TJBA - 8000755-33.2016.8.05.0220
1ª instância - Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA SENTENÇA 8000755-33.2016.8.05.0220 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santa Cruz Cabrália Autor: Michail Loulis Advogado: Juraci Rufino Santos (OAB:BA46727) Reu: Telefonica Brasil S.a.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407) Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Bruno Nascimento De Mendonça (OAB:BA21449) Advogado: Rafael Brasileiro Rodrigues Da Costa (OAB:BA28937) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000755-33.2016.8.05.0220 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA AUTOR: MICHAIL LOULIS Advogado(s): JURACI RUFINO SANTOS (OAB:BA46727) REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407), MARCELO SALLES DE MENDONÇA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), BRUNO NASCIMENTO DE MENDONÇA registrado(a) civilmente como BRUNO NASCIMENTO DE MENDONÇA (OAB:BA21449), RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA (OAB:BA28937) SENTENÇA Vistos, etc.
I-RELATÓRIO MICHAIL LOULIS, qualificada nos autos e por i.
Procurador, ajuizou a presente ACÃO ORDINÁRIA DE NEGATIVA DE DÍVIDA, em face de TELEFONICA BRASIL S.A., também qualificada, alegando em síntese que: Diz o Autor que, ao promover compras a prazo no mercado local teve o seu crédito negado, ao argumento de existência de restrição perante o SPC, com apontamento de débito pela empresa Requerida, gerando a indicação nos veículos de restrição creditícia.
A Autora alega ainda, que hão adquiriu qualquer produto ou serviços da Requerida, razão pela qual não pode reconhecer o apontamento de emissão do referido instrumento, e nem mesmo a restrição lançada inadequadamente no cadastro.
O ato desprovido da Requerida traz consideráveis perdas, principalmente por impedir ou limitar a sua participação do mercado de consumo, e não menos o gravame de ter o constrangimento a cada vez que tenta adquirir produtos e serviços.
A impropriedade da Requerida é incontroversa, uma vez que jamais notificou o Autor do suposto fato, ou da possível negativação do seu nome perante os órgãos de restrição, o que contraria, por certo, o preceito contido no art. 43 do CDC.
Desta feita, vê-se a autora compelida a ingressar com a presente medida judicial para declarar a inexistência do referido débito.
Ao final, requereu a tutela de antecipada com a finalidade de determinar que a requerida exclua o nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito.
No mérito, pede seja julgado procedente com a condenação do requerido ao pagamento de indenização na quantia de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), a título de danos morais.
Requereu ainda a inversão do ônus da prova.
A inicial veio acompanhada com os devidos documentos, indispensáveis para a propositura da ação.
Decisão de ID: 110150454, deferindo a tutela de antecipada.
Devidamente citada, a requerida ofertou contestação, alega preliminar de ausência de documentos indispensáveis, no mérito assevera que a negativação do nome da autora, decorre do regular exercício de um direito, não restando configurado seu dever de indenizar.
Pugnam, então, pela improcedência do pedido.
Termo de audiência, onde verifico que as partes não entabularam acordo.
Réplica do autor, onde rebate as alegações autorais e ratifica os termos da inicial.
Audiência de instrução realizada no ID: 218090754.
Posteriormente a requerida apresentou memoriais.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o sucinto relatório.
DECIDO.
A priori, verifico que as partes são legítimas e estão legalmente representadas; presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Procedimento regular; não há nulidades a sanar.
II - FUNDAMENTAÇÃO Reconheço presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Concorrem ao caso as condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual, entendidas como de direito abstrato.
DAS PRELIMINARES A alegação do requerido no merece acolhimento, visto que o autor instruiu a presente ação dos documentos necessários.
No mérito a ação e improcedente.
Após detida análise das alegações das partes e das provas anexadas aos autos,conclui-se que a pretensão da parte autora é improcedente.
A parte autora afirma que faz jus ao direito pleiteado porque não reconhece a contratação que ensejou o apontamento, não foi notificada previamente da medida restritiva e a parte ré não teria demonstrado a contratação do serviço que pudessem legitimar a anotação nos órgãos de proteção ao crédito.
As provas documentais trazidas pela parte ré demonstram suficientemente que houve contratação pelo autor serviço da requerida, concluindo-se categoricamente que foi evidenciada a origem do débito de cuja inscrição no cadastro restritivo se queixa a requerente.
Infere-se dos documentos anexos aos autos que a assinatura aposta no instrumento contratual corresponde àquela constante da Cédula de Identidade da autora, sendo tais elementos bastantes para evidenciar que anuiu com o contrato celebrado com a empresa requerida.
O documento de ID: 15397299 e seguintes indicam que o autor realizou a proposta de aquisição dos serviços de prestação de serviço telefônico.
Destaque-se que, ao contrário do que arrazoa o requerente, ao conter as firmas do demandante, os documentos trazidos pela requerida não se revelam unilaterais e servem para refletir que exprimiu concordância com a operação de aquisição de serviço da requerida.
Ou seja, os elementos apresentados pela parte ré, aptos para consubstanciar a relação contratual entre as partes litigantes, acusam a origem e a existência do débito lançado no cadastro restritivo.
Sob tais condições, resultantes do exame das provas, ao realizar o apontamento do débito vinculado à parte autora, a requerida terá agido em exercício regular de direito, eis que a requerente tampouco transpareceu que sua alegação de inscrição indevida se funda em elementos sólidos de validação.
Não houve impugnação idônea da defesa apresentada a ensejar qualquer tipo de circunstância benéfica em favor da autora.
Neste aspecto, Vicente Greco Filho lembra que: A dúvida ou insuficiência de prova quanto a fatos constitutivos milita contra o autor.
O juiz julgará o pedido improcedente se o autor não provar suficientemente o fato constitutivo de seu direito (Direito Processual Civil Brasileiro, Volume 2, 19ª ed, Saraiva: São Paulo, p. 205).
Extrai-se que o débito se constituiu de forma regular e não havendo quaisquer indícios de fraude, não se pode cogitar de declaração de inexigibilidade da relação jurídica.
Portanto, não pode a parte requerida ser responsabilizada pela regular inscrição.
E além do exercício regular de direito consubstanciado na inscrição em razão de débito existente (o que por si só já afastaria o pedido de indenização), percebe-se, no ID: 3729851, que no momento da anotação já pendia registro vinculado à parte autora.
Existindo outros cadastros desabonadores em nome do requerente na ocasião da inscrição, não se configura abalo de crédito ou situação passível de atingir a honra daquele que já teve o nome "negativado".
Nesse diapasão: Inscrição em cadastro de inadimplentes.
Dano moral inexistente se o devedor já tem outras anotações, regulares, como mau pagador.
Quem já é registrado, como mau pagador, não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito(...)(STJ, REsp 1.002.985/RS, Rel.
Min.
Ari Pargendler, 2ª Seção, j. 14.05.2008).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOC.C.
CONDENATÓRIA A REPARAÇÃO PECUNIÁRIA PORDANOS MORAIS.
Comprovação de inadimplência do requerente.
Origem e regularidade do débito demonstradas a contento pelo réu.
Negativação levada a cabo pelo banco requerido no exercício legal de direito.
Inexistência de danos morais indenizáveis.
Demandante, ademais, que ostenta anotações desabonadoras concomitantes em rol de maus pagadores.
Súmula 385 do STJ aplicável à espécie.
Sentença preservada(TJSP, Ap.
Cív. 1009649-70.2017.8.26.0100, São Paulo, 38ª Câm.Dir.
Privado, Rel.
Marcos Gozzo, j. 13.09.2017).
INDENIZAÇÃO.
Dano moral.
Inocorrência de ato ilícito.
Inscrição em cadastros de restrição ao crédito que é autorizada, uma vez verificada a inadimplência.
Dano moral inocorrente.
Existência de outras inscrições concomitantes à questionada no presente feitoque afastam qualquer possibilidade de indenização.
Súmula 385 do STJ.
Sentença de improcedência mantida.
Recurso não provido (TJSP, Ap.
Cív. 0050935-77.2011.8.26.0222, Guariba, 13ª Câm.
Dir.
Privado, Rel.
Heraldo de Oliveira, j. 10.06.2014).
Em conclusão, sendo a dívida existente e cobrada regularmente, nos termos da legislação aplicável, não se pode cogitar de declaração de inexigibilidade ou de indenização por danos morais em favor do autor.
Nada há de ilegal nesse contexto.
Com a devida vênia, não há como sustentar que houve prejuízo econômico e anímico quando se demonstrou que o débito era de responsabilidade da parte autora.
Ante o exposto, resolvendo o mérito do processo (CPC 487, I), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Revogo a liminar de ID: 10192882.
Condeno a parte autora ao pagamento: i) das custas e despesas suportadas pela parte ré até este momento, e ii) de honorários advocatícios ao patrono desta em valor equivalente a 10% do valor atualizado da causa CPC 85, § 2º.
Ficando tal verba suspensa, ante o deferimento da justiça gratuita concedida em face da parte autora, conforme decisão de ID: 19519564 - Pág. 16.
Operando o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santa Cruz Cabrália, data do sistema Pje.
TARCÍSIA DE OLIVEIRA FONSECA ELIAS JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
12/12/2024 11:35
Baixa Definitiva
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12/12/2024 11:35
Arquivado Definitivamente
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12/10/2024 05:16
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 11/10/2024 23:59.
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31/08/2024 09:57
Julgado improcedente o pedido
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13/08/2024 09:15
Conclusos para julgamento
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14/07/2024 12:06
Conclusos para julgamento
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19/08/2022 21:26
Juntada de Petição de alegações finais
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08/08/2022 16:55
Conclusos para despacho
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27/07/2022 10:25
Audiência Instrução - Videoconferência realizada para 27/07/2022 10:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA.
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22/07/2022 10:17
Juntada de Petição de outros documentos
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29/05/2022 05:31
Decorrido prazo de MICHAIL LOULIS em 27/05/2022 23:59.
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29/05/2022 05:31
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 27/05/2022 23:59.
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12/05/2022 06:28
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2022.
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12/05/2022 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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04/05/2022 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/03/2022 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/03/2022 13:15
Audiência Instrução - Videoconferência designada para 27/07/2022 10:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA.
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20/09/2021 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/09/2021 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2020 08:21
Conclusos para despacho
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14/07/2020 14:23
Conclusos para despacho
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01/02/2020 00:19
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 31/01/2020 23:59:59.
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27/01/2020 10:06
Juntada de Petição de petição
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02/01/2020 22:28
Juntada de Petição de petição
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11/12/2019 05:12
Publicado Despacho em 10/12/2019.
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07/12/2019 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/12/2019 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2019 22:21
Juntada de Petição de petição
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29/11/2018 09:37
Conclusos para despacho
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09/10/2018 13:33
Juntada de Petição de réplica
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19/09/2018 11:14
Juntada de ata da audiência
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19/09/2018 11:14
Audiência conciliação realizada para 19/09/2018 11:00.
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18/09/2018 17:08
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2018 13:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/08/2018 11:36
Juntada de Petição de petição
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01/08/2018 11:08
Juntada de Petição de petição
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27/07/2018 12:40
Juntada de Petição de petição
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27/07/2018 12:40
Juntada de Petição de petição
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09/07/2018 10:51
Expedição de citação.
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04/07/2018 21:53
Audiência conciliação designada para 19/09/2018 11:00.
-
01/02/2018 17:36
Concedida a Medida Liminar
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22/10/2016 11:06
Conclusos para decisão
-
22/10/2016 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2016
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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