembro de 2024. -
13/12/2024 13:05
Expedição de citação.
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13/12/2024 13:05
Julgado procedente o pedido
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24/07/2024 13:41
Juntada de informação
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17/06/2024 19:21
Decorrido prazo de JOAO CARLOS TELES MATOS JUNIOR em 22/05/2024 23:59.
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14/06/2024 10:20
Conclusos para julgamento
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14/06/2024 09:56
Expedição de citação.
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14/06/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 13:10
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA realizada conduzida por 06/06/2024 11:45 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú, #Não preenchido#.
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06/06/2024 10:33
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2024 02:55
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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11/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 10:47
Expedição de citação.
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06/05/2024 10:33
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada conduzida por 06/06/2024 11:45 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú, #Não preenchido#.
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06/05/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 13:30
Conclusos para despacho
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02/05/2024 13:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/05/2024 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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