TJBA - 8005575-54.2022.8.05.0004
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Registros Publicos - Alagoinhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 00:41
Decorrido prazo de DANIELLE SANTOS DE JESUS em 24/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:41
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 24/07/2025 23:59.
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12/07/2025 23:03
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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12/07/2025 23:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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08/07/2025 11:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/06/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 15:03
Embargos de declaração não acolhidos
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18/03/2025 12:21
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 12:40
Juntada de Petição de contra-razões
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12/02/2025 04:42
Decorrido prazo de DANIELLE SANTOS DE JESUS em 11/02/2025 23:59.
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24/01/2025 10:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/01/2025 12:06
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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12/01/2025 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS INTIMAÇÃO 8005575-54.2022.8.05.0004 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Alagoinhas Autor: Danielle Santos De Jesus Advogado: Pollyanna Guimaraes Gomes (OAB:BA21950) Reu: Bradesco Saude S/a Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005575-54.2022.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS AUTOR: DANIELLE SANTOS DE JESUS Advogado(s): POLLYANNA GUIMARAES GOMES (OAB:BA21950) REU: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) DESPACHO Intime-se o réu através do advogado e pessoalmente para demonstrar o cumprimento da decisão de ID 408755726, oriunda do órgão superior, no prazo estipulado pela Câmara Cível.
Outrossim, trata-se de processo em fase de julgamento conforme o estado do processo (Capítulo X do CPC).
Conforme precedentes do STJ, o requerimento de provas divide-se em duas fases: (I) protesto genérico para futura especificação probatória, (II) após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas.
Assim, antes de proferir decisão saneadora, nos termos do art. 357 do CPC, e, observando, ainda, que o protesto inicial acerca da produção de provas foi genérico, é de bom alvitre facultar as partes, com base no princípio da duração razão razoável do processo e da cooperação processual, o ensejo de informar ao juízo se efetivamente desejam produzir outras provas além das constantes dos autos a fim de verificar a possibilidade de julgamento antecipado do mérito (art. 355,I, CPC).
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar objetiva e fundamentadamente, a partir da sua relevância e pertinência, as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade.
Em caso de produção de prova testemunhal, informem, desde já, o rol de testemunhas, sob pena de preclusão.
Em caso de prova pericial, deve no mesmo ato informar, caso necessite, o assistente técnico, bem como os quesitos. É ônus das partes esclarecerem a pertinência de cada prova.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Não havendo provas a serem produzidas ou decorrendo o prazo supra, sem a devida manifestação, façam-se os autos conclusos para a sentença, ou, do contrário, façam-se os autos conclusos para os termos do art.357 do CPC.
Serve a presente de carta/mandado.
P.I.
Cumpra-se.
ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital.
ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELO Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente -
16/12/2024 20:17
Julgado procedente em parte o pedido
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30/08/2024 09:46
Conclusos para despacho
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30/08/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 10:03
Juntada de Petição de certidão
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17/10/2023 21:45
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 11/10/2023 23:59.
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17/10/2023 21:45
Decorrido prazo de DANIELLE SANTOS DE JESUS em 11/10/2023 23:59.
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17/10/2023 20:14
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 11/10/2023 23:59.
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17/10/2023 20:14
Decorrido prazo de DANIELLE SANTOS DE JESUS em 11/10/2023 23:59.
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16/10/2023 10:04
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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16/10/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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10/10/2023 15:05
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
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06/10/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/09/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 13:40
Conclusos para decisão
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21/03/2023 15:49
Juntada de Petição de certidão
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14/10/2022 19:37
Decorrido prazo de DANIELLE SANTOS DE JESUS em 11/10/2022 23:59.
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14/10/2022 19:37
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 11/10/2022 23:59.
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21/09/2022 02:00
Publicado Decisão em 19/09/2022.
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21/09/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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16/09/2022 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/09/2022 09:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/09/2022 09:30
Juntada de Petição de certidão
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13/09/2022 09:12
Conclusos para decisão
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09/09/2022 08:24
Juntada de Petição de réplica
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27/07/2022 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/07/2022 10:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DANIELLE SANTOS DE JESUS - CPF: *25.***.*73-82 (AUTOR).
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06/07/2022 06:50
Decorrido prazo de DANIELLE SANTOS DE JESUS em 05/07/2022 23:59.
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28/06/2022 17:28
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2022 12:08
Publicado Despacho em 07/06/2022.
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12/06/2022 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2022
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06/06/2022 14:57
Conclusos para despacho
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06/06/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/05/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 06:08
Conclusos para decisão
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31/05/2022 06:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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