TJBA - 8055958-50.2019.8.05.0001
1ª instância - 13Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 13:32
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 04:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 26/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 18:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/05/2025 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 16:44
Comunicação eletrônica
-
09/05/2025 16:44
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 16:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/05/2025 17:51
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 13:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/04/2025 16:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 10/02/2025 23:59.
-
13/01/2025 09:19
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 14:45
Expedição de despacho.
-
10/12/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 22:51
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 13:57
Expedição de ato ordinatório.
-
09/11/2024 03:44
Decorrido prazo de CARCASSONE EMPREENDIMENTOS SPE LTDA em 22/10/2024 23:59.
-
09/11/2024 03:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 21/10/2024 23:59.
-
09/11/2024 03:44
Decorrido prazo de SERGIO DUARTE DE MENDONCA em 22/10/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 03/10/2024 23:59.
-
27/10/2024 01:15
Decorrido prazo de CARCASSONE EMPREENDIMENTOS SPE LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 08:12
Expedição de ato ordinatório.
-
07/10/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 08:06
Expedição de ato ordinatório.
-
06/10/2024 07:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/10/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 04:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 26/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 09:18
Expedição de ato ordinatório.
-
04/09/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 14:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/08/2024 20:19
Expedição de decisão.
-
28/08/2024 20:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/03/2024 07:28
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 23:27
Decorrido prazo de CARCASSONE EMPREENDIMENTOS SPE LTDA em 05/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 23:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 26/01/2024 23:59.
-
20/02/2024 23:27
Decorrido prazo de CARCASSONE EMPREENDIMENTOS SPE LTDA em 29/01/2024 23:59.
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13/02/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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30/12/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2023 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/12/2023 16:57
Publicado Decisão em 12/12/2023.
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30/12/2023 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
-
12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8055958-50.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Carcassone Empreendimentos Spe Ltda Advogado: Luiz Paulo Queiroz E Azevedo (OAB:BA40892) Reu: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 13ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 405, 4° andar, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA Email: [email protected] Telefone: 3320-6904/6561 [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Anulação de Débito Fiscal] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 8055958-50.2019.8.05.0001 AUTOR: CARCASSONE EMPREENDIMENTOS SPE LTDA REU: MUNICIPIO DE SALVADOR DECISÃO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por CARCASSONE EMPREENDIMENTOS SPE LTDA face do MUNICÍPIO DO SALVADOR.
A Parte Autora alegou na inicial que é proprietária do imóvel inscrito sob o nº 172.940-8, situado na Rua da Polêmica, nº 450, Parque Bela Vista, Salvador – BA, contudo nos últimos anos vem se surpreendendo com o valor cobrado a título de IPTU, notadamente com relação aos exercícios de 2014, 2015 e 2016, em valores abruptamente superiores aos lançados para o exercício de 2013, em decorrência das mudanças legislativas que passaram a ocorrer a partir do exercício de 2014.
Pontuou que a cobrança majorada implica em violação aos Princípios constitucionais da legalidade, da moralidade, da motivação, da proporcionalidade, da razoabilidade, da capacidade contributiva e da vedação ao confisco.
Alegou ainda a Acionante que as Notificações de Lançamento possuem inúmeras incongruências no “Demonstrativo de Cálculo do IPTU”, acarretando a incorreta quantificação do imposto, maculando os lançamentos efetuados.
Requereu em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário referente ao IPTU dos exercícios de 2014, 2015 e 2016, para os imóvel de inscrição municipal nº 172.940-8, bem como que o Réu suspenda os efeitos do protesto nº 4919682, perante o 4º Tabelionato de Protestos de Títulos e Documentos.
Esta Magistrada proferiu Decisão determinando a Suspensão deste Processo, em razão da Decisão proferida no ADIN nº 0002526-37.2014.8.05.0000, em que o Desembargador Relator Pedro Augusto Costa Guerra, concedeu a Tutela Cautelar Incidental, para determinar a suspensão do curso das ações individuais , em que discute-se a constitucionalidade da base de incidência do IPTU.
O Acionante interpôs Embargos Declaratórios alegando contradição na Decisão embargada, tendo sido rejeitado os Embargos por esta Magistrada no ID 46099479.
Interposto Agravo de Instrumento pelo Acionante, o Acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível negou provimento ao Recurso.
Em razão do julgamento ADIN 0002526-37.2014.8.05.0000, em Decisão acostada no ID 292159996 foi determinado o prosseguimento do Processo, tendo esta Magistrada se reservado a apreciar o pedido liminar após o ofericimento da Resposta pelo Requerido.
Expedido a intimação, o Ente Federativo deixou transcorrer o prazo "in albis". É o relatório.
DECIDO.
O Acionante objetivou em Causa Petendi, a suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário.
Porém observei a ausência de garantia do Juízo e a necessidade de ampla dilação probatória, impossibilitando, portanto, o deferimento do pedido.
A lei normatiza a matéria: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º –Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º – A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º – A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” No caso sob exame, sem adentrar no mérito do pedido, considero que não estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência pretendida, ou seja, o "fumus boni iuris" cumulado com o "Periculum in mora." Na lição de Didier, Braga e Oliveira, “a probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito.
O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito)”; “a tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito” (DIDIER JR., Fredie.
BRAGA, Paula Sarno.
OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente e antecipação dos efeitos da tutela. 10. ed.
Salvador: Jus Podivm, 2015, v.2.).
Não está evidenciada a existência do requisito do fumus boni iuris, vez que o Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, nos autos da ADIN n° 0002526-37.2014.8.05.0000, proferiu Acórdão disponibilizado no DJ-E de 13/01/2020, "Julgando Improcedente à unanimidade, o pedido de declaração de inconstitucionalidade formal e, por maioria absoluta de votos, os pedidos de declaração de inconstitucionalidade material por violações aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao confisco com a implantação da nova Planta Genérica de Valores, ao princípio da legalidade, ao princípio da separação dos poderes, ao princípio da capacidade contributiva, ao princípio da isonomia, à progressividade e à anterioridade nonagesimal”.
Do Acórdão proferido em sede de Controle Concentrado de Constitucionalidade, conclui-se que não se verifica ilegalidade nas alterações legislativas que ensejaram a majoração do IPTU neste Município de Salvador, de modo que a pretensão do Acionante não encontra amparo legal e jurisprudencial.
Por outro lado, a matéria fática nos autos demanda ampla dilação probatória, sobretudo em razão da presunção de certeza, liquidez e exigibilidade de que goza o Crédito Tributário.
No caso em analise o Autor para que haja a suspensão da exigibilidade do crédito tributário é indispensável o depósito integral em dinheiro, nos termos da Súmula nº 112 do STJ.
A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
OFERECIMENTO DE FIANÇA BANCÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) III.
A Primeira Seção do STJ, ao julgar, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, o Recurso Especial 1.156.668/DF (Relator Ministro LUIZ FUX, DJe de 10/12/2010), proclamou que a fiança bancária não é equiparável ao depósito, em dinheiro, no montante integral do crédito tributário, para fins de suspensão da exigibilidade do referido crédito, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor da Súmula 112 desta Corte.
No julgamento do aludido Recurso Especial repetitivo ficou consignado que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (que implica óbice à prática de quaisquer atos executivos) encontra-se taxativamente prevista no art. 151 do CTN, sendo certo que a prestação de caução, mediante o oferecimento de fiança bancária, ainda que no montante integral do valor devido, não ostenta o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário, mas apenas de garantir o débito exequendo, em equiparação ou antecipação à penhora, com o escopo precípuo de viabilizar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e a oposição de Embargos à Execução IV.
A Primeira Seção do STJ também firmou compreensão segundo a qual, impugnado judicialmente o crédito tributário, mas sem realização de depósito em dinheiro do seu montante integral, o prazo prescricional para a Fazenda Pública cobrar o crédito impugnado conta-se da publicação do acórdão da Corte de Apelação que revogar a medida liminar ou a antecipação dos efeitos da tutela, salvo se for atribuído efeito suspensivo aos recursos especial ou extraordinário interpostos contra esse acórdão, sendo desnecessário, assim, aguardar o trânsito em julgado, quando não concorrer outra causa de suspensão, prevista no art. 151 do CTN.
Precedentes: STJ, EREsp 449.679/RS, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/02/2011; EAREsp 407.940/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 29/05/2017.
V.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1468493/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019)
Ante ao exposto, com fundamento no artigo 300 do CPC e Súmula nº 112 do STJ, pelas razões supra expendidas, não estando presentes os requisitos ensejadores da Medida Liminar pretendida, quais sejam, o "Fumus Boni Iuris" e o "Periculum in Mora".
Em sendo assim, não adentrando ao Mérito, INDEFIRO o pedido de Tutela de Urgência requerida na inicial.
Atribuo a esta Decisão, força de Mandado de Intimação.
Intime-se as partes para no prazo de 10 (dez) dias requererem outras provas que pretendem produzir neste processo.
Publique-se.
Intime-se.
SALVADOR, 4 de dezembro de 2023 MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA Juíza de Direito -
10/12/2023 18:50
Expedição de decisão.
-
10/12/2023 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/12/2023 18:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/03/2023 22:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 13/02/2023 23:59.
-
20/03/2023 22:17
Decorrido prazo de CARCASSONE EMPREENDIMENTOS SPE LTDA em 23/01/2023 23:59.
-
04/03/2023 01:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 24/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 21:28
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 20:44
Publicado Decisão em 18/11/2022.
-
14/02/2023 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
26/01/2023 01:23
Decorrido prazo de CARCASSONE EMPREENDIMENTOS SPE LTDA em 16/12/2022 23:59.
-
13/01/2023 00:55
Conclusos para decisão
-
12/01/2023 22:54
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 17:28
Expedição de decisão.
-
17/11/2022 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/11/2022 17:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/08/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 08:13
Decorrido prazo de CARCASSONE EMPREENDIMENTOS SPE LTDA em 21/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 09:04
Conclusos para decisão
-
02/06/2022 09:37
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 05:25
Publicado Despacho em 26/05/2022.
-
27/05/2022 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
24/05/2022 18:25
Expedição de despacho.
-
24/05/2022 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/05/2022 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 12:39
Juntada de decisão
-
22/11/2021 12:29
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
05/02/2021 14:54
Conclusos para decisão
-
05/02/2021 14:54
Expedição de Certidão via Sistema.
-
05/02/2021 14:54
Expedição de Certidão via Sistema.
-
05/02/2021 14:54
Expedição de Certidão via Sistema.
-
05/02/2021 14:54
Expedição de Certidão via Sistema.
-
05/02/2021 14:54
Expedição de Certidão via Sistema.
-
05/02/2021 14:54
Expedição de Certidão via Sistema.
-
05/02/2021 14:54
Expedição de Certidão via Sistema.
-
05/02/2021 14:54
Expedição de Certidão via Sistema.
-
05/02/2021 14:54
Expedição de Certidão via Sistema.
-
05/02/2021 14:54
Expedição de Certidão via Sistema.
-
17/12/2020 00:46
Decorrido prazo de CARCASSONE EMPREENDIMENTOS SPE LTDA em 17/06/2020 23:59:59.
-
23/08/2020 19:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 13/03/2020 23:59:59.
-
30/07/2020 05:43
Decorrido prazo de CARCASSONE EMPREENDIMENTOS SPE LTDA em 10/06/2020 23:59:59.
-
22/06/2020 10:17
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2020 05:22
Publicado Despacho em 15/06/2020.
-
16/06/2020 02:23
Publicado Despacho em 15/06/2020.
-
15/06/2020 12:39
Juntada de Petição de certidão
-
09/06/2020 23:34
Expedição de despacho via Sistema.
-
09/06/2020 23:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/06/2020 19:26
Expedição de despacho via Sistema.
-
09/06/2020 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/06/2020 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2020 19:10
Conclusos para despacho
-
09/06/2020 19:00
Expedição de Ofício via Sistema.
-
08/06/2020 20:37
Conclusos para despacho
-
08/06/2020 20:09
Juntada de Petição de certidão
-
08/06/2020 16:04
Conclusos para despacho
-
08/06/2020 11:59
Juntada de Petição de certidão
-
17/05/2020 16:05
Publicado Despacho em 12/05/2020.
-
16/05/2020 09:39
Publicado Intimação em 11/05/2020.
-
08/05/2020 20:12
Expedição de despacho via Sistema.
-
08/05/2020 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/05/2020 17:59
Expedição de citação via Sistema.
-
08/05/2020 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/05/2020 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2020 13:46
Conclusos para despacho
-
09/03/2020 13:45
Conclusos para despacho
-
09/03/2020 10:05
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2020 09:01
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2020 01:09
Publicado Intimação em 10/02/2020.
-
11/02/2020 09:01
Publicado Decisão em 10/02/2020.
-
07/02/2020 15:28
Expedição de citação via Sistema.
-
07/02/2020 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/02/2020 14:41
Expedição de decisão via Sistema.
-
07/02/2020 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/02/2020 14:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/12/2019 02:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 02/12/2019 23:59:59.
-
26/11/2019 03:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 25/11/2019 23:59:59.
-
26/11/2019 00:04
Decorrido prazo de CARCASSONE EMPREENDIMENTOS SPE LTDA em 25/11/2019 23:59:59.
-
20/11/2019 10:38
Conclusos para julgamento
-
11/11/2019 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2019 15:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/11/2019 10:51
Publicado Decisão em 31/10/2019.
-
01/11/2019 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/10/2019 13:33
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
30/10/2019 13:26
Expedição de decisão.
-
30/10/2019 13:26
Expedição de decisão.
-
29/10/2019 18:55
Expedição de decisão.
-
29/10/2019 18:55
Expedição de decisão.
-
29/10/2019 16:52
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/10/2019 17:20
Conclusos para decisão
-
14/10/2019 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2019
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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