TJBA - 8193828-64.2024.8.05.0001
1ª instância - 9Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 10:15
Juntada de Petição de parecer DO MINISTÉRIO PÚBLICO
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22/05/2025 17:38
Comunicação eletrônica
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22/05/2025 17:38
Expedição de decisão.
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22/05/2025 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 479318220
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22/05/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 19:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 10/03/2025 23:59.
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08/02/2025 06:25
Decorrido prazo de MEGPOQ PATRIMONIAL LTDA em 07/02/2025 23:59.
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27/01/2025 15:03
Conclusos para despacho
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14/01/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/12/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8193828-64.2024.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Impetrante: Megpoq Patrimonial Ltda Advogado: Mauricio Dantas Goes E Goes (OAB:BA15684) Impetrado: Secretário(a) De Fazenda Municipal Impetrado: Diretor(a) De Receita Municipal Da Sefaz Salvador Impetrado: Municipio De Salvador Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8193828-64.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR IMPETRANTE: MEGPOQ PATRIMONIAL LTDA Advogado(s): MAURICIO DANTAS GOES E GOES (OAB:BA15684) IMPETRADO: Secretário(a) de Fazenda Municipal e outros (2) Advogado(s): DECISÃO MEGPOQ PATRIMONIAL LTDA, já qualificado na inicial, impetrou MANDO DE SEGURANÇA com pedido de medida liminar em face de ato coator imputado ao Ilustríssimo(a) Sr(a) Secretário(a) de Fazenda Municipal e o(a) Ilustríssimo(a) Sr(a) Diretor(a) de Receita Municipal Da Sefaz Salvador, Autoridades reputadas como Coatoras, vinculadas à Secretaria Municipal de Fazenda Pública, órgão da Administração Direta do MUNICÍPIO DE SALVADOR, objetivando, em apertada síntese, discutir a imunidade do ITIV na incorporação de bem imóvel em realização de capital.
Aduz que “a Impetrante teve os vários imóveis individualizados devida e totalmente integralizados ao seu capital social pelos seus sócios.
Tais integralizações de capital social foram regularmente registradas na JUCEB, conforme atestam o anexo ato societário (DOC.01 e 06).
Cumprindo os requisitos legais atinentes à integralização de capital social via imóvel, a Impetrante fez constar a perfeita e completa individualização dos bens incorporados ao seu capital social, como determina o artigo 35, VII da Lei 8.934/94 e os atos societários comprovam.
Ocorre que o Município de Salvador, através de sua Secretaria de Fazenda, vem agora e faz novos lançamentos dos ITIVs de cada um dos imóveis incorporados, ignorando ilegal e solenemente a negativa de competência da imunidade tributária prescrita no art. 156, §2º, inciso I, da Constituição Federal.”.
Com base nisso, pede a concessão de medida liminar para “a) DEFERIR o pleito liminar para conceder a medida de urgência a fim de determinar a suspensão do ato reputado como coator e determinar a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários para o ITIV lançado contra os imóveis de IMOB nº IMOB 669743-7 IMOB 669744-5 IMOB 669745-3 IMOB 669746-1 e IMOB 668832-2 incorporados ao capital social da Impetrante, enquanto se examina o mérito da presente demanda, com fundamento no art. 7º, inciso III da Lei 12.016/2009 e 151, inciso IV, do CTN;”.
A título de provimento final, requer “f) Em julgamento do mérito, seja a presente medida julgada totalmente procedente para conceder integralmente a segurança a fim de, ratificando a medida liminar, declarar suspensa a exigibilidade dos créditos tributários em definitivo, determinando ainda a sua desconstituição, face ao reconhecimento ao direito líquido e certo da Impetrante no gozo de imunidade tributária que faz jus;”. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Conforme estabelece o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, podendo ser deferida em caráter liminar ou após a justificação prévia.
No caso, em uma análise sumária e não exauriente da questão, tenho que estão presentes os requisitos necessários à concessão da medida liminar.
Como sabido, não incide o ITIV sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, conforme estabelece o art. 156, §2º, inciso I da CF/88.
O Supremo Tribunal Federal, no âmbito do julgamento do Recurso Extraordinário nº 796.376/SC, com repercussão geral reconhecida, entendeu que “A Constituição de 1988 imunizou a integralização do capital por meio de bens imóveis, não incidindo o ITBI sobre o valor do bem dado em pagamento do capital subscrito pelo sócio ou acionista da pessoa jurídica”.
Nesse julgado, o STF fixou entendimento no sentido de que o art. 156, §2º, inciso I da CF/88, encerra duas hipóteses distintas de imunidade tributária.
A primeira, de natureza incondicionada, está relacionada com a incorporação de bens imóveis em realização de capital, independentemente da natureza da atividade da pessoa jurídica; ao passo que a segunda, de natureza condicionada, está relacionada com a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, nesse caso, apenas não haverá incidência do tributo se houver demonstração de que a pessoa jurídica adquirente não tem como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
Registre-se, por oportuno, que o Plenário do STF também fixou a tese jurídica vinculante no sentido de que a “imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2o do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado”.
E, no caso em apreço, observo do documento de id. 479284593 que os bens imóveis foram incorporados em realização de capital, pelo que, em exame de aparência, o caso concreto parece se amoldar ao precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual tenho como demonstrada a probabilidade do direito.
Embora não se verifique perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sabe-se que é da natureza das tutelas provisórias a fungibilidade, sendo perfeitamente cabível o deferimento da tutela de evidência ao invés da tutela de urgência quando presente os seus requisitos.
O art. 311, II do CPC prevê que a tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando s alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.
O contrato social da constituição da sociedade comprova que a incorporação de bens imóveis se deu em realização de capital, assim, considerando a tese firmada pelo STF, em regime de repercussão geral, no sentido de que essa hipótese encerra uma imunidade incondicionada - a qual está limitada ao valor do capital social a ser integralizado -, tenho que o deferimento da tutela da evidência é medida que se impõe.
Saliente-se que não há qualquer perigo de irreversibilidade da medida, porquanto, na hipótese de não haver direito líquido e certo à imunidade, poderá o fisco adotar as providências necessárias para cobrança do tributo eventualmente devido em razão da operação.
Ante o exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR pleiteada, com fulcro no art. 311, II do CPC c/c art. 7º, III da Lei nº 12.016/09, para DETERMINAR a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários para o ITIV lançado contra os imóveis de IMOB nº IMOB 669743-7 IMOB 669744-5 IMOB 669745-3 IMOB 669746-1 e IMOB 668832-2 incorporados ao capital social da Impetrante.
Notifiquem-se as autoridades coatora a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Após, abra-se vista ao Ministério Público do Estado da Bahia.
Em seguida, retornem os autos conclusos para apreciação.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.
Salvador - BA, na data da assinatura eletrônica.
Alisson da Cunha Almeida Juiz de Direito Auxiliar da 9ª Vara de Fazenda Pública. -
17/12/2024 15:12
Expedição de decisão.
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17/12/2024 15:12
Concedida a Medida Liminar
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17/12/2024 12:20
Conclusos para decisão
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17/12/2024 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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