TJBA - 8001464-38.2024.8.05.0010
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 21:17
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 21:16
Conclusos para decisão
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30/07/2025 10:11
Juntada de Certidão
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19/02/2025 17:43
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ INTIMAÇÃO 8001464-38.2024.8.05.0010 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Andaraí Autor: Carolina Chagas Advogado: Marcio Antonio Costa (OAB:BA35586) Autor: Tiago Antonio De Aragao Campello Valois Mendez Advogado: Marcio Antonio Costa (OAB:BA35586) Autor: Studio De Ballet Ana Campello Ltda Advogado: Marcio Antonio Costa (OAB:BA35586) Reu: Sul America Companhia De Seguro Saude Advogado: Antonio Eduardo Goncalves De Rueda (OAB:PE16983) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001464-38.2024.8.05.0010 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ AUTOR: CAROLINA CHAGAS e outros (2) Advogado(s): MARCIO ANTONIO COSTA (OAB:BA35586) REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Ação Revisional de Reajuste de Plano de Saúde c/c Pedido Liminar, Restituição de Quantias Pagas e Indenização por Danos Morais ajuizada por STUDIO DE BALLET ANA CAMPELLO LTDA e outros em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A.
Compulsando os autos, verifico que figura no polo ativo da demanda pessoa jurídica de sociedade limitada (STUDIO DE BALLET ANA CAMPELLO LTDA), circunstância que obsta o processamento do feito perante o Sistema dos Juizados Especiais.
Com efeito, a Lei nº 9.099/95 estabelece expressamente em seu art. 8º, §1º: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1º Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; No caso em tela, embora figure no polo ativo também pessoas físicas, verifico que a parte autora STUDIO DE BALLET ANA CAMPELLO LTDA não se enquadra nas exceções previstas no §1º do art. 8º da Lei 9.099/95, uma vez que não há nos autos comprovação de sua qualificação como microempresa ou empresa de pequeno porte.
Assim, considerando que a legitimidade para ser parte nos Juizados Especiais constitui pressuposto processual específico deste microssistema, sua ausência impõe o reconhecimento da incompetência absoluta deste Juízo.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a redistribuição dos autos a Vara Cível dessa comarca.
Ao cartório para reautuar o processo.
Após, intime-se a parte autora pra recolher as custas processuais sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se.
ANDARAÍ/BA, 4 de novembro de 2024.
GÉSSICA OLIVIERA SANTOS JUÍZA DE DIREITO -
17/12/2024 09:42
Expedição de intimação.
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17/12/2024 09:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/12/2024 11:04
Conclusos para despacho
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09/12/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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01/12/2024 00:52
Decorrido prazo de CAROLINA CHAGAS em 29/11/2024 23:59.
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01/12/2024 00:52
Decorrido prazo de STUDIO DE BALLET ANA CAMPELLO LTDA em 29/11/2024 23:59.
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29/11/2024 15:32
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 22:23
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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24/11/2024 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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24/11/2024 22:22
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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24/11/2024 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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24/11/2024 22:21
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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24/11/2024 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 09:33
Juntada de Certidão
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11/11/2024 09:29
Expedição de intimação.
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04/11/2024 09:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/10/2024 15:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/10/2024 15:18
Conclusos para decisão
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28/10/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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