TJBA - 0571249-77.2016.8.05.0001
1ª instância - 6Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 10:34
Conclusos para despacho
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16/02/2025 00:09
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 10/02/2025 23:59.
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17/12/2024 16:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0571249-77.2016.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Paulo De Tarso Brito Silva Peixoto (OAB:BA35692) Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB:BA15551) Executado: Central Comercio De Colchoes Ltda - Epp Executado: Jose Francisco Menezes Filho Executado: Olivia De Brito Menezes Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D.
Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 0571249-77.2016.8.05.0001 Assunto: [Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: CENTRAL COMERCIO DE COLCHOES LTDA - EPP, JOSE FRANCISCO MENEZES FILHO, OLIVIA DE BRITO MENEZES ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc.
Mediante Petitório (ID. 249536730/Doc. 26), o Autor, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, opusera Embargos de Declaração, aduzindo, em apertada síntese, que: 1) Não fora intimado intimado a se manifestar do retorno dos mandados de citação a fim de proceder com o ato processual que entendesse oportuno ao deslinde do feito; 2) O processo fora extinto sem julgamento do mérito por suposta falta de interesse.
Pugnara, ao final, fosse dado provimento ao Recurso para que fosse revogada a Sentença ante a inexistência de abandono da causa pelo Acionante, retomando a causa seu deslinde.
No essencial, é o relatório.
DECIDO.
Inicialmente constato que é plenamente possível o recebimento de Embargos de Declaração como pedido de reconsideração, caso se conclua haver possibilidade para tanto.
Tal interpretação é extraída do art. 485, § 7º, do Digesto Ritualístico, que trata da Apelação.
Confira-se: § 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.
Ora, se o ordenamento jurídico pátrio prevê a possibilidade de retratação frente à interposição de Apelação, recurso que detém o condão de devolver ao Poder Judiciário - em regra suspendendo os efeitos da Sentença que ataca - o poder de reavaliar as questões de fato e de direito da lide, não restam dúvidas de que a mesma consequência jurídica pode ser alcançada quando da interposição de Aclaratórios.
Destarte, tratando-se de extinção do processo sem julgamento do mérito, face a negligência das partes (art. 485, II, CPC), como é a hipótese dos autos, nada obsta o Magistrado retratar-se do Julgado.
Da leitura do Codex depreende-se, em exegese literal, no caso de inércia da parte, da necessidade de Intimação pessoal da parte para que suprisse a falta, dando andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Afinando no diapasão, diante da manifestação de interesse da parte, recebo os presentes Declaratórios como Pedido de Reconsideração, passando a exercitar o juízo de retratação, para refluir do Decisum, e, de logo, efetuar a necessária corrigenda, revogando o Julgado de ID. 249536722/Doc. 24.
Lado outro, objetivando a retomada da marcha procedimental, intime-se a Parte Autora, através de seu(a)(s) Patrono(a)(s), representante do MP ou da Defensoria Pública, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar providência apta à regular continuidade da Ação, sendo insuficiente, para este fim, mero pedido de prosseguimento do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador (BA), 10 de setembro de 2024.
Bel.
Carlos C.
R.
De Cerqueira, Jr.
Juiz de Direito Titular LF -
11/12/2024 17:10
Conclusos para despacho
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14/10/2024 02:53
Decorrido prazo de CENTRAL COMERCIO DE COLCHOES LTDA - EPP em 11/10/2024 23:59.
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14/10/2024 02:53
Decorrido prazo de CENTRAL COMERCIO DE COLCHOES LTDA - EPP em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 05:47
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO MENEZES FILHO em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 05:47
Decorrido prazo de OLIVIA DE BRITO MENEZES em 11/10/2024 23:59.
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04/10/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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15/09/2024 19:39
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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15/09/2024 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/09/2024 16:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/08/2024 14:04
Evoluída a classe de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/08/2024 14:03
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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10/02/2023 13:43
Conclusos para decisão
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18/11/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 07:09
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 07:09
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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05/05/2022 00:00
Petição
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17/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
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09/08/2021 00:00
Petição
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05/08/2021 00:00
Publicação
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29/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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13/07/2021 00:00
Abandono da causa
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09/07/2021 00:00
Concluso para Despacho
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23/03/2018 00:00
Expedição de Carta
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23/03/2018 00:00
Expedição de Carta
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23/03/2018 00:00
Expedição de Carta
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21/03/2018 00:00
Petição
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31/10/2016 00:00
Publicação
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27/10/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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26/10/2016 00:00
Mero expediente
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26/10/2016 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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25/10/2016 00:00
Petição
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25/10/2016 00:00
Concluso para Despacho
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25/10/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2016
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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