TJBA - 8031268-49.2022.8.05.0001
1ª instância - 10Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 08:39
Baixa Definitiva
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30/04/2025 08:39
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 08:39
Juntada de Certidão
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29/04/2025 10:31
Juntada de Alvará
-
11/04/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 18:38
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 19:35
Decorrido prazo de ADALICE FREITAS SOUTO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 19:35
Decorrido prazo de CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A em 04/02/2025 23:59.
-
09/01/2025 23:10
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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09/01/2025 23:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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18/12/2024 13:36
Juntada de Certidão
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8031268-49.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Adalice Freitas Souto Advogado: Ramona Elisa Pereira Nogueira Pinto De Carvalho (OAB:BA13772) Interessado: Capemisa Seguradora De Vida E Previdencia S/a Advogado: Jurandy Soares De Moraes Neto (OAB:PE27851) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8031268-49.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: ADALICE FREITAS SOUTO Advogado(s): RAMONA ELISA PEREIRA NOGUEIRA PINTO DE CARVALHO (OAB:BA13772) INTERESSADO: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A Advogado(s): JURANDY SOARES DE MORAES NETO (OAB:PE27851) SENTENÇA Vistos, etc.
Após o julgamento do feito (sentença de mérito em ID 432157991 e de embargos de declaração em ID 467178813), a parte demandada apresentou comprovante de depósito judicial os valores que entendia devidos a título de condenação em obrigação de pagar honorários sucumbenciais, requerendo a extinção do processo (ID 472578890).
A exequente pugnou pela liberação dos valores depositados, não apresentando oposição (ID 472856810). É o breve relatório.
Decido.
O art. 924, II, CPC, prevê como causa de extinção da execução a satisfação da obrigação pelo devedor. É, justamente, o caso dos autos.
Em ID 472578890, a parte devedora informa o depósito judicial do valor da condenação em honorários sucumbenciais, não tendo a parte autora apresentado qualquer tipo de impugnação do valor, limitando-se a requerer a expedição de alvará (ID 472856810).
Diante do exposto, e tudo mais o que consta dos autos, declaro cumprida a obrigação de pagar honorários de sucumbência, extinguindo o procedimento executório, com base no art. 924, II, CPC.
P.
R.
I.
Expeça-se o competente alvará para liberação do depósito em favor do Patrono da parte autora, tratando-se de verba sucumbencial.
Certifique-se o recolhimento das custas processuais devidas.
Em caso negativo, intime-se para que o faça, em 05 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Após, arquive-se com as formalidades legais.
Salvador, 11 de dezembro de 2024.
Luciana Magalhães Oliveira Amorim Juíza de Direito Auxiliar -
11/12/2024 09:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/11/2024 09:41
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 09:40
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 09:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/07/2024 10:36
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 03:15
Decorrido prazo de CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 02:33
Decorrido prazo de CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A em 28/05/2024 23:59.
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25/05/2024 01:24
Decorrido prazo de ADALICE FREITAS SOUTO em 10/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 01:24
Decorrido prazo de CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A em 10/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 18:35
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2024 04:48
Publicado Sentença em 18/04/2024.
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03/05/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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27/04/2024 14:47
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2024.
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27/04/2024 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 22:01
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 22:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/03/2024 19:47
Julgado procedente o pedido
-
16/11/2023 09:32
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 18:37
Decorrido prazo de ADALICE FREITAS SOUTO em 07/11/2023 23:59.
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07/11/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 19:46
Publicado Despacho em 10/10/2023.
-
18/10/2023 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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09/10/2023 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/10/2023 09:26
Expedição de despacho.
-
07/10/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2023 01:27
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 16:34
Juntada de Petição de réplica
-
12/09/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/09/2023 09:18
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 13:24
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2023 15:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2023 22:39
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 22:38
Expedição de decisão.
-
22/06/2023 18:53
Decorrido prazo de ADALICE FREITAS SOUTO em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 18:53
Decorrido prazo de CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A em 21/06/2023 23:59.
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03/06/2023 04:04
Publicado Decisão em 26/05/2023.
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03/06/2023 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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25/05/2023 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/05/2023 12:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/05/2023 14:05
Decorrido prazo de CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A em 13/02/2023 23:59.
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06/05/2023 14:05
Decorrido prazo de ADALICE FREITAS SOUTO em 13/02/2023 23:59.
-
09/03/2023 10:19
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 22:55
Publicado Despacho em 11/01/2023.
-
02/02/2023 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
02/02/2023 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
25/01/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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10/01/2023 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/01/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 10:40
Conclusos para despacho
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28/04/2022 03:38
Decorrido prazo de CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A em 26/04/2022 23:59.
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25/04/2022 13:02
Juntada de Petição de petição
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07/04/2022 22:16
Publicado Despacho em 29/03/2022.
-
07/04/2022 22:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
28/03/2022 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/03/2022 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 20:28
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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