TJBA - 8188666-88.2024.8.05.0001
1ª instância - 8Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/06/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 15:26
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 04:12
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 11/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 12:57
Juntada de informação
-
10/04/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 15:16
Juntada de Petição de réplica
-
03/04/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 12:02
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/03/2025 10:37
Conclusos para despacho
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16/01/2025 17:13
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8188666-88.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Isac Lima Santos Machado Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447) Reu: Banco Votorantim S.a.
Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8188666-88.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ISAC LIMA SANTOS MACHADO Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO (OAB:BA43447) REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Preenchidos os pressupostos concessivos estabelecidos no art. 98, do CPC, defiro o requerimento de gratuidade da justiça formulado pela parte autora.
Uma vez que a procuração acostada não informa local e data de assinatura, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos instrumento procuratório válido, nos moldes do art. 654, § 1º do Código Civil, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito.
Ademais, posto que o comprovante de residência é datado de 2022, intime-se a parte autora, para, no prazo acima assinalado, acostar aos autos, comprovante de residência atual correspondente a faturas de consumo de bens essenciais em seu nome, sob pena de indeferimento da inicial.
P.I.
Salvador/BA, 10 de dezembro de 2024 DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza de Direito -
10/12/2024 23:37
Concedida a gratuidade da justiça a ISAC LIMA SANTOS MACHADO - CPF: *83.***.*19-63 (AUTOR).
-
10/12/2024 23:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 15:32
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 15:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/12/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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