TJBA - 8001448-72.2019.8.05.0006
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Regstro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Amargosa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 09:11
Conclusos para decisão
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31/07/2025 09:11
Juntada de Certidão
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15/05/2025 01:03
Juntada de Petição de comunicações
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25/04/2025 09:09
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/04/2025 09:58
Conclusos para julgamento
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09/02/2025 11:07
Decorrido prazo de VALDEMIR SOUZA SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:42
Juntada de Petição de contra-razões
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22/01/2025 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 14:21
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 14:21
Juntada de termo
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07/01/2025 12:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/01/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 12:00
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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06/01/2025 01:57
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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06/01/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA DECISÃO 8001448-72.2019.8.05.0006 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Amargosa Autor: Valdemir Souza Santos Advogado: Rosy Mary Souza Aquino (OAB:BA54993) Reu: Ativos S.a.
Securitizadora De Creditos Financeiros Advogado: David Sombra Peixoto (OAB:BA39585-A) Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues (OAB:RN5553) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001448-72.2019.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA AUTOR: VALDEMIR SOUZA SANTOS Advogado(s): ROSY MARY SOUZA AQUINO (OAB:BA54993) REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB:BA39585-A), MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES registrado(a) civilmente como MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB:RN5553) DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença (ID 465176922).
Planilha em ID 465176925.
Em petição - (ID 468146193) impugnação ao cumprimento de sentença.
Alega que, conforme decisão proferida em abril de 2021, o juízo condenou a ré ao pagamento de danos morais e determinou honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da causa.
Após o julgamento de recurso de apelação, houve alteração no acórdão para repartir os honorários entre as partes.
Alega que os valores apresentados pela parte autora não estão de acordo com a decisão judicial e visam alterar a realidade do julgado.
Calculou o valor devido em R$ 2.670,11, o qual considera correto e justificado por documentos anexados.
Juntou comprovante de pagamento devido do que entende devido.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Conforme acórdão de ID 464545653: “ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar provimento parcial à presente apelação cível para excluir da sentença a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos do voto da relatora.” *grifos meus Sentença de ID 97617887: “a) DECLARAR a inexistência do débito , oriundo do título de número 27146407/835959599, tornando definitiva a decisão antecipatória dos efeitos da tutela; b) CONDENAR a requerida a indenizar a parte autora, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), a títulos de danos morais, corrigidos monetariamente a partir da presente sentença, até a data do efetivo pagamento, nos termos da Súmula 362 do STJ - “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.”; e com Juros moratórios a partir do evento danoso, porquanto se trata de responsabilidade extracontratual, nos termos da Súmula 54 do STJ, até a data do efetivo pagamento, juros estes que deverão ser calculados na forma do art. 406, do Código Civil.
C) Condenar a empresa requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 e seguintes do CPC.” Nota-se, pois, que a sentença manteve intacta, com exceção da condenação em danos morais.
O valor da causa foi atribuído em 20 mil reais (ID 40186805).
Nesse sentido, sem qualquer correção monetária ou juros, 20% sobre 20 mil reais é 2 mil reais.
A tabela prática apresentada pela autora em ID 465176925 mostra devidamente o valor Nominal R$ 20.000,00, o indexador e metodologia de cálculo INPC-IBGE, o período da correção 20/11/2019 a 01/09/2024, a taxa de juros (%) 1 % a.m. simples e o período dos juros 18/09/2024 a 23/09/2024.
Assim, não merece guarida os argumentos da ré.
Ante o exposto, HOMOLO os cálculos de ID 465176925 e JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença.
Ante o pagamento parcial, expeça-se o alvará conforme petição de ID 469857347.
INTIME-SE a ré para pagamento do valor restante em 15 dias, sob pena de penhora.
Força de mandado/ofício.
P.R.I.C.
TÔNIA BAROUCHE Juíza Substituta AMARGOSA/BA, 10 de dezembro de 2024. -
10/12/2024 09:00
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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08/11/2024 17:40
Conclusos para decisão
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19/10/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 17:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/09/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 11:05
Recebidos os autos
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18/09/2024 11:05
Juntada de Certidão
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18/09/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2023 14:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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11/07/2023 20:02
Juntada de Petição de contra-razões
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03/05/2023 11:04
Juntada de Petição de apelação
-
10/04/2023 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/04/2023 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/04/2023 12:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/04/2023 12:44
Conclusos para julgamento
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10/04/2023 12:44
Conclusos para julgamento
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14/02/2023 23:46
Juntada de Petição de petição
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10/02/2022 02:51
Decorrido prazo de ROSY MARY SOUZA AQUINO em 09/02/2022 23:59.
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07/02/2022 12:59
Conclusos para julgamento
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02/02/2022 15:33
Publicado Intimação em 01/02/2022.
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02/02/2022 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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31/01/2022 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/01/2022 01:04
Juntada de Petição de contra-razões
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07/01/2022 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2021 16:45
Juntada de Petição de petição
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05/05/2021 11:17
Conclusos para julgamento
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05/05/2021 11:14
Conclusos para decisão
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29/04/2021 00:58
Decorrido prazo de VALDEMIR SOUZA SANTOS em 28/04/2021 23:59.
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28/04/2021 02:14
Decorrido prazo de VALDEMIR SOUZA SANTOS em 27/04/2021 23:59.
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28/04/2021 02:14
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 27/04/2021 23:59.
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24/04/2021 02:40
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 23/04/2021 23:59.
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08/04/2021 04:53
Publicado Sentença em 31/03/2021.
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08/04/2021 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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07/04/2021 13:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/03/2021 10:40
Expedição de sentença.
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30/03/2021 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/03/2021 10:01
Expedição de citação.
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25/03/2021 10:01
Julgado procedente o pedido
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24/09/2020 16:52
Conclusos para decisão
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24/09/2020 16:30
Juntada de Petição de réplica
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28/08/2020 11:32
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2020 14:59
Audiência conciliação cancelada para 31/08/2020 15:45.
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17/08/2020 14:59
Juntada de Certidão
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06/08/2020 18:25
Juntada de Petição de petição
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10/06/2020 11:26
Juntada de aviso de recebimento
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13/05/2020 18:01
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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12/05/2020 09:18
Publicado Decisão em 07/05/2020.
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06/05/2020 10:43
Audiência conciliação designada para 31/08/2020 15:45.
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06/05/2020 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/05/2020 09:52
Concedida a Antecipação de tutela
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08/03/2020 17:25
Juntada de Petição de petição
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20/11/2019 23:38
Conclusos para decisão
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20/11/2019 23:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2019
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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