TJBA - 0000093-09.2016.8.05.0156
1ª instância - Vara Crime, Juri e Execucoes Penais, Inf Ncia e Juventude - Macaubas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 11:52
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
03/06/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 02:57
Decorrido prazo de HELOÍSA CARLA SANTOS DA CUNHA em 21/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:57
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 27/01/2025 23:59.
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24/01/2025 01:03
Decorrido prazo de TAMARA REGO RIBEIRO em 21/01/2025 23:59.
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24/01/2025 01:03
Decorrido prazo de MAGDA OLIVEIRA BATISTA em 21/01/2025 23:59.
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10/01/2025 05:11
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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10/01/2025 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE MACAÚBAS INTIMAÇÃO 0000093-09.2016.8.05.0156 Crimes De Calúnia, Injúria E Difamação De Competência Do Juiz Singular Jurisdição: Macaúbas Recorrente: Aleandro Menezes Souza Advogado: Magda Oliveira Batista (OAB:BA33517) Recorrente: Denovia Carvalho Menezes Souza Advogado: Magda Oliveira Batista (OAB:BA33517) Recorrido: Jonaldo Silva De Souza Advogado: Heloísa Carla Santos Da Cunha (OAB:BA30353) Advogado: Tamara Rego Ribeiro (OAB:BA50095) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE MACAÚBAS Processo: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR n. 0000093-09.2016.8.05.0156 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE MACAÚBAS RECORRENTE: ALEANDRO MENEZES SOUZA e outros Advogado(s): MAGDA OLIVEIRA BATISTA registrado(a) civilmente como MAGDA OLIVEIRA BATISTA (OAB:BA33517) RECORRIDO: JONALDO SILVA DE SOUZA Advogado(s): HELOÍSA CARLA SANTOS DA CUNHA registrado(a) civilmente como HELOÍSA CARLA SANTOS DA CUNHA (OAB:BA30353), TAMARA REGO RIBEIRO (OAB:BA50095) SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de queixa-crime oferecida por ALEANDRO MENEZES SOUZA e DENOVIA CARVALHO MENEZES SOUZA em face de JONALDO SILVA DE SOUZA, pela suposta prática do crime de calúnia majorado (art. 138 c/c art. 141, II e III, do Código Penal).
A queixa-crime foi recebida em 08/06/2016 (ID 118293663, pág. 3).
Posteriormente, houve aditamento pelo Ministério Público, recebido em 25/01/2017 (ID 44332256).
Em manifestação de ID 463657158, a defesa técnica suscitou a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em abstrato. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O caso em análise versa sobre a possível ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal em abstrato.
Conforme leciona Guilherme de Souza Nucci (2021, p. 715): "A prescrição é a perda do direito de punir do Estado pelo não exercício em determinado lapso temporal. É uma forma de autolimitação do Estado, que, em homenagem à segurança jurídica, estabelece um prazo dentro do qual deve exercitar seu direito/dever de punir." O crime de calúnia possui pena de detenção de 6 meses a 2 anos (art. 138, CP).
Com a incidência da causa de aumento de 1/3 prevista no art. 141, II e III do CP, a pena máxima em abstrato alcança 2 anos e 8 meses.
Sobre o marco interruptivo da prescrição pelo recebimento da denúncia/queixa, e não pelo seu aditamento, ensina Rogério Sanches Cunha (2020, p. 517): "O recebimento do aditamento da denúncia ou queixa não interrompe a prescrição, pois não está previsto no rol taxativo do art. 117 do CP.
O marco interruptivo é o recebimento da peça acusatória original, mesmo que posteriormente seja aditada para incluir novas circunstâncias ou qualificadoras." No mesmo sentido, pontua Fernando Capez (2021, p. 632): "O recebimento do aditamento não constitui causa interruptiva da prescrição, uma vez que o art. 117 do CP enumera taxativamente as hipóteses de interrupção do lapso prescricional, entre as quais não se inclui o aditamento à denúncia ou queixa." Nos termos do art. 109, IV do Código Penal: "Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: [...] IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;" No caso em tela, a queixa-crime foi recebida em 08/06/2016 (ID 118293663), marco interruptivo da prescrição, nos termos do art. 117, I do CP.
O posterior aditamento pelo Ministério Público não constitui nova causa interruptiva, uma vez que o rol do art. 117 do CP é taxativo.
Assim, entre o recebimento da queixa-crime (08/06/2016) e a presente data já transcorreram mais de 8 anos, operando-se a prescrição da pretensão punitiva em abstrato.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do querelado JONALDO SILVA DE SOUZA, com fundamento nos artigos 107, IV e 109, IV, ambos do Código Penal, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal em abstrato.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Com força de ofício/mandado.
Macaúbas/BA, datado e assinado digitalmente.
DANILLO AUGUSTO GOMES DE MOURA E SILVA JUIZ DE DIREITO REFERÊNCIAS: CAPEZ, Fernando.
Curso de Direito Penal: parte geral. 25. ed.
São Paulo: Saraiva, 2021.
CUNHA, Rogério Sanches.
Manual de Direito Penal: Parte Geral. 8. ed.
Salvador: JusPodivm, 2020.
NUCCI, Guilherme de Souza.
Manual de Direito Penal. 17. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2021. -
11/12/2024 17:19
Expedição de intimação.
-
11/12/2024 16:41
Extinta a punibilidade por prescrição
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29/11/2024 10:45
Conclusos para decisão
-
13/10/2024 07:17
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 10/10/2024 23:59.
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19/09/2024 14:15
Expedição de intimação.
-
19/09/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 18:00
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 11:22
Expedição de intimação.
-
09/09/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 09:16
Conclusos para julgamento
-
26/04/2024 08:16
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 09:01
Recebidos os autos
-
18/04/2024 09:01
Juntada de despacho
-
18/04/2024 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 11:58
Remetidos os Autos (diligência cumprida) para o 2º Grau
-
04/03/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 13:57
Recebidos os autos
-
02/03/2024 21:41
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
02/03/2024 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
02/03/2024 21:41
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
02/03/2024 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 08:19
Remetidos os Autos (diligência cumprida) para o 2º Grau
-
28/02/2024 19:13
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
28/02/2024 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
26/02/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 07:25
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/01/2024 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 08:56
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 14:07
Recebidos os autos
-
19/09/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 17:12
Remetidos os Autos (diligência cumprida) para o 2º Grau
-
12/09/2023 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2023 12:03
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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25/08/2023 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/08/2023 12:47
Expedição de intimação.
-
25/08/2023 11:54
Outras Decisões
-
27/06/2023 17:57
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 14:37
Recebidos os autos
-
26/06/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2023 17:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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30/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2023
-
30/04/2023 00:23
Publicado Intimação em 19/01/2023.
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30/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2023
-
30/04/2023 00:21
Publicado Intimação em 19/01/2023.
-
30/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2023
-
15/02/2023 16:33
Juntada de Outros documentos
-
18/01/2023 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2023 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/12/2022 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 10:20
Conclusos para despacho
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31/10/2022 19:41
Juntada de Petição de contra-razões
-
26/10/2022 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2022 19:09
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
19/09/2022 22:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/09/2022 10:03
Expedição de intimação.
-
13/09/2022 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 08:03
Conclusos para decisão
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12/09/2022 16:48
Juntada de Petição de apelação
-
12/09/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 08:59
Publicado Intimação em 02/09/2022.
-
06/09/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
01/09/2022 12:04
Expedição de intimação.
-
01/09/2022 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/09/2022 11:40
Extinta a punibilidade por prescrição
-
26/07/2022 17:55
Conclusos para julgamento
-
26/07/2022 16:59
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
12/07/2022 15:12
Expedição de intimação.
-
08/07/2022 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 15:53
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 08:44
Conclusos para julgamento
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24/03/2022 07:51
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 13:59
Conclusos para julgamento
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30/09/2021 08:20
Conclusos para despacho
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17/08/2021 01:52
Decorrido prazo de MAGDA OLIVEIRA BATISTA em 16/08/2021 23:59.
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13/08/2021 17:08
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2021 19:29
Publicado Intimação em 13/07/2021.
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25/07/2021 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2021
-
25/07/2021 19:28
Publicado Intimação em 13/07/2021.
-
25/07/2021 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2021
-
25/07/2021 19:09
Publicado Ato Ordinatório em 13/07/2021.
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25/07/2021 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2021
-
14/07/2021 11:16
Juntada de Petição de CIENTE O MP.
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12/07/2021 12:48
Expedição de intimação.
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12/07/2021 09:40
Juntada de petição inicial
-
12/07/2021 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/07/2021 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/07/2021 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 11:43
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
26/05/2021 11:36
CONCLUSÃO
-
26/05/2021 11:34
DOCUMENTO
-
12/05/2021 10:42
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
12/05/2021 10:40
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
11/05/2021 14:42
RECEBIMENTO
-
11/05/2021 11:44
MERO EXPEDIENTE
-
26/02/2021 13:33
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
31/01/2020 09:36
CONCLUSÃO
-
31/01/2020 09:35
DOCUMENTO
-
04/11/2019 10:19
MERO EXPEDIENTE
-
04/11/2019 10:17
RECEBIMENTO
-
08/10/2019 11:19
CONCLUSÃO
-
08/10/2019 11:18
RECEBIMENTO
-
20/09/2019 09:57
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
18/09/2019 16:49
Ato ordinatório
-
18/09/2019 16:23
PETIÇÃO
-
17/09/2019 11:11
RECEBIMENTO
-
16/09/2019 16:06
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
10/09/2019 15:35
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
30/08/2019 13:32
PETIÇÃO
-
30/08/2019 13:23
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
30/08/2019 13:07
RECEBIMENTO
-
23/08/2019 16:02
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
20/08/2019 15:14
Ato ordinatório
-
20/08/2019 15:12
DOCUMENTO
-
12/08/2019 15:22
PETIÇÃO
-
12/08/2019 15:21
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
19/06/2019 09:52
DOCUMENTO
-
19/06/2019 08:41
MANDADO
-
19/06/2019 08:40
MANDADO
-
19/06/2019 08:40
MANDADO
-
19/06/2019 08:40
MANDADO
-
19/06/2019 08:40
MANDADO
-
19/06/2019 08:40
MANDADO
-
13/06/2019 13:38
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
13/06/2019 13:28
MANDADO
-
13/06/2019 13:28
MANDADO
-
13/06/2019 13:28
MANDADO
-
13/06/2019 12:54
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
13/06/2019 12:42
AUDIÊNCIA
-
13/06/2019 12:40
Ato ordinatório
-
28/05/2019 12:24
LIMINAR
-
28/05/2019 12:06
RECEBIMENTO
-
13/05/2019 11:35
CONCLUSÃO
-
13/05/2019 11:29
PETIÇÃO
-
16/04/2019 11:20
CONCLUSÃO
-
16/04/2019 11:13
DOCUMENTO
-
30/05/2018 16:10
DOCUMENTO
-
30/05/2018 13:56
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
24/11/2017 16:26
CONCLUSÃO
-
24/11/2017 16:24
RECEBIMENTO
-
23/10/2017 09:32
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
19/10/2017 09:48
MERO EXPEDIENTE
-
19/10/2017 09:42
RECEBIMENTO
-
07/03/2017 11:14
CONCLUSÃO
-
07/03/2017 11:10
PETIÇÃO
-
07/03/2017 11:00
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
07/03/2017 10:53
RECEBIMENTO
-
22/02/2017 14:48
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
15/02/2017 12:10
DOCUMENTO
-
15/02/2017 12:09
MANDADO
-
03/02/2017 12:53
MANDADO
-
03/02/2017 12:52
MANDADO
-
03/02/2017 12:32
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
02/02/2017 15:13
QUEIXA
-
02/02/2017 14:41
RECEBIMENTO
-
06/09/2016 10:11
CONCLUSÃO
-
06/09/2016 10:08
RECEBIMENTO
-
06/09/2016 10:03
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
02/09/2016 12:09
AUDIÊNCIA
-
26/08/2016 12:58
DOCUMENTO
-
26/08/2016 09:42
DOCUMENTO
-
26/08/2016 09:24
MANDADO
-
26/08/2016 09:24
MANDADO
-
26/08/2016 09:24
MANDADO
-
25/08/2016 13:04
MANDADO
-
25/08/2016 13:04
MANDADO
-
25/08/2016 13:04
MANDADO
-
24/08/2016 13:12
MANDADO
-
24/08/2016 13:11
MANDADO
-
24/08/2016 13:11
MANDADO
-
24/08/2016 10:03
MERO EXPEDIENTE
-
24/08/2016 10:02
RECEBIMENTO
-
23/08/2016 13:31
RECEBIMENTO
-
14/06/2016 11:11
DOCUMENTO
-
14/06/2016 09:58
MANDADO
-
10/06/2016 15:31
DOCUMENTO
-
10/06/2016 13:53
MANDADO
-
10/06/2016 13:53
MANDADO
-
10/06/2016 10:51
MANDADO
-
10/06/2016 10:51
MANDADO
-
10/06/2016 10:51
MANDADO
-
10/06/2016 10:17
MANDADO
-
10/06/2016 10:17
MANDADO
-
10/06/2016 10:17
MANDADO
-
10/06/2016 09:48
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
09/06/2016 08:56
AUDIÊNCIA
-
09/06/2016 08:53
MERO EXPEDIENTE
-
09/06/2016 08:51
RECEBIMENTO
-
20/05/2016 12:42
CONCLUSÃO
-
20/05/2016 12:40
DOCUMENTO
-
19/05/2016 13:26
MERO EXPEDIENTE
-
19/05/2016 13:23
RECEBIMENTO
-
17/05/2016 12:36
CONCLUSÃO
-
17/05/2016 12:25
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2016
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Petição • Arquivo
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