TJBA - 8011254-62.2023.8.05.0113
1ª instância - 2Vara da Fazenda Publica - Itabuna
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 13:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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15/07/2025 13:06
Expedição de intimação.
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23/05/2025 18:53
Juntada de Petição de contra-razões
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05/05/2025 01:11
Mandado devolvido Positivamente
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09/04/2025 18:54
Juntada de Petição de 8011254_62.2023.8.05.0113_PARECER APELAÇÃO_ile
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03/04/2025 16:15
Expedição de intimação.
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03/04/2025 16:13
Expedição de intimação.
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03/04/2025 16:13
Expedição de intimação.
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03/04/2025 16:05
Expedição de intimação.
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03/04/2025 16:05
Expedição de intimação.
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03/04/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 18:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 11/03/2025 23:59.
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06/02/2025 22:02
Juntada de Petição de apelação
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05/01/2025 01:05
Mandado devolvido Positivamente
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA INTIMAÇÃO 8011254-62.2023.8.05.0113 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Itabuna Impetrante: Edelci Alves De Souza Advogado: Priscila Santos Da Silva (OAB:BA36033) Impetrado: Objetiva Concursos Ltda Advogado: Bruna Fernanda Neves Rauber De Lima (OAB:RS89612) Impetrado: Municipio De Itabuna Impetrado: Augusto Narciso Castro Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8011254-62.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA IMPETRANTE: EDELCI ALVES DE SOUZA Advogado(s): PRISCILA SANTOS DA SILVA (OAB:BA36033) IMPETRADO: OBJETIVA CONCURSOS LTDA e outros (2) Advogado(s): BRUNA FERNANDA NEVES RAUBER DE LIMA (OAB:RS89612) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Edelci Alves de Souza contra ato administrativo atribuído ao Prefeito de Itabuna, ao Município e à banca Objetiva Concursos Ltda, objetivando a anulação da questão 17 da prova objetiva do concurso público para o cargo de Professor(a) da Educação Infantil.
Alega a impetrante que a referida questão apresenta erro material, pois a alternativa considerada correta pelo gabarito contraria as especificações do edital quanto à versão do software abordado na prova.
Sustenta que a questão deve ser anulada, atribuindo-se a respectiva pontuação a todos os candidatos, de forma igualitária, em conformidade com as disposições do edital.
Os impetrados contestaram, afirmando a inexistência de erro na questão, a adequação técnica do gabarito e a ausência de mácula ao princípio da isonomia.
Argumentam que a impetrante pretende que o Poder Judiciário substitua a banca examinadora na análise do mérito administrativo, o que não é permitido.
O Ministério Público opinou pela improcedência do mandamus, apontando que não há direito líquido e certo a ser tutelado, tampouco arbitrariedade no ato impugnado. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Da impossibilidade de controle jurisdicional do mérito administrativo Conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, ao Poder Judiciário é vedado imiscuir-se no mérito administrativo de questões técnicas avaliadas por banca examinadora de concurso público, exceto para apuração de eventual ilegalidade, o que não restou demonstrado no caso. "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, salvo juízo de compatibilidade do conteúdo das questões com o edital do certame." (STJ, RMS 54.556/BA, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques) No mesmo sentido: "O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora do certame e tampouco se imiscuir nos critérios de atribuição de notas e de correção de provas, visto que sua atuação se restringe ao controle da legalidade e à observância do princípio da vinculação ao edital." (STJ, RMS 50.081/RS, Corte Especial, Rel.
Min.
Humberto Martins) Da ausência de ilegalidade no ato administrativo A análise realizada pela banca examinadora demonstrou que a alternativa apontada como correta estava em conformidade com os requisitos do edital e com as capacidades técnicas do software mencionado.
Não há comprovação de erro material ou de mácula ao edital.
O Tribunal de Justiça da Bahia reforça que o ato administrativo goza de presunção de legitimidade e não deve ser invalidado sem prova robusta de irregularidade: "Os atos administrativos da banca examinadora de concursos públicos possuem presunção de legitimidade e veracidade, sendo válidos até prova em contrário devidamente constituída." (TJBA, Apelação Cível 0326543-15.2018.8.05.0001, Rel.
Des.
Lidivaldo Reaiche) Ainda, no julgamento da Apelação Cível 0501234-21.2019.8.05.0001, o TJBA ratificou que a decisão da banca examinadora deve prevalecer quando devidamente fundamentada e em consonância com as normas do edital.
Do princípio da isonomia A banca examinadora demonstrou que a pontuação atribuída na prova respeitou as diretrizes do edital, inexistindo prova de tratamento desigual entre os candidatos.
A mera insatisfação com o resultado não configura ilegalidade ou violação ao princípio da isonomia.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Edelci Alves de Souza e DENEGO A SEGURANÇA requerida.
Sem condenação em honorários advocatícios, face ao que dispõe o art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Sem custas e despesas processuais, uma vez que a impetrante litiga sob o manto da gratuidade da justiça, assim, deve-se observar o teor do art. 98, § 3º do NCPC..
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE.
JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito ITABUNA/BA, 12 de dezembro de 2024. -
18/12/2024 09:20
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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17/12/2024 09:37
Expedição de intimação.
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17/12/2024 09:37
Expedição de intimação.
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17/12/2024 09:37
Expedição de intimação.
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13/12/2024 01:37
Expedição de ato ordinatório.
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13/12/2024 01:37
Julgado improcedente o pedido
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16/08/2024 19:32
Decorrido prazo de OBJETIVA CONCURSOS LTDA em 05/07/2024 23:59.
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15/08/2024 15:14
Conclusos para julgamento
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08/08/2024 18:30
Juntada de Petição de 8011254_62.2023.8.05.0113_mandado de segurança _
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06/08/2024 09:26
Expedição de ato ordinatório.
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06/08/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 09:23
Expedição de intimação.
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04/08/2024 23:35
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 13:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/06/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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08/06/2024 03:08
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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08/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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04/06/2024 18:07
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2024 01:12
Mandado devolvido Positivamente
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16/05/2024 14:00
Expedição de intimação.
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16/05/2024 13:58
Expedição de intimação.
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16/05/2024 13:58
Expedição de intimação.
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16/05/2024 13:58
Expedição de Carta.
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14/05/2024 17:44
Expedição de intimação.
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14/05/2024 17:44
Expedição de intimação.
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14/05/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 00:29
Decorrido prazo de EDELCI ALVES DE SOUZA em 29/01/2024 23:59.
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19/01/2024 12:11
Conclusos para despacho
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19/01/2024 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/12/2023 09:43
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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17/12/2023 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2023
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07/12/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/11/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 10:52
Conclusos para decisão
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24/11/2023 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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