TJBA - 0000584-63.2013.8.05.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ligia Maria Ramos Cunha Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 13:57
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
12/03/2025 13:57
Baixa Definitiva
-
12/03/2025 13:57
Transitado em Julgado em 12/03/2025
-
12/03/2025 13:57
Transitado em Julgado em 12/03/2025
-
12/03/2025 03:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANDIDO SALES em 11/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 10:47
Decorrido prazo de V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANDIDO SALES em 10/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 16 DECISÃO 0000584-63.2013.8.05.0045 Remessa Necessária Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Recorrido: Municipio De Candido Sales Recorrido: Maria Oliveira Do Nascimento Advogado: Tadeu Cincura De Andrade Silva Sampaio (OAB:BA22936-A) Juizo Recorrente: V Dos Feitos De Rel De Cons Civ E Com.
Candido Sales Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0000584-63.2013.8.05.0045 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível JUIZO RECORRENTE: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANDIDO SALES Advogado(s): RECORRIDO: MUNICIPIO DE CANDIDO SALES e outros Advogado(s): TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO (OAB:BA22936-A) DECISÃO Trata-se de Reexame Necessário da sentença proferida pelo Juízo de Direito da VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANDIDO SALES - BA no bojo da Ação Civil Pública de Obrigação de Fazer C/C Pedido de Tutela Antecipada, de nº 0000584-63.2013.8.05.0045, proposta pelo MARIA OLIVEIRA DO NASCIMENTO em desfavor do MUNICÍPIO de CÂNDIDO SALES, que julgou parcialmente procedentes os pedidos do proponente nos seguintes termos (ID. 68641248): “Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte Autora, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte Ré a pagar à parte Autora A) os períodos de licença prêmio não usufruídas durante a relação existente entre as Partes, além do B) pagamento referente às férias, 1/3 proporcional e 13º salário proporcional referente aos períodos efetivamente trabalhados e não recebidos, observando-se a prescrição das verbas anteriores a 08/08/2008, o que deverá ser apurado em eventual Liquidação de Sentença, por arbitramento, nos termos do art. 509, I, do Código de Processo Civil, ficando consignando a incidência de correção monetária sobre eventuais parcelas devidas, a partir da data em que cada uma deveria ter sido paga, com aplicação do IPCA- E e juros moratórios contados a partir da citação, com incidência da remuneração das cadernetas de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09, consoante as teses firmadas nos julgamentos do tema 810 do STF ( RE 870.947 – Rel.
Min.
Luiz Fux) e tema 905 do STJ ( REsp 1.495.146 - MG.
Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques).” Como as partes não apresentaram recurso voluntário contra a sentença (ID. 68641248), vieram os autos a este Tribunal de Justiça para o exercício do reexame necessário, na forma determinada pelo Juízo de origem. É o que importa relatar.
DECIDO.
A Remessa Necessária, ou duplo grau obrigatório, constitui-se como condição de eficácia das sentenças proferidas contra a União, Estados, Municípios e Fundações de Direito Público, na forma do art. 496 do Código de Processo Civil, podendo, de forma excepcional, ser dispensável a realização deste reexame, nas hipóteses do § 3º do mesmo dispositivo legal.
No caso em tela, cuida-se de remessa de ofício a este Tribunal, a fim de submeter a sentença singular ao duplo grau de jurisdição, em atendimento ao comando legal.
Como cediço, a análise do cabimento do reexame necessário deve ter por norte o art. 496, do CPC, o qual dispõe o seguinte: Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; (...) Impõe-se destacar que, da análise da sentença proferida (ID.68641248), verifica-se que a segurança foi concedida para determinar que o Município efetuasse o pagamento referente às licenças prêmio não usufruídas, férias e 13º salário.
Verifica-se que a condenação do Município possui valor certo e líquido.
Destarte, sob a égide do Código de Processo Civil (art. 496, § 3º, III), que rege o processo, não haverá remessa necessária quando a condenação do Município for inferior a 100 (cem) salários-mínimos, in verbis: Art. 496. (...) § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
Da análise dos fólios da Petição Inicial (ID.68641219 - pág 6), vê-se que valor atribuído à causa é de R$22.415,90 (vinte e dois mil, quatrocentos e quinze reais e noventa centavos).
Assim, não alcançando o piso estabelecido no artigo 496, §3, II, pois corresponde aproximadamente ao valor de R$ 141.200,00 (cento e quarenta e um mil e duzentos reais), segundo o salário mínimo vigente no ano em que foi prolatada a sentença (2024).
Nesse sentido, a circunstância aqui debatida não se amolda, a toda evidência, ao preceito legal, o que enseja no não conhecimento do reexame, sendo possível o julgamento monocrático.
O entendimento jurisprudencial quanto às remessas necessárias tem sido o seguinte: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - SENTENÇA ILÍQUIDA - MUNICÍPIO - CONDENAÇÃO MESURÁVEL - VALOR AFERÍVEL INFERIOR A 100 SALÁRIOS-MÍNIMOS - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. 1.Não se conhece da remessa necessária quando, não obstante a aparente iliquidez da sentença, o conteúdo econômico da condenação pode ser mensurado, revelando-se inferior a 100 (cem) salários-mínimos ( CPC, 496, § 3º, II). 2.
Remessa não conhecida. (TJ-MG - Remessa Necessária-Cv: 10000221722887001 MG, Relator: Maria Inês Souza, Data de Julgamento: 24/01/2023, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/01/2023) AÇÃO ORDINÁRIA – REMESSA NECESSÁRIA – Incabível a remessa necessária, no caso, eis que, ausente recurso voluntário das partes e o valor do proveito econômico é inferior ao limite de 100 salários mínimos, previsto no art. 496, § 3º, III, do CPC – Precedentes – Remessa necessária não conhecida. (TJ-SP - Remessa Necessária Cível: 10064936120208260038 SP 1006493-61.2020.8.26.0038, Relator: Ponte Neto, Data de Julgamento: 13/01/2023, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 13/01/2023) Desse modo, o reexame necessário não pode ser conhecido se não existir o requisito do parágrafo do artigo 496, III, do Código de Processo Civil.
Registre-se, por oportuno, a possibilidade de o Relator proceder ao julgamento monocrático em sede de reexame necessário, sendo dispensável a apreciação da matéria pelo Colegiado, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, à luz da sistemática do CPC/73, nos termos do verbete sumular nº 253, não havendo no CPC/2015 qualquer aparente incompatibilidade entre tal forma de se decidir e a forma pelo qual a causa foi submetida à apreciação do Tribunal, vejamos: Súmula n.º 253 – o art. 557 do CPC que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário.
Ante o exposto, com supedâneo no art. 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO do Reexame Necessário.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Transcorrido o prazo legal, arquive-se com as cautelas de praxe e remeta-se os autos ao Juízo de origem.
Salvador, 04 de dezembro de 2024.
Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora MRr/30 -
19/12/2024 03:39
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 17:34
Não conhecido o recurso de V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANDIDO SALES (JUIZO RECORRENTE)
-
03/09/2024 11:43
Conclusos #Não preenchido#
-
03/09/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 11:33
Recebidos os autos
-
03/09/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001591-68.2019.8.05.0036
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Exuperio Rodrigues da Silva
Advogado: Jonathan Duarte Lima
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/11/2019 15:54
Processo nº 8000111-65.2019.8.05.0259
Maria Isabel de Carvalho Mendes
Banco do Brasil SA
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/04/2019 08:44
Processo nº 8007747-45.2024.8.05.0150
Cr Otica Passaredo LTDA
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Donato Santos de Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/09/2024 14:06
Processo nº 8015478-11.2024.8.05.0274
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Catarina Alves Morais
Advogado: Sizino Duque dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/09/2024 12:35
Processo nº 8188195-72.2024.8.05.0001
Rosana Carmem Santos da Rocha
Banco Agibank S.A
Advogado: Antonio Leonardo Souza Rosa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/12/2024 08:14