TJBA - 8073825-83.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Marcia Borges Faria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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17/05/2025 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/05/2025 23:59.
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04/05/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 07:11
Publicado Decisão em 23/04/2025.
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23/04/2025 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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22/04/2025 15:34
Baixa Definitiva
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22/04/2025 15:34
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 15:34
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 09:17
Juntada de Certidão
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16/04/2025 17:03
Prejudicado o recurso
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16/04/2025 14:57
Conclusos #Não preenchido#
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16/04/2025 14:46
Juntada de Petição de AI 8073825_83.2024.8.05.0000 PJe
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12/03/2025 08:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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12/03/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 08:08
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 11:44
Juntada de Petição de contra-razões
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08/03/2025 05:13
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/03/2025 23:59.
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05/02/2025 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BRUMADO em 04/02/2025 23:59.
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25/12/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
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25/12/2024 20:58
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 06:52
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 17:44
Juntada de Certidão
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lícia Pinto Fragoso Modesto INTIMAÇÃO 8073825-83.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Eunapio Meira Teixeira Agravado: Municipio De Brumado Agravado: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073825-83.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: EUNAPIO MEIRA TEIXEIRA Advogado(s): AGRAVADO: MUNICIPIO DE BRUMADO e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por EUNAPIO MEIRA TEIXEIRA, contra decisão proferida pelo M.
M.
Juiz da COMARCA DE BRUMADO-BA que, nos autos da Ação Cominatória Nº 8000790-91.2024.8.05.0032, movida pelo agravante em face do ESTADO DA BAHIA e MUNICÍPIO DE BRUMADO, deferiu parcialmente liminar deferindo o tratamento médico de FOTOCOAGULAÇÃO DOS DOIS OLHOS A LASER (3 VEZES EM CADA OLHO), mas negou em relação às INJEÇÕES INTRAVÍTREAS no olho esquerdo.
A princípio, em suas razões recursais, a parte Agravante apresenta irresignação quanto ao indeferimento em relação ao medicamento necessário a saúde ocular receitado.
Afirma possuir retinopatia diabética proliferativa em ambos os olhos (Inflamação coriorretiniana) - CID: H3 e edema macular diabético em olho esquerdo (Transtornos da retina em doenças classificadas em outra parte) - CID: H36, e que faz-se necessária a utilização dos medicamentos prescritos pelo médico que lhe assiste.
Diante de tais considerações, pugnou pela concessão liminarmente da antecipação da tutela recursal, a fim de que seja concedido ao Recorrente 03(TRÊS) INJEÇÕES INTRAVÍTREAS NO OLHO ESQUERDO, na forma da prescrição do médico assistente e, no mérito, seu provimento.
Eis o relatório, passo a decidir.
Da análise dos requisitos de admissibilidade necessários ao conhecimento deste recurso, constato que o mesmo merece ser conhecido.
O preparo não é cabível à espécie, por ser interposto por parte com benefício da gratuidade judiciária; o recurso foi interposto dentro do prazo legal atribuído à espécie recursal.
Observados os requisitos da “regularidade formal”, do “cabimento” e do “interesse recursal”.
Assim sendo, presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
No Novo Código de Processo Civil, o recurso de Agravo de Instrumento está previsto no art. 1.019.
Da sua leitura, depreende-se que o Relator pode conferir efeito suspensivo ao referido: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, inciso III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcial, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (grifei) Entretanto, para a concessão do efeito suspensivo, necessário que estejam presentes os elementos que denotem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do CPC/2015: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (grifei) A Carta Magna fixa, nos seus artigos 5º, 6º e 196, o direito à vida e à saúde como garantias fundamentais, devendo estes se sobreporem a qualquer normativa infraconstitucional.
Importante consignar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) em recente decisão, fixou tese de repercussão geral sobre a matéria constitucional contida no Recurso Extraordinário (RE) 855178 no sentido de que há responsabilidade solidária de entes federados para o fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde.
Com a fixação da tese, a Corte reafirmou sua jurisprudência sobre o tema.
O texto, aprovado por maioria dos votos, diz o seguinte: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro” (g. n.) Não há, pois, interpretação diversa a de que os entes federativos são legitimados para figurarem no polo passivo da demanda, já que são integrantes do Sistema Único de Saúde, e possuem responsabilidade solidária para promover o tratamento do munícipe.
Oportuno salientar que o princípio da dignidade da pessoa humana pode, e deve, diante do caso concreto, sobrepor-se a qualquer norma jurídica, quando restarem ameaçados direitos fundamentais, principalmente aqueles inerentes à saúde e, consequentemente, à vida, essenciais ao exercício dos demais direitos e garantias, assegurados no ordenamento jurídico pátrio.
A ação de origem pugna pela disponibilização de tratamento médico a laser, já deferido, bem como de medicamento oftalmológico.
Os autos revelam que o autor possui RETINOPATIA DIABÉTICA COM EDEMA MACULA, sendo-lhe prescrito injeção intravitrea de anti-VEGF mensal, durante 3 meses em olho esquerdo.
Em que pese o parecer desfavorável do natJus, o próprio opinativo estabelece que “há evidência em literatura médico-científica que a terapia anti-V EGF intravítrea (bevacizumabe, ranibizumabe, aflibercepte) traz benefícios a pacientes com retinopatia diabética proliferativa com edema de mácula, caso análogo ao do paciente solicitante de acordo com relatórios médicos acostados ao processo” e “que o não tratamento pode acarretar a evolução com perda da visão afetada”.
A conclusão desfavorável se deu porque o resultado do exame de tomografia óptica não se enquadrou nos critérios de elegibilidade de indicação da medicação pelo SUS.
Também afirma a disponibilidade no mercado e já aprovados pela a CONITEC para uso em casos analogos ao do paciente, são: RANIBIZUMABE e o AFLIBERCEPTE, o segundo está na RENAME 2022.
Ora, o órgão técnico desta corte entende pela evidência do uso da medicação receitada para o problema de saúde enfrentado pelo autor e que a não realização do tratamento pode acarretar a perda da visão, o que denota a urgência da medida, considerando-se ainda, a hipossuficiência do agravante para custear o tratamento.
Os relatórios médicos indicam o uso da medicação para o quadro clínico do paciente.
Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503129-64.2016.8.05.0103 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: VALDELICE GARCIA DE ALMEIDA Advogado (s): APELADO: MUNICIPIO DE ILHEUS e outros Advogado (s):ADRIANO FERREIRA DA SILVA ACORDÃO RECURSO.
APELAÇÃO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DANOS MORAIS.
DIREITO À SAÚDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS EM GARANTIR A PROMOÇÃO DO DIREITO À SAÚDE.
ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE IMPRESCINDÍVEL E URGENTE DO TRATAMENTO MÉDICO.
INJEÇÕES INTRAVÍTREAS ANTIANGIOGÊNICAS.
RISCO DE PERDA IRREVERSÍVEL DA VISÃO.
PACIENTE IDOSA.
AUTORIDADES INSTADAS.
INÉRCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE SAÚDE.
DEMONSTRADA.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR COTIDIANO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
NEXO DE CAUSALIDADE PRESENTE.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA.
CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 421 DO STJ.
POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO.
TEMA 129 DO STJ.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
I – A demanda foi ajuizada pela ora apelante, com o escopo de obter tratamento médico específico consistente em Injeções Intravítreas de Antiangiogênio (avastin ou lucentis ou eylia) em ambos os olhos, diante da específica recomendação médica e do quadro delicado de Retinoplatia Diabética Avançada, em ambos os olhos, apresentando edema macular cistóide central e discreto deslocamento neurossensorial fovel em olho esquerdo, além da pretensão de indenização por danos morais.
II – A responsabilidade solidária dos Entes Públicos pela promoção do direito à saúde encontra supedâneo no artigo 196 da Constituição Federal.
III – Na hipótese de omissão estatal, a responsabilidade civil encontra supedâneo na Teoria da Culpa administrativa, sendo, portanto, de natureza subjetiva, decorrente da falta do serviço.
IV – Restou reconhecido, de forma inconteste, na sentença vergastada, a necessidade do tratamento médico indicado, questão que sequer foi objeto de insurgência recursal dos Entes Públicos.
V – Verifica-se ainda que tanto o Município como o Estado da Bahia, ora apelados, foram devidamente notificados acerca da demanda do tratamento de saúde requestado pela parte autora, conforme se infere, inclusive, dos Ofícios n.140/2016 e 141/2016 encaminhados às autoridades municipais e estaduais, que, mesmo devidamente instadas, não providenciaram, na via administrativa, a solução da contenda, a evidenciar efetiva falha do serviço de saúde prestado pelos Entes Públicos.
VI – O laudo médico emitido para a formalização do pedido de tratamento foi expresso em consignar que se tratava de paciente idosa e o caráter de urgência da necessidade das injeções intravítreas de antiangiogênico, diante do risco de perda irreversível da visão da apelante, conforme se infere do documento inserto no ID.12239316.
VII – O cenário dos autos demonstra que a situação vivenciada pela apelante ultrapassa o mero dissabor cotidiano, uma vez que, enquanto convivia com o verdadeiro e efetivo temor de perder, de forma irreversível, a visão, teve que enfrentar verdadeira “via crucis” para conquistar o tratamento médico indispensável para a garantia da sua integridade física, o qual somente foi atendido após o deferimento da tutela de urgência na seara judicial.
VIII – Restou, portanto, demonstrada a falha do serviço de saúde e a configuração do dano moral, diante das peculiaridades do caso apresentado, além do nexo de causalidade entre a omissão da Administração e o dano sofrido.
IX – Indenização pretendida no importe de R$15.000,00 (quinze mil reais), montante que se compatibiliza com os parâmetros médios atuais aplicados nessa Egrégia Câmara, a garantir ainda a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
X – Impossibilidade de condenação do Estado da Bahia em honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, nos termos da Súmula 421 do STJ, impondo-se, entretanto, o reconhecimento da condenação contra o Município apelado, conforme tema 129 do Superior Tribunal de Justiça.
XI – Provimento parcial do recurso, para condenar, de forma solidária, os apelados ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$15.000,00 (quinze mil reais), e, nos termos do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, o Município de Ilhéus ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia no importe de 10% do valor da referida condenação, os quais, de acordo com a Lei Complementar Estadual 26/06 e a Lei 11.045/2008, devem ser revertidos para o Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0503129-64.2016.8.05.0103, em que figuram como apelante VALDELICE GARCIA DE ALMEIDA e como apelados MUNICÍPIO DE ILHEUS e ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - APL: 05031296420168050103, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/05/2021) Posta assim a questão, sem exaurir o tema que ainda será objeto de cognição mais aprofundada, e não sendo descartada a possibilidade de se chegar à conclusão diversa após minuciosa análise do caso, DEFIRO a liminar pretendida para que os agravados providenciem ao Recorrente 03(TRÊS) INJEÇÕES INTRAVÍTREAS NO OLHO ESQUERDO, na forma da prescrição do médico assistente, sob pena de multa diária de R$ 100 (cem reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau o conteúdo desta decisão, encaminhando-lhe cópia do seu inteiro teor (art. 1.019, I, CPC).
Sendo facultativa a requisição de informações ao digníssimo Juiz de Direito prolator da decisão guerreada, solicite-lhe a comunicação de eventuais fatos novos relacionados com o presente recurso e que tenha repercussão no seu deslinde (art. 1.018, §1o, CPC).
Intime-se os Agravados, através de seu patrono, para responder no prazo de quinze (15) dias, conforme norma contida no art. 1.019, II, do CPC.
Após, vistas ao Ministério Público atuante nesta corte.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, atribuo à presente decisão força de MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente.
Desa.
Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora -
13/12/2024 05:44
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 09:29
Juntada de Certidão
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11/12/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 11:18
Concedida a Medida Liminar
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06/12/2024 09:26
Conclusos #Não preenchido#
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06/12/2024 09:25
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 00:59
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações Judiciais • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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