TJBA - 8000690-44.2020.8.05.0108
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 13:47
Baixa Definitiva
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12/06/2025 13:47
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA SENTENÇA 8000690-44.2020.8.05.0108 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Iraquara Recorrente: Anelia Ferreira De Amorim Advogado: Lourival Rosa De Freitas (OAB:BA19980) Recorrido: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000690-44.2020.8.05.0108 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA AUTOR: ANELIA FERREIRA DE AMORIM Advogado(s): LOURIVAL ROSA DE FREITAS registrado(a) civilmente como LOURIVAL ROSA DE FREITAS (OAB:BA19980) REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): SENTENÇA Vistos e examinados estes autos.
Dispensado o relatório, segundo regra ínsita do artigo 38, da Lei Federal nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por ANELIA FERREIRA DE AMORIM em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S/A.
De início, rejeito a preliminar de incompetência em razão da complexidade da causa, suscitada pela ré, uma vez que, os elementos de convicção trazidos ao bojo dos autos pelas partes litigantes são suficientes para esclarecimento da matéria trazida à baila.
Não há complexidade a ser declarada e os fatos estão afetos a competência do juizado especial.
Assim, rejeito a preliminar aqui levantada.
De igual modo, rejeito a preliminar de ausência de pretensão resistida, mormente porque, não há necessidade de a parte autora procurar o banco Réu para tentar solucionar o conflito antes de acionar o Poder Judiciário, tendo em vista que é inafastável e garantido constitucionalmente o direito ao acesso à justiça, não havendo previsão legal, relativamente ao presente caso, de necessidade de acionamento administrativo prévio.
Na ausência de demais preliminares e/ou prejudiciais, passo a análise do mérito.
Na exordial, aduz a parte autora ter sido surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário que veio saber se tratar de empréstimo bancário (contrato: 595437877), firmado pela parte ré sem seu consentimento.
Requereu, assim, a declaração de nulidade do contrato, repetição do indébito e indenização por danos morais.
A parte acionada, por sua vez, defende a regularidade na sua conduta, afirmando que o contrato objeto dos autos, 617493136, foi celebrado em 21/03/2019, no valor de R$ 707,66(...), a ser quitado em 48 parcelas de R$ 24,40(...), mediante desconto em benefício previdenciário.
Pugna, ao final, pela improcedência dos pleitos da inicial. (ID- 155710706) O pedido comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que os arrazoados das partes e os documentos coligidos aos autos permitem o desate do litígio, independentemente da produção de outras provas.
Pois bem.
Inicialmente, registro que, a relação travada nos autos é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista o enquadramento da parte Autora na condição de consumidor (art. 2º) e da Promovida na condição de fornecedoras de produtos e serviços (art. 3º).
Conforme consta nas alegações da inicial, a parte autora sustenta que não celebrou nenhum contrato de empréstimo com o Requerido.
Assim sendo, cabia ao Réu demonstrar a veracidade da referida contratação.
Ao compulsar os autos, constato que com a contestação o Réu juntou o contrato que fundamenta os descontos, supostamente assinado pela parte Autora (ID- 162668790).
Contudo, da análise minuciosa do documento acostado, nota-se que a assinatura lançada é parecida, mas diverge substancialmente da assinatura da Postulante, o que pode ser verificado visualmente e sem necessidade de perícia.
Vide RG e Procuração (ID 74474101).
Ressalte-se, que se houve eventual erro técnico ou fraude praticada por terceiros, que veio a ensejar a situação ora discutida, tais fatos estariam dentro da esfera de responsabilidade da instituição financeira, uma vez que se trata de riscos inerentes à sua atividade.
Ressalte-se, ainda, que no caso, a responsabilidade civil da Requerida é objetiva, por expressa disposição do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, não há que se perquirir a respeito da sua culpa no evento danoso.
In verbis: art. 14. o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insucientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Isso porque, ao disponibilizar os serviços de empréstimo bancário, a fornecedora assume a responsabilidade de reparar os danos que decorram de falha na prestação de seus serviços, sendo titulares do dever de segurança em relação às operações realizadas. À vista disso, resta configurada a falha na prestação de serviço da acionada, assim, de rigor é a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, bem como, por consequência lógica, deverá a parte ré proceder com a devolução dos valores debitados da conta da parte autora.
No entanto, quanto aos danos materiais, não se trata de hipótese de restituição em dobro, considerando seu cabimento apenas em situações em que evidenciada a má-fé do fornecedor, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em tela, não houve demonstração da má-fé.
Além disso, sendo altamente provável a hipótese de fortuito interno (CPC, art. 375), haveria engano justificável, a afastar a restituição em dobro.
Neste contexto, a repetição do indébito, deve se dar de forma simples.
Por fim, em relação ao pedido de indenização por danos morais, entendo que os descontos indevidos realizados pela instituição financeira de fato possuem aptidão para causar prejuízos de ordem extrapatrimonial, notadamente porque a renda mensal da parte requerente não é expressiva e os valores possuem natureza alimentar.
No caso em exame, a situação extrapola o mero aborrecimento ou o equívoco que poderia ser razoavelmente tolerado, assumindo a instituição financeira postura de evidente descaso com o consumidor, violando os deveres de confiança e a boa-fé contratual.
Neste contexto, ao descontar valores da parte requerente que possuem natureza alimentar, a instituição financeira causou sofrimento e angústia à parte demandante, impondo redução em sua disponibilidade financeira e comprometendo sua subsistência.
Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC) DEFESA DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
BANCO APRESENTA CONTRATO COM ASSINATURA NITIDAMENTE DISTINTA DA CONSTANTE NO DOCUMENTO PESSOAL DA AUTORA.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, RECONHECENDO A NULIDADE DO CONTRATO, COM ORDEM DE DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADOS EM R$. 1.000,00.
RECURSO EXCLUSIVO DA PARTE RÉ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA (...) (TJ-BA - RI: 01607843520208050001, Relator: ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 15/11/2022).
RECURSO INOMINADO.
ALEGAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CELEBRADO.
APRESENTAÇÃO, PELA DEMANDADA, DO CONTRATO COM ASSINATURA DIVERGENTE À DA PARTE AUTORA (EVENTO 10).
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
INCOMPATIBILIDADE COM O RITO SUMARÍSSIMO.
COMPLEXIDADE DA CAUSA NÃO SE REVELA.
DADOS PESSOAIS DIVERGENTES DOS DO AUTOR.
CONTRATO FIRMADO SUPOSTAMENTE EM MINAS GERAIS.
AUTORA RESIDE NA ZONA RURAL DE ITAMARAJU/BA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO SÚMULA DE JULGAMENTO Vistos, relatados e discutidos os autos acima indicados.
Realizado o julgamento, a Terceira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO (S) RECURSO (S), para manter a sentença impugnada pelos seus próprios fundamentos.
Com condenação em custas, se houver, e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20 % (vinte por cento) sobre o valor da condenação, desde que a parte contrária esteja acompanhada de advogado.
Julgamento conforme o art. 46, segunda parte, da Lei nº. 9.099/95, e nos termos do art. 15 do Decreto Judiciário nº. 209, de 18 de março de 2016, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, disponibilizado no DJE de 29/03/2016, servindo a presente súmula de julgamento como acórdão.
P.R.
I.
Sala das Sessões, em 29 de março de 2023.
VALECIUS PASSOS BESERRA Juiz Relator (TJ-BA - RI: 00019852220208050120 ITAMARAJU, Relator: VALECIUS PASSOS BESERRA, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 29/03/2023).
No tocante ao valor indenizatório, diante da natureza peculiar que alude à mensuração de prejuízos subjetivos é certo que inexiste forma parametrizada que autorize a sua fixação conforme padrões preestabelecidos.
Por outro lado, deve o julgador observar, entre outros aspectos, a situação fática envolvida; os predicados das partes vinculadas ao fato, além de impedir que, por meio da via judicial, haja o enriquecimento sem causa de um sujeito processual em detrimento do outro.
Nesse diapasão, tenho por bem que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos aludidos pressupostos que legitimam o arbitramento regular da verba indenizatória de que se cuida.
Por fim, ante a juntada aos autos do comprovante de transferência do valor do empréstimo para a conta da parte acionante, no valor de R$ 707,66 (...)(ID-162668788-fl.05) defiro o pedido da parte ré, de compensação/devolução dos valores creditados, em decorrência do empréstimo questionado nos autos.
Diante do exposto, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: a) DECLARAR a nulidade da relação jurídica, do débito e a ilegalidade da cobrança, referente ao contrato de empréstimo, objeto dos autos, devendo ainda, o requerido, se abster de realizar os descontos na conta bancária da parte autora, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000 (dez mil reais); b) CONDENAR a requerida a restituir, de forma simples, a título de dano material, os valores efetivamente debitados da conta bancária da parte requerente, referente ao contrato objeto dos autos: 595437877, com incidência de correção monetária desde o efetivo e juros de mora de 1% (um por cento ao mês) a partir da data de cada desconto até a data do efetivo cancelamento; c) CONDENAR a parte acionada ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, a ser acrescida de correção monetária com base no INPC e com incidência de juros de 1% ao mês a partir da data da publicação da sentença. d) AUTORIZO a compensação dos valores disponibilizados para a Postulante, com o valor da indenização.
Compensando-se o crédito liberado em favor da parte autora de forma atualizada monetariamente, pelo INPC e juros de mora na base de 1% por cento ao mês, contados da data do desembolso.
Sem custas e honorários (art. 55, Lei nº 9.099/1995).
Havendo recurso tempestivo e suficientemente preparado, recebo-o, desde logo, em seu efeito devolutivo.
Nesse caso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Em caso de requerimento da gratuidade da justiça, a sua apreciação dar-se-á quando da interposição do recurso, bem como seu deferimento ficará condicionado à apresentação de documentos que comprovem a efetiva insuficiência de recursos do(a) requerente, quais sejam: DECORE, contracheque, declaração de IR, despesas ordinárias de manutenção da unidade familiar ou outros, os quais devem instruir obrigatoriamente a petição de interposição do recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cópia da presente servirá como mandado.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo legal, arquive-se com baixa.
Iraquara/BA, data da assinatura eletrônica À consideração da Sra.
Juíza de Direito para homologação.
Eliane de Araújo Prazeres Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 12, II, da Resolução TJBA n. 01, de 15 de março de 2023, publicada no DJE do dia 16 de março de 2023, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
GABRIELE ARAÚJO PINHEIRO Juíza de Direito -
11/12/2024 12:40
Expedição de sentença.
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11/12/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 13:37
Recebidos os autos
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09/12/2024 13:37
Juntada de decisão
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09/12/2024 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 11:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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07/08/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 10:07
Juntada de Petição de contra-razões
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26/04/2024 15:51
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/04/2024 01:50
Publicado Sentença em 16/04/2024.
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17/04/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 22:34
Expedição de sentença.
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09/04/2024 16:51
Julgado procedente em parte o pedido
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07/04/2024 11:16
Conclusos para julgamento
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21/09/2023 08:38
Conclusos para decisão
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21/09/2023 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/09/2023 08:38
Conclusos para decisão
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11/07/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 18:19
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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15/06/2023 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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13/06/2023 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/06/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2022 11:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/02/2022 04:43
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 03/02/2022 23:59.
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24/01/2022 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2022 12:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/12/2021 20:06
Conclusos para julgamento
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10/12/2021 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/12/2021 20:06
Expedição de ofício.
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10/12/2021 20:06
Expedição de Mandado.
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10/12/2021 20:06
Juntada de Outros documentos
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01/12/2021 17:20
Juntada de Petição de petição
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01/12/2021 09:13
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2021 01:25
Decorrido prazo de LOURIVAL ROSA DE FREITAS em 25/11/2021 23:59.
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12/11/2021 10:00
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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12/11/2021 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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08/11/2021 14:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/11/2021 14:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/11/2021 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2021 13:06
Expedição de ofício.
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08/11/2021 13:06
Expedição de Mandado.
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27/08/2021 14:24
Ato ordinatório praticado
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27/08/2021 14:20
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 02/12/2021 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA.
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02/08/2021 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2020 17:17
Conclusos para decisão
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21/09/2020 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2020
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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