TJBA - 8175606-19.2022.8.05.0001
1ª instância - 13Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 22:44
Juntada de Certidão
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17/09/2024 15:03
Juntada de Certidão
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31/07/2024 15:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 30/07/2024 23:59.
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06/06/2024 12:01
Expedição de despacho.
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06/06/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 10:45
Conclusos para decisão
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26/02/2024 02:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 22/02/2024 23:59.
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20/02/2024 23:28
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 16/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:00
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 02:13
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 05/02/2024 23:59.
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30/12/2023 16:09
Publicado Decisão em 12/12/2023.
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30/12/2023 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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15/12/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8175606-19.2022.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Licio Bastos Silva Neto (OAB:BA17392) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 13ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 405, 4° andar, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA Email: [email protected] Telefone: 3320-6904/6561 [Taxa de Coleta de Lixo] EXECUÇÃO FISCAL (1116) 8175606-19.2022.8.05.0001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EXECUTADO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA DECISÃO Trata-se da Execução Fiscal proposta pelo Município de Salvador contra EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA , em face do débito tributário proveniente de Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Domiciliares e encargos legais, do(s) exercício(s) de 2018/2020/2021.
A Executada arguiu EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE em petição de ID 371943979, alegando em síntese, que o imóvel objeto de tributação se trata da Barragem de Ipitanga I, junto as matrículas 466.183-4, 466-182-6 466.092-7, 466.168-0, 466.174-5 e 464.826-9 e que não tem o condão de produzir qualquer resíduo sólido domiciliar, sendo hipótese de ausência de fato gerador.
Devidamente intimado, o Ente Federativo deixou transcorrer o prazo “in albis”. É o relatório.
DECIDO.
As alegações da Excipiente não se enquadram nas hipóteses passíveis de arguição através do instrumento da Exceção de Pré-Executividade, sendo imperiosa a dilação probatória, inexistindo substrato suficiente para afastar a presunção de certeza e liquidez do Crédito Tributário objeto desta Execução Fiscal.
Ressalte-se que em matéria de Exceção, é necessário que o excipiente instrua os fatos alegados com prova pré-constituída e inequívoca, não comportando dilação probatória.
A exceção de pré-executividade é meio de defesa incidental em sede de execução judicial, admitido pela doutrina e jurisprudência dominantes, no qual o Executado, ou terceiro interessado, munido de prova documental inquestionável, através de uma simples petição nos próprios autos, independente de prévia garantia do juízo, provoca o julgador para que cumpra seu ofício de reconhecer as nulidades que atingem o processo, regularizando-o ou extinguindo o, assegurando-se o direito de não ter, o Executado de boa-fé, seu patrimônio afetado por um processo eivado de vícios e eminentemente nulo.
Apesar de não ser meio de defesa expressamente previsto em norma de caráter formal, sua essência advém do Princípio do Contraditório, consagrado no sistema jurídico brasileiro, possibilitando ao Executado defender-se diante de uma exação, de modo que deve ser conferido ao executado o direito de arguir, independente de prévia garantia do juízo, e antes da penhora, eventuais nulidades de que se reveste a Execução. É uma mitigação ao princípio da concentração da defesa, que rege os embargos do devedor.
A Exceção de Pré-Executividade é expurgada pela Lei que rege a matéria, conforme preceituado no artigo 16 da LEF.
Portanto a Súmula 393 do STJ, a contempla na hipótese de serem matérias conhecíveis de ofício, desde que esteja, o executado, embasado em prova inequívoca, que não necessite de dilação probatória.
No caso dos autos, o Excipiente alega que no imóvel objeto de tributação esta localizado a BARRAGEM IPITANGA I, agregado a outras inscrições imobiliárias municipais e que não tem o condão de produzir resíduos sólidos domiciliares, sendo hipótese de ausência de fato gerador.
Ocorre que, a matéria suscitada pelo Excipiente demanda dilação probatória, visto que se trata de matéria fática e os documentos acostado aos autos pelo Excipiente não são suficientes para afastar a presunção de certeza e liquidez que goza a CDA.
Nos termos do art. 3º, parágrafo único, da LEF, a Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção “juris tantum” de certeza e liquidez, podendo ser ilidida por prova em contrário, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.
Caberia a Excipiente, de plano, através de prova documental inequívoca, comprovar a inviabilidade da execução, contudo as argumentações expendidas impõem a produção de provas em juízo, o que não se admite nesta via excepcional, razão pela qual a matéria de defesa deve ser aduzida na via própria.
Ante ao exposto, com fundamento na súmula 393 do STJ e art. 3º, parágrafo único, da LEF, Indefiro o pedido constante na Exceção de Pré-Executividade, vez que em sede de Exceção só se discute matéria conhecíveis de Direito, portanto esta não é a via eleita para discutir a ausência de fato gerador arguida, devido a necessidade de ampla dilação probatória quanto à matéria fática.
Por consequência, determino o prosseguimento da Execução Fiscal.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador, 17 de outubro de 2023.
Maria Cristina Ladeia de Souza Juíza de Direito -
10/12/2023 18:49
Expedição de decisão.
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10/12/2023 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/12/2023 18:49
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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02/09/2023 03:19
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 01/09/2023 23:59.
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06/08/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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06/08/2023 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2023 14:10
Conclusos para decisão
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09/06/2023 23:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 02/06/2023 23:59.
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03/04/2023 18:32
Expedição de despacho.
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03/04/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 17:04
Conclusos para decisão
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09/03/2023 07:51
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 10:41
Expedição de despacho de citação por ar digital.
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14/12/2022 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 17:23
Conclusos para despacho
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07/12/2022 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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