TJBA - 8004043-90.2020.8.05.0044
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Rolemberg Jose Araujo Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 09:59
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
17/06/2025 09:59
Baixa Definitiva
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17/06/2025 09:59
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 09:58
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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31/05/2025 03:06
Decorrido prazo de PSMM MANUTENCAO MONTAGENS INDUSTRIAL LTDA em 29/05/2025 23:59.
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29/04/2025 01:23
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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24/04/2025 20:25
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CANDEIAS - CNPJ: 13.***.***/0001-23 (APELANTE)
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12/03/2025 08:20
Conclusos #Não preenchido#
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12/03/2025 08:20
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 08:20
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 03:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANDEIAS em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:53
Decorrido prazo de PSMM MANUTENCAO MONTAGENS INDUSTRIAL LTDA em 10/03/2025 23:59.
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Rolemberg José Araújo Costa DESPACHO 8004043-90.2020.8.05.0044 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Municipio De Candeias Apelado: Psmm Manutencao Montagens Industrial Ltda Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004043-90.2020.8.05.0044 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE CANDEIAS Advogado(s): APELADO: PSMM MANUTENCAO MONTAGENS INDUSTRIAL LTDA Advogado(s): RC11 DESPACHO Considerando que se trata de execução fiscal enquadrável, para fins de extinção, no disposto pela Resolução nº 547/2024 do CNJ, intimem-se as partes, com especialidade a Fazenda Pública, para que comprove, no prazo de 30 dias, que a hipótese dos autos não se ajusta àquelas contempladas pela referida Resolução.
Conclusos para decisão oportunamente.
Despacho com força de mandado/ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, 25 de novembro de 2024.
Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator -
19/12/2024 03:52
Publicado Despacho em 19/12/2024.
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19/12/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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16/12/2024 09:35
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/11/2024 09:46
Conclusos #Não preenchido#
-
14/11/2024 09:46
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 09:45
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 09:44
Recebidos os autos
-
14/11/2024 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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