TJBA - 8001726-44.2022.8.05.0208
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 10:58
Juntada de Petição de réplica
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25/02/2025 08:11
Juntada de intimação
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25/02/2025 08:09
Juntada de Certidão
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14/02/2025 18:26
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 15:22
Expedição de citação.
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03/02/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 15:20
Conclusos para despacho
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27/01/2025 15:19
Audiência Conciliação realizada conduzida por 27/01/2025 15:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO, #Não preenchido#.
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27/01/2025 10:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO INTIMAÇÃO 8001726-44.2022.8.05.0208 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Remanso Interessado: Marcio Passos Brito Advogado: Joice Dos Passos Brito (OAB:PE49793) Interessado: Redecard S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001726-44.2022.8.05.0208 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO INTERESSADO: MARCIO PASSOS BRITO Advogado(s): JOICE DOS PASSOS BRITO registrado(a) civilmente como JOICE DOS PASSOS BRITO (OAB:PE49793) INTERESSADO: REDECARD S/A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) DECISÃO Trata-se de demanda judicial, aparelhada com pedido de tutela de urgência, proposta por Marcio Passos Brito em face de Redecard S/A, visando a indenização de danos morais e materiais.
Narra a parte autora, em síntese, que exerce a atividade de despachante e, com o objetivo de oferecer aos seus clientes a opção de pagamento por cartão de débito e crédito, contratou os serviços da empresa ré, responsável pela captura, transmissão e liquidação de transações financeiras.
Para tanto, afirmou contrato de credenciamento mediante procedimento informal e sem a entrega de contrato escrito.
Relata que, após a contratação, passou a utilizar a máquina fornecida pela demandada, realizando vendas que geravam repasses de valores para sua conta bancária.
Contudo, nos dias 16 e 17 de agosto de 2022, duas vendas realizadas no montante de R$ 769,60 (setecentos e sessenta e nove reais e sessenta centavos) e R$ 15.961,11 (quinze mil, novecentos e sessenta e um reais e onze centavos) foram bloqueadas pela ré, sem qualquer aviso ou justificativa prévia.
Esclarece o autor que entrou em contato com a central de atendimento da demandada, fornecendo a documentação solicitada e realizando todos os ajustes exigidos, e, após isso, ainda assim, a ré manteve o bloqueio dos valores, solicitando um prazo de 120 (cento e vinte) dias para análise, sem esclarecimentos adicionais.
Aduz o demandante, adicionalmente, que a ré não forneceu informações adequadas sobre o bloqueio, causando não apenas prejuízos financeiros a ele, mas também danos à sua reputação, uma vez que muitos de seus clientes utilizam pagamentos com cartão de crédito e débito. É o breve relatório.
Consigne-se, de partida, que o requerimento de gratuidade judicial articulado deve ser atendido, pois o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil institui presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência financeira formulada por pessoa natural, não existindo evidência, neste caderno eletrônico, de que os pressupostos legais da isenção não se façam presentes.
Assim, sem prejuízo de ulterior reavaliação da viabilidade formal da causa, o exame prefacial dos autos revela que estão satisfeitos os requisitos de admissibilidade da demanda previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, razão por que o seu trânsito deve ser assegurado.
Quanto à regência legal da relação exposta, é indubitável o enquadramento das partes nos conceitos de consumidor e fornecedor, ex vi dos artigos 2º e 3º, § 2º, da Lei de nº 8.078/1990 [CDC], pois o(a) demandante figura, em tese, como destinatário(a) final do serviço financeiro supostamente prestado pelo(a) ré(u).
Assentada essa premissa dogmática, registre-se que, em relação à tutela jurisdicional de urgência, os pressupostos específicos ao microssistema consumerista estão assim enunciados pelo artigo 84, § 3º, da Lei de nº 8.078/1990 [CDC]: Art. 84.
Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. [...] § 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu. (destaque acrescido) Trata-se, pois, de averiguar: a) a relevância dos fundamentos da demanda (fumus boni iuris), caracterizada por elementos indiciários da existência da posição jurídica de vantagem sustentada pela parte; b) o risco de ineficácia do provimento final (periculum in mora).
Na espécie, bem examinados os autos, verifica-se que a falta plausibilidade à pretensão deduzida.
Primeiramente, cumpre destacar que a alegação de ilegalidade no bloqueio de valores ou ativos, conforme exposto pelo autor, carece de prova robusta e cabal que a sustente.
A simples afirmação de que o bloqueio é ilegal não é suficiente para que se conceda a ordem de desbloqueio.
No mais, a análise das telas de e-mail apresentadas nos autos [Id 235118723], no que tange à alegada solicitação feita ao réu, também não são aptas a revelar, de plano, que a comunicação tenha sido efetivamente direcionada a ele, nem que a empresa tenha tido ciência do pedido, tampouco que tenha se comprometido de alguma forma com o conteúdo das mensagens.
Destarte, ante a insuficiência do material probatório apresentado, faz-se inviável a antecipação da tutela pretendida.
De outro vértice, pontifique-se que o artigo 6º, VIII, do referido Código Protetivo assegura ao consumidor a facilitação da defesa de seus direitos em juízo, inclusive mediante inversão do ônus probatório, quando presente a verossimilhança das suas alegações ou a sua hipossuficiência, a fim de equilibrar a assimetria presumidamente existente entre as partes no processo.
Confira-se: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; No caso sob exame, a inversão requerida é cabível com base na hipossuficiência técnica ou informacional da parte autora, dada a excessiva dificuldade que terá ela – se mantida a distribuição estática da carga probatória – para demonstrar o defeito na prestação do serviço e a inexistência da relação jurídica ("prova diabólica"), bem como, em contraposição, da melhor condição de que o fornecedor desfruta para comprovar a inexistência do fato constitutivo do direito e a ausência de falha na prestação do serviço, o que também faz incidir o comando do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. (destaque acrescido) Como se lê na parte final do dispositivo, com a modulação do onus probandi, deverá ser conferida a(o) ré(u) a possibilidade de se livrar do encargo processual, sob pena de cerceamento do seu direito de defesa e virtual nulidade da sentença.
Ante o exposto: 1) Admito a petição inicial, diante a presença dos seus requisitos essenciais [CPC, Art. 319 e 320] e dos demais pressupostos do processo. 2) Defiro o pedido de justiça gratuita, com esteio no artigo 98 do Código de Processo Civil. 3) Indefiro o pedido de antecipação da tutela pretendida, pela falta dos pressupostos do artigo 84, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. 4) Defiro o pleito de inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para conferir ao réu os encargos de: a) apresentar o instrumento do contrato firmado com o(a) autor(a); b) demonstrar a inexistência do fato constitutivo do direito e a ausência de falha na prestação do seu serviço, notadamente pela regularidade dos bloqueios de ativos impugnados. 5) Determino a designação de audiência de conciliação e mediação, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias [CPC, Art. 334, “caput”], observando-se o seguinte: a) Intime-se o(a) autor(a), por meio de seu advogado(a), para comparecer ao ato [CPC, Art. 334, § 3º]; b) Citem-se os réus e o terceiro confinante [CPC, Art. 246, § 3º], pessoalmente, para que compareçam acompanhados por advogados, respeitado o prazo mínimo de 20 (vinte) dias de antecedência [CPC, Art. 334, “caput”]; c) Publique-se edital para citação de interessados incertos ou desconhecidos [CPC, Art. 259, I], por uma única vez, com prazo de 30 (trinta) dias; d) O(A) ré(u) poderá manifestar desinteresse na autocomposição, desde que no prazo de até de 10 (dez) dias antes do ato, hipótese em que o prazo de contestação fluirá da data de protocolo da petição, se o(a) autor(a) também houver se pronunciado no mesmo sentido [CPC, Art. 334, §§ 4º, I, e 5º, e 335, II]; e) Todas as partes deverão ser advertidas de que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa [CPC, Art. 334, § 8º]. 6) Havendo autocomposição, façam-se os autos conclusos para exame da homologabilidade do ato [CPC, Art. 334, § 11]. 7) Infrutífera a conciliação, ou não tendo ocorrido a audiência por qualquer motivo, o(a) ré(u) disporá do prazo de 15 (quinze) dias para contestar, cuja contagem obedecerá às regras do artigo 335, I, II e III, do Código de Processo Civil. 8) Apresentada a contestação, certifique-se a tempestividade e intime-se o(a) autor(a) para, querendo, oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, somente para manifestação sobre documentos e eventuais defesas processual ou indireta de mérito, nos termos dos artigos 350, 351 e 437, “caput”, do Código de Processo Civil. 9) Na sequência, em atenção ao princípio da cooperação processual [CPC, Art. 6º], intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias: a) enumerem os pontos de fato e de direito que reputam controvertidos; b) especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando precisamente a pertinência do meio probatório indicado para a resolução do litígio, sob pena de indeferimento, ou, sendo o caso, requeiram o julgamento antecipado do mérito. 10) Com as manifestações ou decorrido “in albis” o prazo assinado, voltem os autos conclusos para decisão conforme o estado do processo. 11) Intimem-se. 12) Cumpra-se.
Remanso/BA, datado e assinado eletronicamente.
MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS Juiz de Direito -
11/12/2024 12:02
Expedição de citação.
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11/12/2024 12:01
Juntada de Certidão
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10/12/2024 10:34
Audiência Conciliação designada conduzida por 27/01/2025 15:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO, #Não preenchido#.
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10/12/2024 10:34
Juntada de Certidão
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13/11/2024 19:03
Não Concedida a Medida Liminar
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17/09/2024 20:51
Conclusos para despacho
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17/06/2024 11:39
Juntada de Certidão
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20/05/2024 00:04
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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20/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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10/10/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/09/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 10:16
Conclusos para despacho
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12/06/2023 12:01
Decorrido prazo de JOICE DOS PASSOS BRITO em 24/10/2022 23:59.
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23/05/2023 12:39
Conclusos para despacho
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21/10/2022 06:01
Publicado Intimação em 06/10/2022.
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21/10/2022 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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07/10/2022 08:45
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2022 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 17:27
Conclusos para decisão
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15/09/2022 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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