TJBA - 8091309-45.2023.8.05.0001
1ª instância - 19Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 01:45
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/02/2025 23:59.
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13/01/2025 16:01
Juntada de Petição de alegações finais
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8091309-45.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Maria Jose Faustino Da Silva Advogado: Joao Vitor Lima Rocha (OAB:BA63711) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
Fórum Prof.
Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8091309-45.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MARIA JOSE FAUSTINO DA SILVA Advogado(s): JOAO VITOR LIMA ROCHA (OAB:BA63711) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:BA60908) DECISÃO
Vistos.
Vieram-me os autos conclusos para saneamento, após manifestação das partes acerca do interesse na produção de novas provas (Id. 449032481 e 448785420).
Foram aventadas na Contestação ao Id. 405486414 as preliminares de inépcia da petição inicial por ausência de prova quanto ao requerimento administrativo e de prova mínima das alegações autorais; impugnação à gratuidade de justiça por ausência de comprovação da hipossuficiência econômica; e de decadência, tendo em vista o transcurso de quatro anos desde a formalização do contrato em 12 de novembro de 2015 e o ajuizamento da ação em 2023.
Na Réplica de Id. 421328845, a parte autora impugnou todos os termos da Contestação, salientando que não cabem as preliminares de impugnação à gratuidade, de inépcia e de decadência.
Sendo o que havia a relatar até o momento, passo a sanear o feito, nos termos do art. 357 e ss do CPC.
Quanto às preliminares aventadas pela parte ré, observo que não são cabíveis as duas primeiras.
Quanto à impugnação à gratuidade, o impugnante não demonstrou a condição financeira da parte impugnada, nem a sua capacidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de sua própria subsistência.
Temos, pois, que a assistência judiciária é uma garantia constitucional e é dever do Estado proporcionar o acesso ao Judiciário aos que não possuem condições financeiras para arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando para a sua concessão uma simples declaração do requerente.
Para sua desconfiguração, a parte contrária tem que apresentar provas para afastar a presunção de veracidade desta declaração, o que não ocorreu no caso em questão.
Ademais, quanto à preliminar de inépcia, verifico que a alegação é, em verdade, de ausência de interesse de agir por ausência de tentativa de solução administrativa.
Entendo que de acordo com o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, o qual consagra o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, o exaurimento da via administrativa não é condição para ingresso na via judicial e a simples apresentação da contestação negando os pedidos formulados pela autora já demonstra resistência ao pedido.
Ademais, foram apresentados documentos suficientes à comprovação inicial das alegações autorais, que consistem em prova mínima das alegações do autor.
Frise-se que não se observa qualquer irregularidade no comprovante de endereço apresentado pela parte autora (ID. 400523069).
Por sua vez, em relação à preliminar de decadência, observo que o contrato fora firmado em 12 de novembro de 2015 (ID. 405486425 e 405486430) e que a alegação da parte autora para o pedido de anulação do contrato centra-se na ocorrência de dolo da instituição bancária que teria vendido serviço distinto daquele que sabidamente o consumidor desejava contratar.
Acerca do tema, o Código Civil informa que decai em quatro anos o direito de anulação de negócios jurídicos eivados de vícios, a exemplo do dolo, contados a partir da sua formalização.
Vejamos: Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: I - no caso de coação, do dia em que ela cessar; II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; (grifo nosso) Em consonância, a jurisprudência pátria entende que a sucessividade dos descontos deve ser considerada para fins de conversão do contrato de empréstimo com reserva de margem em empréstimo “tradicional”, restituição/compensação dos valores e contagem de prazo prescricional, que se difere do prazo decadencial ora discutido, que se refere exclusivamente ao pedido de anulação do negócio jurídico e que antecede todos os demais.
Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - DECLARAÇÃO DE NULIDADE - VÍCIO DE VONTADE - DECADÊNCIA - RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS EM DOBRO - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - CONTRATO IMPUGNADO - VINCULAÇÃO - AUSÊNCIA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ATO ILÍCITO - NÃO DEMONSTRAÇÃO.
I.
A pretensão de anulação do contrato de cartão de crédito consignado, por vício de vontade, submete-se ao prazo decadencial de 4 (quatro) anos, contados da data da celebração da avença, na forma do art. 178, do Código Civil.
Demonstrado o transcurso do prazo desde a contratação até o ajuizamento da ação, decaiu o direito de anulação.
II.
As pretensões de indenização por danos morais e repetição dos descontos em dobro, fundadas na alegação de falha na prestação dos serviços bancários, submetem-se ao prazo prescricional quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado da data do último desconto indevido, nos termos do entendimento jurisprudencial do STJ.
III.
Não se mostra possível o acolhimento do pedido de restituição dos valores descontados, ante a ausência de demonstração de que as quantias apontadas foram debitadas em decorrência do contrato apontado na petição inicial.
IV.
Não demonstrado qualquer prejuízo patrimonial decorrente do aludido contrato, em especial a indevida constrição de benefício previdenciário, não resta evidenciado qualquer ato ilícito apto a ensejar ofensa a direito da personalidade e, consequentemente, reparação por dano moral. (TJ-MG - AC: 10000212180707002 MG, Relator: Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 09/02/2023, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/02/2023) (grifo nosso) Assim, decaiu o direito de anular o contrato sob a alegação de dolo, na forma do art. 178, II do CC, tendo em vista o lapso temporal desde a celebração do contrato em 2015 e o ajuizamento da ação em 2023.
Contudo, observo que há pedido cumulado de conversão do empréstimo com reserva de margem consignável em empréstimo pessoal "tradicional" devido à abusividade de cláusulas contratuais e outras práticas abusivas, fundadas no microssistema consumerista, com utilização dos valores já pagos para fins de amortização do montante, bem como indenização por danos morais.
Nesse ponto, impende esclarecer que tais pedidos se submetem ao prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 27 do CDC, já que fundados na ocorrência de vício no serviço fornecido pela instituição bancárias, violação do dever de informar e abusividade de cláusulas e de práticas.
Conforme será visto a seguir, há discussões acerca da legalidade desse tipo de contratação por meio do IRDR nº 20 do TJBA.
Por conseguinte, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, o prazo prescricional é respectivo de cada pagamento e com ele se renovam, consoante decidido na AC nº 10000212180707002 do Tribunal do Estado de Minas Gerais acima indicado.
Diante disso, está parcialmente prescrita a pretensão de compensação/restituição dos valores, em eventual conversão do contrato, relativos ao período de 12 de novembro de 2015 (momento da contratação) até 12 de junho de 2018, posto que a ação somente foi ajuizada em 20 julho de 2023, posto que transcorreu o prazo de cinco anos entre o pagamento dessas parcelas e o ajuizamento da ação.
No mérito, fixo como pontos controvertidos a violação do dever de informar e a abusividade das cláusulas contratuais impugnadas, com consequente dever ou não de devolução do indébito e de indenizar.
Ora, ônus probandi foi invertido ao Id. 400685186.
Com efeito, a matéria discutida nestes autos depende predominantemente da análise documental, sendo que a solução da lide pode ser obtida através da interpretação das cláusulas contratuais e dos documentos já apresentados pelas partes.
Ademais, as partes litigantes não trouxeram justificativa ou fundamentação pertinente que demonstre a necessidade de produção de prova testemunhal, não havendo indícios de fatos controvertidos que demandem dilação probatória além daquela já produzida documentalmente, motivo pelo qual indefiro a prova requerida.
Tal prática está em consonância com os princípios da celeridade e da economia processual, que orientam o processo civil, conforme os arts. 4º e 6º do CPC.
Noutro giro, em Acórdão publicado no DJe nº. 3637, de 22 de agosto de 2024, os Desembargadores integrantes das Seções Cíveis de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia admitiram, por maioria, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 8054499-74.2023.8.05.0000, relativo às ações que versam sobre a legalidade dos contratos de cartão de crédito consignado e reserva de margem consignada, com o desiderato de uniformização da jurisprudência e promoção da segurança jurídica e da isonomia.
Vejamos: TEMA IRDR nº. 20 I.
Possibilidade de declaração de violação à boa-fé objetiva quando da contratação de cartão de crédito consignado em detrimento da contratação de empréstimo consignado e seus efeitos no vínculo contratual, tais como: a) nulidade do contrato com a reversão da modalidade cartão de crédito consignado para empréstimo consignado e incidência das tarifas relativas ao empréstimo consignado; b) restituição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único do CDC); c) ocorrência de danos morais in re ipsa pela falha na prestação de serviços ante a ausência de informação clara e ostensiva ao consumidor; e d) ocorrência de danos morais in re ipsa pela retenção dos proventos de natureza alimentícia.
II.
Possibilidade de declaração de violação à boa-fé objetiva na contratação de crédito consignado na modalidade Reserva de Margem Consignável (RMC), quando as cláusulas contratuais não são expressas nem claras e confundem o consumidor que presume adquirir empréstimo consignado.
III.
Ilegalidade da contratação de cartão de crédito consignado com a retenção do benefício previdenciário por meio da Reserva de Margem Consignável (RMC).
IV.
Incidência do prazo decadencial para pleitear a anulação do negócio jurídico e seu termo inicial.
Por conseguinte, observada a dicção do art. 982, I do Código de Processo Civil, foi determinada a suspensão dos processos pendentes que versem sobre essas questões e que já tiverem encerrada a fase instrutória, com vistas a preservar a duração razoável do processo.
Isto posto, com fulcro nos arts. 313, IV e 982, I do CPC, SUSPENDO o curso desta ação, devendo as partes aguardar a retomada do andamento processual após a decisão do IRDR, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 314, na forma do art. 982, § 2º, ambos do CPC.
Destaque-se que o inteiro teor do Acórdão proferido no IRDR nº. 8054499-74.2023.8.05.0000 deverá ser observado para fins de retomada do presente processo.
Oportunamente, intimem-se as partes para o devido andamento, devendo na ocasião apresentar suas razões finais no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos deverão ser conclusos para sentença.
Declaro saneado o feito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 16 de dezembro de 2024 Geancarlos de Souza Almeida Juiz de Direito -
17/12/2024 10:44
Expedição de intimação.
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16/12/2024 14:17
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
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25/09/2024 17:05
Conclusos para decisão
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04/07/2024 14:03
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/07/2024 23:59.
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22/06/2024 17:51
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/06/2024 23:59.
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22/06/2024 17:51
Decorrido prazo de MARIA JOSE FAUSTINO DA SILVA em 14/06/2024 23:59.
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20/06/2024 19:04
Publicado Despacho em 07/06/2024.
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20/06/2024 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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13/06/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 11:13
Expedição de despacho.
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04/06/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 13:59
Conclusos para decisão
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21/11/2023 15:10
Juntada de Petição de réplica
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12/11/2023 00:53
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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12/11/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2023
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08/11/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/08/2023 00:38
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/08/2023 23:59.
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19/08/2023 08:42
Decorrido prazo de MARIA JOSE FAUSTINO DA SILVA em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 08:42
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/08/2023 23:59.
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17/08/2023 12:16
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2023 01:07
Publicado Decisão em 26/07/2023.
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04/08/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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25/07/2023 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/07/2023 06:10
Expedição de decisão.
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21/07/2023 14:59
Não Concedida a Medida Liminar
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21/07/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 15:53
Conclusos para despacho
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20/07/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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