TJBA - 8001159-55.2024.8.05.0139
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 20:06
Decorrido prazo de GESSICA ABADE DE OLIVEIRA em 24/09/2025 23:59.
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26/09/2025 20:06
Decorrido prazo de JANE CLEZIA BATISTA DE SA em 24/09/2025 23:59.
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22/09/2025 17:56
Juntada de Petição de contra-razões
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21/09/2025 04:38
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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21/09/2025 04:38
Disponibilizado no DJEN em 16/09/2025
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16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001159-55.2024.8.05.0139 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI AUTOR: SILVANO URSULINO DE SOUZA Advogado(s): JANE CLEZIA BATISTA DE SA registrado(a) civilmente como JANE CLEZIA BATISTA DE SA (OAB:BA27212), GESSICA ABADE DE OLIVEIRA (OAB:BA67821) REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS Advogado(s): MANUELLA PIANCHAO DE ARAUJO (OAB:DF34007), JESSICA FERNANDES BARRETO (OAB:DF49936), MORGANA CORREA MIRANDA (OAB:DF41305), SUELI MENDES DOS SANTOS (OAB:SP213811), SINARA PIM DE MENEZES (OAB:SP140020) DESPACHO Tratando-se de pessoa jurídica, em que a hipossuficiência deve ser comprovada, concedo o prazo de 05 dias para que a requerente a gratuidade comprove a situação de hipossuficiência, a fazer jus ao beneficio pleiteado. Após, concluso.
Jaguarari/BA, 12 de setembro de 2025. (assinado digitalmente) MARIA LUÍZA NOGUEIRA CAVALCANTI MURITIBA JUÍZA DE DIREITO -
15/09/2025 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 12:44
Conclusos para despacho
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05/09/2025 12:44
Juntada de Certidão
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05/09/2025 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 12:12
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 02:45
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:19
Decorrido prazo de GESSICA ABADE DE OLIVEIRA em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:19
Decorrido prazo de JANE CLEZIA BATISTA DE SA em 04/08/2025 23:59.
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29/07/2025 09:13
Juntada de Certidão
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12/07/2025 10:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001159-55.2024.8.05.0139 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI AUTOR: SILVANO URSULINO DE SOUZA Advogado(s): JANE CLEZIA BATISTA DE SA registrado(a) civilmente como JANE CLEZIA BATISTA DE SA (OAB:BA27212), GESSICA ABADE DE OLIVEIRA (OAB:BA67821) REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS Advogado(s): MANUELLA PIANCHAO DE ARAUJO (OAB:DF34007), JESSICA FERNANDES BARRETO (OAB:DF49936), MORGANA CORREA MIRANDA (OAB:DF41305) SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório em sentença cujo feito foi processado perante o Juizado Especial Cível, de acordo com o artigo 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO A priori, verifico que as partes são legítimas e estão legalmente representadas; presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Procedimento regular; não há nulidades a sanar.
Sendo a questão de fato e de direito e as provas produzidas suficientes ao seu desate, a lide comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, NCPC.
PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE EM JUIZADO Não assiste razão à Ré quanto à preliminar de impossibilidade de assistência gratuíta, seja porque a autora é aposentada e plausível sua alegação de pobreza, seja porque o fato de estar sendo patrocinada por advogado por si só não sugere o contrário, seja porque o rito é pela Lei 9.099/95, segundo o qual, conforme art. 54, o autor fica isento de adiantar as custas no primeiro grau.
Não há mais preliminares, passemos ao mérito.
No mérito, a ação é parcialmente procedente, senão vejamos.
Ab initio, aplicam-se as normas de Defesa do Consumidor à presente demanda, haja vista que a relação jurídica em destaque é tipicamente de consumo, subsumindo-se as partes aos conceitos de consumidor e fornecedor, prescritos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e na Súmula nº 297 do STJ, in verbis: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço ou como destinatário final" [...] Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
O cerne da questão consiste em saber se a parte requerente realmente se associou à entidade ré, conforme constam do termo anexado aos autos.
Pois bem.
Em sua defesa o requerido afirmou que a parte requerente autorizou a parte requerida a proceder com os descontos em seu benefício, ao passo que assinou Termo de Autorização anexo.
Contudo, sua alegação encontra-se desprovida de qualquer prova que a sustente.
Da análise dos autos, verifico que a parte Autora sofreu descontos mensais em sua conta bancária no período descrito na petição inicial.
In casu, entendo que o requerido apesar de juntar cópia do citado Termo, é notória a divergência da assinatura em comparação com a do documento de identificação apresentado. Verifico, na verdade, a existência de fortes indícios de fraude na contratação do empréstimo/débito dos valores na conta da Autora.
A Instrução Normativa nº 28 do INSS dispõe em seu artigo 3º, inciso II: que a autorização para o desconto no benefício deverá ser feita mediante contrato firmado e assinado com apresentação dos documentos do beneficiário.
Mister destacar que o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6º, III, estabelece como direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem, prevendo ainda em seu inciso VI a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais e coletivos.
No presente caso, verifica-se que o serviço prestado pelo requerido não oferecera a segurança que dele se espera.
Ressalte-se que caberia à demandada adotar todas as providências necessárias para evitar fraude dessa natureza.
O art. 14 do CDC dispõe que "o fornecedor de serviços deve responder pelos danos causados aos consumidores, tantos morais como patrimoniais, independentemente da verificação de culpa" (art. 14 do CDC).
Assim, verifico que o requerido possui responsabilidade objetiva, ou seja, independente de culpa, apenas podendo ser afastada se comprovada a culpa exclusiva do usuário do serviço ou de terceiro, o que não restou provado nos autos.
Com efeito, cabe à instituição ré, ao receber proposta para qualquer tipo de transação, analisar com o cuidado devido a documentação apresentada, certificando-se definitivamente da veracidade da mesma, lançando mão dos investimentos que se fizerem necessários, evitando prejuízos a si próprio e a terceiros.
Ao que tudo indica, o requerido não agiu desta forma.
Dúvidas não subsistem, pois, de que a parte acionada praticou ato ilícito e, por este motivo, tem obrigação de indenizar, como preceitua o artigo 186 do Código Civil e artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal de 1988 considerando que, por ação voluntária negligente, violou direito e causou dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.
Portanto, houve ato ilícito perpetrado pela parte requerida, em razão dos indevidos descontos promovidos nos proventos de aposentadoria da parte autora, valores que devem ser devolvidos à parte autora em dobro, conforme o CDC.
O dano moral resulta da frustração, sensação de impotência e da tristeza causada por descontos indevidos, sendo inconcebível que uma idosa com mais de 60 anos de idade tenha sua tranquilidade abalada por prestação de serviço deficiente. É certo que sua fixação deve levar em consideração a natureza de real reparação do abatimento psicológico causado, mas,
por outro lado, não se pauta no enriquecimento indevido.
Caracterizada, assim, a existência de dano moral e, consequentemente, a obrigação de indenizar.
O montante indenizatório deve proporcionar uma compensação pelo desgosto e tristeza sofridos, ao mesmo tempo em que representa uma sanção ao infrator, além do desestímulo a outras infrações dessa natureza.
Para seu arbitramento devem ser também observadas as condições sociais e econômicas das partes envolvidas.
Assim, aplica-se nas relações de consumo, a teoria da responsabilidade objetiva, nos casos de dano oriundo da falha na prestação do serviço, seja porque o serviço não funcionou, funcionou mal, ou ainda, tardiamente. Nesse diapasão, não há dúvida de que, a situação apresentada ocasionou danos morais ao consumidor, que merece ser indenizado. O professor Sergio Cavalieri Filho nos ensina que: A indenização punitiva do dano moral surge como reflexo da mudança de paradigma da responsabilidade civil e atende a dois objetivos bem definidos: a prevenção (através da dissuação) e a punição (no sentido de retribuição).
A lição do Mestre Caio Mário, extraída da sua obra Responsabilidade Civil, p. 315-316, pode nos servir de norte nessa penosa tarefa de arbitrar o dano moral.
Diz o preclaro Mestre: "Como tenho sustentado em minhas Instituições de Direito Civil (v.II, nº 176), na reparação por dano moral estão conjugados dois motivos, ou duas concausas: I- punição ao infrator pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II- pôr nas mãos do ofendido uma soma que não é o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material, o que pode ser obtido 'no fato' de saber que esta soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança (Sergio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil, 10ª edição, editora atlas, 2012. Mediante tais ponderações, defere-se à parte autora a pretensão em tese e ante a dificuldade de determinar uma equivalência entre a dor moral e a devida indenização, deve-se ter em conta a dupla finalidade da condenação, qual seja, a de punir o causador do dano, de forma a desestimulá-lo à prática futura de atos semelhantes, e a de compensar a vítima pelo sofrimento e pela dor indevidamente impostos, evitando, sempre, que tal ressarcimento se transforme numa fonte de enriquecimento injustificado ou que traduza valor inexpressivo. A 4ª Turma do STJ, ao conceituar o dano moral puro, pontifica: "Sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos e no afeto de uma pessoa, configura-se o dano moral passível de indenização...".
Considerando os parâmetros supra indicados e buscando assegurar ao lesado a justa reparação, sem incorrer em enriquecimento ilícito, mostra-se, na espécie, razoável a fixação da indenização de danos morais na quantia R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos aviados pela autora em sua peça inicial, nos termos do art. 487, inciso I do CPC para: DECLARAR a nulidade da ficha de filiação apresentada em id 473864877, determinando que o Réu, no prazo de 10 (dez) dias, proceda à imediata suspensão dos descontos, sob pena de multa diária no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a 30 dias; CONDENAR a parte ré a RESTITUIR, em dobro, a título de dano material, os valores efetivamente debitados no benefício previdenciário da parte Autora, proveniente de responsabilidade extracontratual, acrescido de juros de mora, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), e de correção monetária, a partir do efeito prejuízo (Súmula 43 do STJ), ambos com base da taxa SELIC; CONDENAR a parte ré ao PAGAMENTO de indenização, a título de danos morais devidos à parte autora, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), proveniente de ato ilícito, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), até o arbitramento; a partir do arbitramento, incidirão juros de mora e correção monetária (Súmula n. 362 do STJ) com base na taxa SELIC.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Em caso de recurso inominado, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, no prazo legal.
Após, remetam-se os autos à instância superior, com as homenagens deste Juízo.
Por fim, de modo a evitar o oferecimento indevido de embargos de declaração, registre-se que ficam prejudicadas as demais alegações apresentadas pelas partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada neste julgamento, observando ainda que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Atribuo ao presente ato força de mandado/ofício/carta. Jaguarari/BA, data do sistema. INGRYD MORAES MARINHO Juíza Leiga À consideração do Dr.
Juiz de Direito para homologação.
Satisfeitas as formalidades legais, HOMOLOGO, por sentença, para a produção de seus jurídicos efeitos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, nos termos da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Jaguarari/BA, data do sistema. (assinado digitalmente)MARIA LUÍZA NOGUEIRA CAVALCANTI MURITIBAJUÍZA DE DIREITO -
09/07/2025 13:48
Expedição de intimação.
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09/07/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/07/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/07/2025 12:32
Expedição de intimação.
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09/07/2025 12:32
Expedição de intimação.
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09/07/2025 12:32
Expedição de intimação.
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001159-55.2024.8.05.0139 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI AUTOR: SILVANO URSULINO DE SOUZA Advogado(s): JANE CLEZIA BATISTA DE SA (OAB:BA27212), GESSICA ABADE DE OLIVEIRA (OAB:BA67821) REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS Advogado(s): MANUELLA PIANCHAO DE ARAUJO (OAB:DF34007) DESPACHO Designo a audiência de instrução virtual, por meio de videoconferência para o dia 28/01/2025, às 11:30 horas, no seguinte endereço eletrônico através do aplicativo Lifesize, no seguinte endereço eletrônico: https://call.lifesizecloud.com/910215 Intime-se as partes para acessarem na sala virtual na data aprazada ou, se não dispuserem de meios técnicos para tanto, comparecerem ao Fórum de Jaguarari no dia e hora agendado.
Jaguarari/BA, 17 de outubro de 2024. (assinado digitalmente) MARIA LUÍZA NOGUEIRA CAVALCANTI MURITIBA JUÍZA DE DIREITO -
13/06/2025 18:06
Expedição de intimação.
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13/06/2025 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 18:06
Expedição de intimação.
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13/06/2025 18:06
Julgado procedente em parte o pedido
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13/06/2025 18:05
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 18:05
Julgado procedente em parte o pedido
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07/05/2025 19:26
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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26/03/2025 12:06
Juntada de Certidão
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05/02/2025 13:55
Juntada de Certidão
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29/01/2025 10:13
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 10:12
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 10:08
Expedição de Mandado.
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29/01/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 12:07
Audiência Instrução - Videoconferência realizada conduzida por 28/01/2025 11:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI, #Não preenchido#.
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24/01/2025 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2025 14:14
Juntada de Petição de certidão
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23/01/2025 11:29
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI INTIMAÇÃO 8001159-55.2024.8.05.0139 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Jaguarari Autor: Silvano Ursulino De Souza Advogado: Jane Clezia Batista De Sa (OAB:BA27212) Advogado: Gessica Abade De Oliveira (OAB:BA67821) Reu: Confederacao Brasileira De Aposentados, Pensionistas E Idosos Advogado: Manuella Pianchao De Araujo (OAB:DF34007) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001159-55.2024.8.05.0139 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI AUTOR: SILVANO URSULINO DE SOUZA Advogado(s): JANE CLEZIA BATISTA DE SA (OAB:BA27212), GESSICA ABADE DE OLIVEIRA (OAB:BA67821) REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS Advogado(s): MANUELLA PIANCHAO DE ARAUJO (OAB:DF34007) DESPACHO Designo a audiência de instrução virtual, por meio de videoconferência para o dia 28/01/2025, às 11:30 horas, no seguinte endereço eletrônico através do aplicativo Lifesize, no seguinte endereço eletrônico: https://call.lifesizecloud.com/910215 Intime-se as partes para acessarem na sala virtual na data aprazada ou, se não dispuserem de meios técnicos para tanto, comparecerem ao Fórum de Jaguarari no dia e hora agendado.
Jaguarari/BA, 17 de outubro de 2024. (assinado digitalmente) MARIA LUÍZA NOGUEIRA CAVALCANTI MURITIBA JUÍZA DE DIREITO -
18/12/2024 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/12/2024 12:04
Expedição de intimação.
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17/12/2024 12:04
Expedição de intimação.
-
17/12/2024 11:55
Audiência Instrução - Videoconferência designada conduzida por 28/01/2025 11:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI, #Não preenchido#.
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14/11/2024 12:49
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 09/09/2024 12:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI, #Não preenchido#.
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19/10/2024 15:17
Expedição de Mandado.
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19/10/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 13:24
Juntada de Certidão
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10/09/2024 12:27
Conclusos para despacho
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10/09/2024 12:27
Juntada de Termo de audiência
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06/09/2024 08:28
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2024 12:45
Expedição de Mandado.
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13/08/2024 12:42
Juntada de Certidão
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13/08/2024 12:41
Juntada de Certidão
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08/08/2024 10:55
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 09/09/2024 12:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI, #Não preenchido#.
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22/07/2024 18:50
Não Concedida a Medida Liminar
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11/07/2024 15:52
Conclusos para despacho
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11/07/2024 15:52
Juntada de Certidão
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11/07/2024 14:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2024 14:05
Conclusos para decisão
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11/07/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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