TJBA - 8073574-65.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Mario Augusto Albiani Alves Junior
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 14:33
Baixa Definitiva
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09/05/2025 14:33
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 14:33
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 11:26
Juntada de Certidão
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25/03/2025 00:35
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 24/03/2025 23:59.
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01/03/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 02:32
Publicado Ementa em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 11:02
Conhecido o recurso de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/02/2025 15:47
Conhecido o recurso de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/02/2025 17:00
Juntada de Petição de certidão
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18/02/2025 16:33
Deliberado em sessão - julgado
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12/02/2025 00:05
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:05
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 10/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:59
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:38
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 04/02/2025 23:59.
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23/01/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 17:49
Incluído em pauta para 11/02/2025 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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17/01/2025 03:58
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 15:06
Solicitado dia de julgamento
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14/01/2025 01:31
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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14/01/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 15:04
Conclusos #Não preenchido#
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13/01/2025 13:18
Juntada de Certidão
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13/01/2025 11:09
Juntada de Petição de contra-razões
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13/01/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 09:57
Juntada de Certidão
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10/01/2025 08:02
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 07:55
Cominicação eletrônica
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10/01/2025 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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08/01/2025 10:18
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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16/12/2024 11:03
Juntada de Petição de contra-razões
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16/12/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Mário Augusto Albiani Alves Júnior INTIMAÇÃO 8073574-65.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Advogado: Antonio Eduardo Gonçalves Rueda (OAB:PE16983-A) Agravado: Alice Evangelista Da Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073574-65.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA (OAB:PE16983-A) AGRAVADO: ALICE EVANGELISTA DA SILVA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL contra decisão proferida pelo Juízo Plantonista, nos autos do Procedimento Comum nº. 8167103-38.2024.8.05.0001, ajuizado pela agravada ALICE EVANGELISTA DA SILVA, deferiu a medida liminar requerida, nos seguintes termos: Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil, para determinar que a Requerida UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL cumpra a obrigação de fazer, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, consistente no internamento em hospital psiquiátrico e tratamento necessário para a Autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para o caso de descumprimento da medida no prazo estipulado.
Inconformada, a agravante sustenta que é notória a existência de dano grave, pois o plano está sendo compelido ao custeio de tratamento, quando não será possível a restituição do valor do tratamento, na hipótese de ser reconhecido pelo Juízo de origem a ausência de ilegalidade na negativa discutida.
Afirma que o procedimento discutido na presente lide não possui caráter emergencial.
Alega que, ao aderir ao plano de saúde, a demandante concordou com todos os termos e condições gerais, nos quais inclui-se o cumprimento das carências, razão pela qual não está obrigada a ré a conceder a autorização para internação antes do prazo de 180 dias.
Aduz que o período de carência é prática absolutamente legítima e amparada pela regulamentação específica do setor.
Argumenta que a multa arbitrada é excessiva, devendo ser modificada para parâmetros razoáveis ou até mesmo excluída.
Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, bem como pelo seu provimento, para que seja revogada a decisão vergastada. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o agravo e passo a decidir.
O presente agravo tem como objeto o inconformismo com a decisão do juízo a quo que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinando que a recorrente autorize o internamento da autora em hospital psiquiátrico, bem como todo tratamento necessário, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para o caso de descumprimento da medida.
Da análise dos fatos e da documentação trazida pelo agravante, no entanto, não se depreende a necessidade de se agasalhar o pedido de efeito suspensivo da decisão hostilizada.
No caso dos autos, a agravada apresenta sintomatologia sugestiva de transtorno depressivo recorrente (CID F 33.2), transtorno de personalidade com instabilidade emocional (CID F60.3) e transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de sedativos e hipnóticos (CID F13.2), sendo indicado, com urgência, seu internamento em unidade hospitalar psiquiátrica.
Solicitada a autorização para o internamento, o plano de saúde agravante negou o requerimento, sob o fundamento de não cumprimento da carência contratual.
Mister ressaltar que a cláusula que fixa prazo de carência para realização de certos procedimentos, em si, não é abusiva, porquanto não se afigura desarrazoada a exigência de um período mínimo de contribuição e permanência no plano de saúde para que o contratante possa fruir de determinados benefícios.
As condições são voluntariamente aceitas, os planos são inúmeros e oferecem variados serviços e níveis de assistência médica, tudo compatível com a contraprestação financeira acordada e de conhecimento da pessoa que neles ingressam por livre escolha, salvo algum lapso ou vício existente no contrato.
No entanto, a jurisprudência do STJ tem temperado a regra quando surjam casos de urgência de tratamento de doença, em que o valor da vida e da dignidade humanas se sobrepuja ao relevo comercial.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA OU URGÊNCIA.
MITIGAÇÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA.
PROTEÇÃO DA VIDA.
RECUSA INDEVIDA.
DANO MORAL.
DECISÃO MANTIDA. 1. “A cláusula de carência do contrato de plano de saúde deve ser mitigada diante de situações emergenciais graves nas quais a recusa de cobertura possa frustrar o próprio sentido e razão de ser do negócio jurídico firmado” (AgInt no AREsp 892.340/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016). 2.
A recusa indevida da operadora de plano de saúde a autorizar o tratamento do segurado é passível de condenação por dano moral, uma vez que agrava a situação de aflição e angústia do segurado, comprometido em sua higidez físico-psicológica pela enfermidade. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 949.288/CE, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 24/10/2016) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544, DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO RELATIVO À ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. 1.
Não se constata a alegada violação aos artigos 165 e 535 do Código de Processo Civil de 1973, na medida em que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 2.
A jurisprudência pacífica do STJ é no sentido de ser incabível, via de regra, o recurso especial que postula o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária, o que configura ausência do pressuposto constitucional relativo ao esgotamento de instância, imprescindível ao trânsito da insurgência extraordinária.
Aplicação analógica da Súmula 735/STF ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.").
Ademais, a análise do preenchimento dos requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional (artigo 273 do CPC/73) reclama a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Precedentes. 3.
Prazo de carência (180 dias) estipulado pelo plano de saúde para cobertura de doenças e lesões preexistentes ao contrato. 3.1.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que "lídima a cláusula de carência estabelecida em contrato voluntariamente aceito por aquele que ingressa em plano de saúde, merecendo temperamento, todavia, a sua aplicação quando se revela circunstância excepcional, constituída por necessidade de tratamento de urgência decorrente de doença grave que, se não combatida a tempo, tornará inócuo o fim maior do pacto celebrado, qual seja, o de assegurar eficiente amparo à saúde e à vida" (REsp 466.667/SP, Rel.
Ministro Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, julgado em 27.11.2007, DJ 17.12.2007). 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 795.980/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 15/09/2016) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
ATENDIMENTO E TRATAMENTO EMERGENCIAL.
UTEI.
INSUFICIÊNCIA REAL AGUDA.
CARÊNCIA.
NEGATIVA DE COBERTURA INJUSTIFICADA. 1.
A cláusula de carência do contrato de plano de saúde deve ser mitigada diante de situações emergenciais graves nas quais a recusa de cobertura possa frustrar o próprio sentido e razão de ser do negócio jurídico firmado. 2.
A recusa indevida de tratamento médico - nos casos de urgência - agrava a situação psicológica e gera aflição, que ultrapassam os meros dissabores, caracterizando o dano moral indenizável.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 892.340/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016) No caso dos autos, os relatórios médicos acostados nos autos da origem indicam que a agravada necessita ser internada com urgência em razão do alto risco de autoextermínio.
Neste particular, cabe ressaltar que a Resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) n. 1.451, de 1995 define urgência como “a ocorrência imprevista de agravo à saúde com ou sem risco potencial de vida, cujo portador necessita de assistência médica imediata” e a emergência como a “constatação médica de condições de agravo à saúde que impliquem em risco iminente de vida ou sofrimento intenso, exigindo portanto, tratamento médico imediato.” Desta forma, me parece, à primeira vista, que a necessidade de internamento se caracteriza como emergência.
Ademais, deve ser salientado que a persistência de um quadro clínico e físico aquém daquele que possibilita a vida em melhores condições é suficiente para a configuração do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Destarte restam preenchidos os requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência, não devendo ser modificada, neste momento, a decisão combatida.
No que concerne às astreintes, verifico que o magistrado de piso fixou que a agravante deverá arcar com multa no importe de R$ 1.000,00 (hum mil reais), caso descumpra a ordem judicial.
Compulsando os autos de origem, verifica-se que a agravante informou ao juízo a quo que já autorizou a realização do internamento pleiteado pela agravada.
Portanto, diante das especificidades do caso, vê-se que o pedido de redução do valor da multa é injustificável, haja vista que a obrigação de fazer que se buscava garantir já foi cumprida, de acordo com a afirmação da própria demandada, logo, inexistente o risco de aplicação da penalidade e esvaziada a discussão acerca da sua razoabilidade.
Noutro giro, examinando detidamente os autos e principalmente o disposto no art. 1.019 c/c art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo ao recurso de agravo é possível, desde que relevante o fundamento invocado e quando do não atendimento possa resultar lesão grave e de difícil reparação ao requerente.
In casu, a sistemática processual impõe a obrigatoriedade da presença de dois pressupostos indispensáveis à atribuição do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, quais sejam, a relevância da fundamentação do pleito (fumus boni iuris) e a potencialidade lesiva da decisão a quo, capaz de gerar lesão grave ou de difícil reparação ao direito do agravante (periculum in mora), vale dizer, a suspensão do cumprimento do decisum impugnado, decorre, por imperativo, da presença simultânea dos requisitos autorizadores do efeito recursal suspensivo, conforme o art. 1.019, I, do CPC.
Contudo, na hipótese vertente, não se vislumbra a presença dos mencionados requisitos indispensáveis ao deferimento do efeito pretendido neste recurso.
Assim, não demonstrado o dano grave e de difícil reparação, muito menos o fumus boni iuris, não há razão para deferir-se o efeito suspensivo ao presente recurso.
Em razão de todo exposto, NEGO O EFEITO SUSPENSIVO, até que o presente recurso seja definitivamente julgado pela Câmara.
Intime-se a agravada para, querendo, no prazo de 15 dias, responder ao recurso, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Dê-se ciência ao MM.
Juízo de primeiro grau, requisitando-lhe informações sobre fatos novos que possam influenciar no julgamento do presente recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, 5 de dezembro de 2024.
Des.
Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator -
13/12/2024 18:30
Juntada de Certidão
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13/12/2024 09:07
Juntada de Certidão
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13/12/2024 05:13
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 04:40
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 16:49
Expedição de Ofício.
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12/12/2024 09:11
Juntada de Certidão
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06/12/2024 13:38
Não Concedida a Medida Liminar
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04/12/2024 21:42
Conclusos #Não preenchido#
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04/12/2024 21:42
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
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