TJBA - 8010768-29.2024.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 17:06
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2025 16:22
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2025 16:20
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2025 16:20
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2025 16:19
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 07:32
Expedição de decisão.
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04/04/2025 07:32
Concedida a gratuidade da justiça a DJAVAN MARCELO DOS SANTOS FERREIRA - CPF: *21.***.*00-91 (AUTOR).
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19/03/2025 15:58
Conclusos para despacho
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20/12/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DESPACHO 8010768-29.2024.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Paulo Cesar Soares Lobo Advogado: Adriana Pires Da Silva Santos (OAB:BA74855) Advogado: Vladmir Fernandes Dos Anjos Silverio (OAB:BA72236) Autor: Djavan Marcelo Dos Santos Ferreira Advogado: Adriana Pires Da Silva Santos (OAB:BA74855) Advogado: Vladmir Fernandes Dos Anjos Silverio (OAB:BA72236) Reu: Mrv Engenharia E Participacoes Sa Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8010768-29.2024.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS AUTOR: PAULO CESAR SOARES LOBO e outros Advogado(s): VLADMIR FERNANDES DOS ANJOS SILVERIO (OAB:BA72236), ADRIANA PIRES DA SILVA SANTOS (OAB:BA74855) REU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
O deferimento da gratuidade de justiça exige que o interessado demonstre efetivamente a alegada condição de hipossuficiência financeira.
Conquanto a parte autora tenha apresentado declaração de pobreza, há elementos nos autos que indicam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, como o próprio objeto da lide, afastando a presunção do §3º do art. 99 do CPC.
Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o(s) autor(es)/exequente(s), comprove(m) o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício, apresentando cópia das suas 02(duas) últimas declarações de imposto de renda, carteira de trabalho e, sendo empregada, de seu último comprovante de salário.
Saliento, por oportuno, que a legislação processual possibilita à parte realizar o pagamento das custas de forma parcelada (art. 98, § 6º do CPC) e, comprovando que preenche os requisitos legais, lhe seja concedido o benefício do pagamento de custas de forma diferida, consistente na gratuidade de alguns atos ou na redução percentual de despesas processuais. (Art. 98, §5º do CPC).
Atribuo força de mandado/carta/ofício.
P.I.C.
Lauro de Freitas - Bahia, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) C.
L.
L. -
11/12/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 19:22
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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