TJBA - 8074729-06.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:29
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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24/07/2025 15:16
Juntada de Ofício
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24/07/2025 15:14
Juntada de Certidão
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24/07/2025 14:25
Juntada de Certidão
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03/07/2025 20:11
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SANTOS LISBOA em 16/06/2025 23:59.
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03/07/2025 20:11
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 16/06/2025 23:59.
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03/07/2025 20:07
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SANTOS LISBOA em 16/06/2025 23:59.
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03/07/2025 20:07
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 16:15
Juntada de Petição de recurso especial
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22/05/2025 01:40
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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22/05/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 80754616
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20/05/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 80754616
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20/05/2025 13:55
Conhecido o recurso de MARCOS ANTONIO SANTOS LISBOA - CPF: *63.***.*24-53 (AGRAVANTE) e provido
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19/05/2025 18:38
Conhecido o recurso de MARCOS ANTONIO SANTOS LISBOA - CPF: *63.***.*24-53 (AGRAVANTE) e provido
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19/05/2025 17:42
Juntada de Petição de certidão
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19/05/2025 17:22
Deliberado em sessão - julgado
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16/04/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 15:13
Incluído em pauta para 12/05/2025 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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11/04/2025 12:20
Solicitado dia de julgamento
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11/03/2025 09:38
Conclusos #Não preenchido#
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10/03/2025 22:00
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 13:52
Juntada de Petição de contra-razões
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12/02/2025 19:21
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 04:42
Publicado Despacho em 11/02/2025.
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12/02/2025 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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06/02/2025 18:03
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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06/02/2025 10:43
Conclusos #Não preenchido#
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06/02/2025 10:19
Juntada de Petição de contra-razões
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05/02/2025 00:48
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SANTOS LISBOA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:48
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:17
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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21/12/2024 11:51
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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21/12/2024 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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19/12/2024 17:03
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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18/12/2024 19:03
Conclusos #Não preenchido#
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17/12/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Marcelo Silva Britto DECISÃO 8074729-06.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Marcos Antonio Santos Lisboa Advogado: Vinicius Macedo Souza Campos (OAB:BA63676-A) Agravado: Petroleo Brasileiro S A Petrobras Agravado: Centro Brasileiro De Pesquisa Em Avaliacao E Selecao E De Promocao De Eventos - Cebraspe Advogado: Daniel Barbosa Santos (OAB:DF13147-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074729-06.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: MARCOS ANTONIO SANTOS LISBOA Advogado(s): VINICIUS MACEDO SOUZA CAMPOS (OAB:BA63676-A) AGRAVADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e outros Advogado(s): DANIEL BARBOSA SANTOS (OAB:DF13147-A) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto por Marcos Antonio Santos Lisboa contra a decisão, de id 474840507 nos autos principais, prolatada pelo MM.
Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da “Ação Anulatória de Ato Administrativo C/C Pedido de Tutela de Urgência” nº 8081110-27.2024.8.05.0001, proposta em face de Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRAS e Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - CEBRASPE, indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: “Vistos, etc.
Trata-se de pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita formulado por MARCOS ANTONIO SANTOS LISBOA nos autos da Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c Pedido de Tutela de Urgência.
O requerente alega não possuir condições de arcar com as custas processuais, apresentando como fundamento sua última declaração de imposto de renda referente ao ano-calendário 2023.
Após análise detalhada dos documentos anexos, verifico que a declaração de imposto de renda apresentada não demonstra rendimentos significativos, constando inclusive campos em branco em diversas seções.
O autor comprovou sua recente demissão da empresa MANSERV MONTAGEM E MANUTENÇÃO S/A em maio de 2024, e os extratos bancários e faturas de cartão de crédito anexados indicam baixa movimentação financeira.
O valor das custas processuais (R$ 3.001,96) representa montante superior à sua capacidade econômica atual.
Considerando o disposto no art. 99, §3º do Código de Processo Civil, que estabelece presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
O pedido de tutela de urgência em face de ato administrativo exige uma análise criteriosa e cautelosa, especialmente em se tratando de concurso público e reconhecimento de condição de pessoa com deficiência (PCD).
No caso em tela, o autor busca sua reinclusão na lista de aprovados como candidato PCD no concurso da Petrobras.
A concessão de tutela antecipada contra a Administração Pública requer a demonstração inequívoca de dois requisitos essenciais: a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso concreto, verifica-se que o autor apresenta documentação médica que atesta rigidez articular do joelho (CID M25.6), com perda irreversível de 95% da função do joelho.
Contudo, a banca examinadora entendeu que sua condição não se enquadra nos critérios de deficiência física estabelecidos no Decreto nº 3.298/99.
A probabilidade do direito não se mostra cristalina neste momento processual.
Embora o autor apresente laudos médicos, a definição de deficiência física para fins de concurso público é tecnicamente restrita e requer uma análise multidisciplinar.
A decisão administrativa não parece, à primeira vista, manifestamente ilegal ou arbitrária.
O perigo de dano também não se apresenta de forma inequívoca.
O autor permanece classificado na lista geral do concurso, não havendo risco imediato de eliminação total do certame.
A mera possibilidade de não ser convocado não configura prejuízo irreparável, especialmente considerando que o concurso ainda está em andamento.
Ademais, a concessão de tutela antecipada contra ato administrativo exige cautela redobrada, nos termos da jurisprudência consolidada, que exige demonstração robusta de ilegalidade flagrante e potencial dano irreparável.
Portanto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de posterior análise após o contraditório e a instrução processual, quando poderão ser trazidos elementos mais robustos para convencimento deste juízo.
Cite-se a parte requerida para apresentação de defesa, no endereço constante na inicial, para apresentarem contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Após o decurso do prazo para contestação, será designada audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil.
Consigne-se que, caso as partes não tenham interesse na audiência de conciliação, deverão manifestar expressamente seu desinteresse, por petição nos autos, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da audiência.” Irresignado com tal decisão, o autor interpôs o presente agravo (id 74679428), alegando, em síntese que: é candidato aprovado no concurso público regido pelo Edital nº 1 - PETROBRAS/PSP RH 2023.2, para o cargo de nível técnico júnior, tendo concorrido às vagas destinadas a pessoas com deficiência na ênfase "Inspeção de Equipamentos e Instalações - Polo Ipojuca"; foi eliminado da concorrência como PCD após avaliação pela banca multiprofissional, que entendeu que sua condição (artrose) caracterizava-se como doença e não deficiência; possui rigidez articular do joelho (CID M25.6) com perda irreversível de 95% da função, condição que se enquadra como deficiência física nos termos do Decreto nº 3.298/99; sua condição é reconhecida como deficiência por diversos órgãos públicos, como DETRAN/BA e Transalvador, além de ter sido contratado como PCD em emprego anterior; a deficiência prejudica o desempenho da função pretendida, que exige manusear equipamentos, subir e descer escadas, e caminhar em percursos estreitos.
Requer: “a) A concessão da antecipação da tutela recursal, para fins de atribuir efeito ativo ao presente agravo de instrumento para cassar a decisão vergastada e determinar aos Agravados que reincluam o Agravante no concurso como candidato PCD – PESSOA COM DEFICIÊNCIA, fazendo figurar seu nome na lista final do resultado nesta condição, garantido a ele o direito de participar das demais etapas do concurso como PCD, inclusive convocações para assumir a caga a que concorreu; b) A intimação dos agravados, para, querendo, responder no prazo legal; c) No mérito, requer o TOTAL PROVIMENTO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a decisão agravada e determinar aos Agravados que reincluam e mantenham o Agravante no concurso como candidato PCD – PESSOA COM DEFICIÊNCIA, fazendo figurar seu nome na lista final do resultado nesta condição, garantido a ele o direito de participar das demais etapas do concurso como PCD, inclusive convocações para assumir a caga a que concorreu, até julgamento final do mérito da ação originária.” É o relatório.
Decido.
O autor é beneficiário da gratuidade de justiça, deferida pelo Juízo a quo.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, passa-se a analisar o pedido de antecipação de tutela recursal.
Em análise sumária, confrontando os elementos trazidos aos autos, verifica-se que a irresignação do agravante se mostra plausível para a concessão da antecipação de tutela requerida.
Os artigos 300, 1019 e 995, todos do CPC, disciplinam a possibilidade de deferimento da antecipação da tutela recursal quando presentes, simultaneamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ou possibilidade de deferimento de efeito suspensivo ao recurso, se da imediata produção dos efeitos da decisão agravada houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Estabelecem os supramencionados artigos: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...) Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Da análise do acervo probatório até então produzido nos autos, vislumbra-se, neste momento processual, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, que justifiquem a concessão da tutela pretendida.
O agravante foi excluído da classificação das vagas por cotas em decorrência da avaliação da Comissão Multiprofissional, que concluiu não se tratar de candidato portador de deficiência.
Tendo em vista os documentos juntados aos autos com a exordial, especialmente laudos médicos, inclusive o do DETRAN, vislumbra-se a verossimilhança das alegações da parte autora, que sustenta ser pessoa deficiente, fazendo-se necessária dilação probatória antes da sua exclusão do certame na disputa das vagas pelo sistema de cotas.
Presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência previstos no artigo 300 do CPC, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, há de ser concedida a tutela de urgência para manter a agravante no certame, a fim de evitar prejuízos irreparáveis.
Resta claro, no caso sob exame, o perigo de dano, visto que a manutenção da decisão a quo implica na exclusão do agravante da concorrência pelo sistema de cotas, sem a devida instrução probatória.
Presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, esta há de ser deferida.
Ademais, tratando-se de questão complexa, que demanda dilação probatória, conclui-se que a pretensão da agravante imprescinde de uma cognição aprofundada da matéria, a ser realizada pelo MM.
Juízo a quo.
Ficam as partes devidamente esclarecidas da provisoriedade desta decisão, que busca apenas preservar direitos, não se confundindo, em absoluto, com antecipação de entendimento meritório.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência apenas para determinar que os agravados garantam que a parte autora/agravante permaneça no certame, participando de eventuais próximas etapas do concurso público para ingresso na carreira de profissional da Petrobrás, nível técnico júnior, regido pelo EDITAL Nº 1 – PETROBRAS/PSP RH 2023.2, se aprovada nas anteriores, até que o presente recurso seja definitivamente julgado.
Prazo para cumprimento de 48 (quarenta e oito horas), após a intimação, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), para a hipótese de descumprimento injustificado da decisão, limitada a R$ 50.000 (cinquenta mil reais), sem prejuízo das sanções penais cabíveis nas hipóteses de descumprimento da ordem judicial.
Dê-se conhecimento desta decisão ao MM.
Juízo da causa.
Ato contínuo, intimem-se os agravados para, em quinze dias, querendo, apresentarem resposta e juntarem a documentação que entenderem necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Sirva o presente ato judicial como instrumento – ofício e ou mandado – para fins de intimação/notificação.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.
Des.
Marcelo Silva Britto Relator -
13/12/2024 12:30
Juntada de Ofício
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13/12/2024 04:48
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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13/12/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 10:21
Concedida a Antecipação de tutela
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10/12/2024 13:35
Conclusos #Não preenchido#
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10/12/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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