TJBA - 8001336-45.2020.8.05.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Rosita Falcao de Almeida Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 13:52
Remetido ao STJ - entregue ao destinatário
-
30/04/2025 13:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - AREsp nº 2917680 / BA (2025/0143909-9) autuado em 25/04/2025
-
25/04/2025 04:14
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
25/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 19:46
Outras Decisões
-
22/04/2025 19:20
Outras Decisões
-
14/04/2025 15:05
Conclusos #Não preenchido#
-
14/04/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 01:10
Decorrido prazo de POLIANE OLIVEIRA MOTA em 07/04/2025 23:59.
-
15/03/2025 02:24
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 11:22
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
-
11/03/2025 11:21
Juntada de Petição de agravo em recurso extraordinário
-
12/02/2025 11:43
Decorrido prazo de POLIANE OLIVEIRA MOTA em 10/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 11:12
Decorrido prazo de POLIANE OLIVEIRA MOTA em 10/02/2025 23:59.
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8001336-45.2020.8.05.0014 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Poliane Oliveira Mota Advogado: Alberto Carvalho Silva (OAB:BA20591-A) Apelante: Municipio De Araci Advogado: Gabriel Lima Sa Teles (OAB:BA69542-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001336-45.2020.8.05.0014 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: MUNICIPIO DE ARACI Advogado(s): GABRIEL LIMA SA TELES (OAB:BA69542-A) APELADO: POLIANE OLIVEIRA MOTA Advogado(s): ALBERTO CARVALHO SILVA (OAB:BA20591-A) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Extraordinário (ID 71947917) interposto pelo MUNICÍPIO DE ARACI, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão (ID 53687895) que, proferido pela Terceira Câmara Cível, proveu parcialmente o apelo, para condenar o ente público ao pagamento de honorários advocatícios em percentual a ser fixado por ocasião da liquidação da sentença, em conformidade com o artigo 85, § 4º, II, do CPC, e fixar como termo inicial da correção monetária a data de vencimento de cada parcela que deveria ter sido paga, e, dos juros, a data da citação, mantendo a sentença nos demais termos.
O acórdão restou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MUNICÍPIO DE ARACI.
PROFESSORA MUNICIPAL DO MAGISTÉRIO.
LEI MUNICIPAL Nº 08/2004.
PROGRESSÃO POR TITULAÇÃO.
REQUISITOS LEGAIS.
SATISFAÇÃO.
PAGAMENTO RETROATIVO À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
CABIMENTO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DIFICULDADE FINANCEIRA QUE NÃO CONDUZ À IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA TRIPARTIÇÃO DE FUNÇÕES ESTATAIS E DA DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
ENCARGO A SER FIXADO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. 1.
A Lei Municipal 08/2004 garante aos professores o direito ao avanço vertical em razão da titulação, consistente na progressão para o nível imediatamente superior na carreira, mediante requerimento do profissional junto à Secretaria de Educação do Município.
Ainda segundo o diploma legal, deferida a Promoção Vertical por Titulação, o servidor será posicionado ao novo padrão de benefícios e vantagens, a partir da data de protocolo do requerimento. 2.
A apelada comprovou que requereu administrativamente sua mudança de nível, apresentando seu certificado de conclusão de curso de Especialização, cumprindo assim os requisitos impostos pelos arts. 28 e 31 da Lei Municipal 08/2004, porém, conforme se observa das fichas financeiras carreadas, o benefício somente foi reconhecido em junho de 2018. 3.
O apelante não apresentou nenhum fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da apelada, se limitando a afirmar a impossibilidade de pagamento em razão de ausência de dotação orçamentária e dificuldades financeiras, o que não conduz à improcedência da pretensão autoral, eis que embasada em lei municipal vigente. 4.
Havendo direito subjetivo fundamental violado, não há ofensa aos princípios da tripartição de funções estatais e da discricionariedade da Administração. 5.
No tocante aos juros e correção monetária, a sentença vergastada determinou que os valores devidos fossem atualizados pelo IPCA-E e acrescidos de juros segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, no entanto, não fixou o termo inicial dos consectários legais.
Assim, fixa-se como termo inicial da correção monetária a data de vencimento de cada parcela que deveria ter sido paga, determinando, quanto aos juros, que incidam a partir da citação. 6.
Acerca dos honorários advocatícios, nas condenações ilíquidas, como na espécie, a fixação do encargo fica relegado à fase da liquidação, ex vi do disposto no inciso II, do § 4º do artigo 85 do CPC.
Dessa forma, os honorários advocatícios deverão ser oportunamente fixados, por ocasião da liquidação do julgado, conforme art. 85, § 4º, II, do CPC. 7.
Apelo desprovido.
Sentença parcialmente reformada em Reexame Necessário.
Embargos de Declaração não acolhidos (ID 71978446).
Para ancorar o seu Recurso Extraordinário com fulcro na alínea “a” do permissivo constitucional, aduz a parte recorrente, em síntese, que o aresto guerreado violou os arts. 2º, 5º, inciso LV, 93, inciso IX e 169, §1º, da Constituição Federal, pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que seja reformado o acórdão.
Não foram apresentadas contrarrazões (ID 73660112). É o relatório.
O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade. 1.
Da alegação de contrariedade ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal: De início, a tese de infringência ao art. 93, IX, da Constituição Federal, não credencia a admissão do recurso, pois o acórdão recorrido tratou de todas as matérias relevantes suscitadas no feito.
Nesse sentido: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Administrativo.
Princípios da prestação jurisdicional, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Ofensa reflexa.
Artigo 93, inciso IX, da CF.
Afronta.
Não ocorrência.
Aposentadoria.
Revisão.
Prescrição do fundo de direito.
Discussão.
Legislação infraconstitucional.
Fatos e provas.
Reexame.
Impossibilidade.
Precedentes. 1.
A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 2.
Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante contrárias à pretensão da parte recorrente. 3.
Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos, bem como da legislação infraconstitucional.
Incidência das Súmulas nºs 279 e 636/STF. 4.
Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 2% (art. 1.021, § 4º, do CPC). 5.
Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça. (STF – 2ª Turma, ARE nº. 1077624/DF, Rel.
Min.
Dias Toffoli, julgado em 01.12.2017, publicado em 04.12.2017).
Logo, infere-se que o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 339), tendo em vista que, não obstante seja contrário aos interesses do recorrente, está suficientemente fundamentado.
TEMA 339: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. 2.
Da alegação de contrariedade ao art. 5ª, inciso LV, da Constituição Federal: Outrossim, no tocante à suscitada infringência ao art. 5º, inciso LV, da Carta Política, no julgamento do ARE n° 748371 RG / MT (Tema 660), eleito como paradigma pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 543-B, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época, entendeu a Corte Constitucional, pela ausência de repercussão geral na discussão sobre a suposta violação aos Princípios Constitucionais do Contraditório, Ampla Defesa, Devido Processo Legal e Limites da Coisa Julgada, nos termos a seguir: Alegação de cerceamento do direito de defesa.
Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal.
Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais.
Rejeição da repercussão geral. (ARE 748371 RG, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013).
Assim, em atenção ao entendimento firmado pela Corte Suprema, no sentido de que inexiste repercussão geral da matéria tratada, imperiosa a aplicação do quanto disposto no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil. 3.
Da alegação de contrariedade aos arts. 2º e 169, § 1º, da Constituição Federal: Ademais, no que concerne à suposta violação aos arts. 2º e 169, §1º, da Constituição Federal, assim se assentou o aresto vergastado: [...] De igual modo, havendo direito subjetivo fundamental violado, não há ofensa aos princípios da tripartição de funções estatais e da discricionariedade da Administração.
Portanto, agiu corretamente o magistrado de origem ao reconhecer o direito à percepção das diferenças salariais aludidas, pelo que o improvimento do recurso é medida que se impõe, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público. [...] Desse modo, quanto às matérias relativas ao princípio da observância orçamentária e da tripartição dos poderes na concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, verifica-se que, o posicionamento constante no acórdão recorrido, se encontra em consonância com o entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal, bem como que, para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou a Turma Julgadora, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que inviabiliza o processamento do presente Recurso, nos termos da Súmula 279, do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido: Ementa: [...] 2.
Nos termos da orientação firmada no STF, o controle jurisdicional do ato administrativo considerado ilegal ou abusivo não viola o princípio da separação dos Poderes, sendo permitido, inclusive, ao Judiciário sindicar os aspectos relacionados à proporcionalidade e à razoabilidade. 3.
Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos (...), o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida nas Súmulas 279 e 280 do STF. [...] (RE 1185293 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 18/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-211 DIVULG 25-08-2020 PUBLIC 26-08-2020).
EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
LEIS MUNICIPAIS N. 1.011/2004, 1.034/2005 E 1.035/2005.
ALEGADA AUSÊNCIA DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
ENUNCIADO N. 279 DA SÚMULA DO SUPREMO.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1.
Dissentir da conclusão alcançada pelo Colegiado de origem – quanto à alegada ausência de prévia dotação orçamentária – demandaria o revolvimento dos elementos fático-probatórios.
Incidência do enunciado n. 279 da Súmula do Supremo. 2.
Havendo o Tribunal de origem decidido a questão a partir de interpretação da legislação infraconstitucional de regência, é inviável a abertura da instância extraordinária. 3.
Agravo interno desprovido. (ARE 1364230 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 14-09-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-189 DIVULG 21-09-2022 PUBLIC 22-09-2022).
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
RECEBIMENTO DE VALORES RETROATIVOS.
RECUSA DA ADMINISTRAÇÃO.
ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
OFENSA REFLEXA.
LEGISLAÇÃO INRACONSTITUCIONAL LOCAL.
FATOS E PROVAS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 280 E 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos, bem como para a análise de matéria infraconstitucional local.
Precedentes: ARE 844.039-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe de 24/08/2015; ARE 1.271.280-AgR, Tribunal Pleno, DJe de 25/09/2020; e ARE 1.238.534-AgR, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe de 15/09/2020. 2.
Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3.
Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1335426 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 04-11-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-230 DIVULG 19-11-2021 PUBLIC 22-11-2021).
Ante o exposto, quanto aos Temas 339 e 660, da sistemática da repercussão geral, nego seguimento ao apelo extremo e, no que tange às demais questões suscitadas no feito, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Extraordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), em 17 de dezembro de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente -
19/12/2024 03:49
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
19/12/2024 01:45
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 15:35
Recurso Especial não admitido
-
17/12/2024 14:14
Recurso Extraordinário não admitido
-
17/12/2024 14:14
Negado seguimento a Recurso
-
25/11/2024 15:37
Conclusos #Não preenchido#
-
25/11/2024 15:35
Juntada de certidão
-
24/11/2024 00:06
Decorrido prazo de POLIANE OLIVEIRA MOTA em 22/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARACI em 05/11/2024 23:59.
-
26/10/2024 00:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARACI em 25/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 09:46
Juntada de certidão
-
05/10/2024 00:19
Decorrido prazo de POLIANE OLIVEIRA MOTA em 04/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 08:28
Publicado Ementa em 13/09/2024.
-
13/09/2024 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
11/09/2024 09:42
Baixa Definitiva
-
11/09/2024 09:42
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2024 09:42
Processo Reativado
-
11/09/2024 09:42
Baixa Definitiva
-
11/09/2024 09:42
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2024 09:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/09/2024 11:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/09/2024 18:07
Juntada de Petição de certidão
-
09/09/2024 18:02
Juntada de Petição de certidão
-
09/09/2024 17:58
Juntada de Petição de certidão
-
09/09/2024 17:10
Deliberado em sessão - julgado
-
21/08/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 18:14
Incluído em pauta para 02/09/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
-
19/08/2024 18:00
Solicitado dia de julgamento
-
04/04/2024 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARACI em 03/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 17:33
Conclusos #Não preenchido#
-
26/03/2024 17:32
Juntada de certidão
-
26/03/2024 00:05
Decorrido prazo de POLIANE OLIVEIRA MOTA em 25/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 01:58
Publicado Despacho em 18/03/2024.
-
16/03/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
14/03/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 16:12
Conclusos #Não preenchido#
-
01/12/2023 16:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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