TJBA - 8001452-12.2024.8.05.0111
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. de Itabela
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 09:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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07/07/2025 16:54
Juntada de Petição de contra-razões
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13/06/2025 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 13:06
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/06/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 10:21
Decorrido prazo de DALIENE DA SILVA BARBOSA em 05/06/2025 23:59.
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07/06/2025 10:21
Decorrido prazo de GABRIEL CONCEICAO DO NASCIMENTO em 05/06/2025 23:59.
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07/06/2025 10:21
Decorrido prazo de PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA em 05/06/2025 23:59.
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07/06/2025 10:21
Decorrido prazo de LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA em 05/06/2025 23:59.
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01/06/2025 22:31
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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01/06/2025 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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01/06/2025 14:21
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502575269
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29/05/2025 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502575269
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27/05/2025 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 500369767
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27/05/2025 20:01
Julgado procedente em parte o pedido
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27/05/2025 11:38
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 10:37
Conclusos para despacho
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26/05/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 08:55
Juntada de Petição de réplica
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07/03/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 11:03
Conclusos para despacho
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26/02/2025 11:54
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 26/02/2025 11:45 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA, #Não preenchido#.
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25/02/2025 16:14
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 17:53
Decorrido prazo de MARCOS CAMPOS COVRE em 14/02/2025 23:59.
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16/02/2025 02:41
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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16/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 16:51
Expedição de citação.
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05/02/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 11:54
Conclusos para despacho
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05/02/2025 11:54
Juntada de Certidão
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05/02/2025 11:52
Juntada de Certidão
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05/02/2025 11:50
Expedição de citação.
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05/02/2025 11:48
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 26/02/2025 11:45 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA, #Não preenchido#.
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27/01/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA DECISÃO 8001452-12.2024.8.05.0111 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itabela Autor: Marcos Campos Covre Advogado: Daliene Da Silva Barbosa (OAB:BA46493) Advogado: Gabriel Conceicao Do Nascimento (OAB:BA78764) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001452-12.2024.8.05.0111 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA AUTOR: MARCOS CAMPOS COVRE Advogado(s): DALIENE DA SILVA BARBOSA (OAB:BA46493), GABRIEL CONCEICAO DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como GABRIEL CONCEICAO DO NASCIMENTO (OAB:BA78764) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por MARCO CAMPOS COVRE em face de COELBA – COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA.
Em síntese, alega o autor que "é empresário no ramo de usinas de minigeração e, em dezembro de 2023, deu início à solicitação de homologação de um projeto de minigeração distribuída, com potência instalada de 133,20 kWp, para sua unidade consumidora de código 7070714315" Afirma que, até o momento, a energia elétrica para o funcionamento da usina de minigeração não foi religada.
Desta forma, pleiteia "a concessão da tutela antecipada, para que a ré proceda à religação da energia elétrica na unidade consumidora do autor, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)".
No mérito, busca a condenação da requerida para ligar a energia elétrica na unidade consumidora, ao pagamento de indenização por danos morais".
Juntou documentos.
Vieram os autos conclusos. É breve o relato.
DECIDO.
REGISTRA-SE QUE A PRESENTE DEMANDA SEGUIRÁ A ÉGIDE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, razão pela qual, em primeiro grau de jurisdição, a ação tramitará independente do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54, da lei n.9.099/95).
Observados os requisitos do art. 319 do CPC, RECEBO a inicial em seus termos.
Dito isso, passemos a apreciação da tutela provisória de urgência antecipada requerida.
Para o eminente Prof.
Fredie Didier Jr., a Tutela Provisória é a medida utilizada para “antecipação provisória dos efeitos da tutela definitiva” (DIDIER, 2016, p. 580).
O CPC em seu art. 300 admite a tutela de urgência, caso comprovada a fumaça do bom direito e o perigo da demora, que nos termos do parágrafo único do art. 294 pode ser cautelar ou antecipatória.
Tal previsão permite a antecipação dos efeitos do provimento final, prevenindo a ocorrência de dano irreversível ou de difícil reparação, tendo em vista, principalmente, a demora da tutela jurisdicional definitiva, desde que relevante o fundamento da demanda e justo o receio de ineficácia do provimento judicial definitivo.
No art. 300 do CPC esses requisitos estão elencados como existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para que o juiz conceda a Tutela Provisória, é necessário que esteja convencido, ao menos, da possibilidade, da probabilidade da existência do direito pleiteado. É claro que, nesta situação, o juiz deverá valer-se do Princípio da Proporcionalidade a fim de ponderar as consequências que poderão advir da concessão ou não da medida.
Consoante ensinamento de Fredie Didier Jr.,“a probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito” (DIDIER JR., 2016, p. 608).
No caso em tela, em que pese os argumentos expendidos na inicial, não vislumbro, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores da medida pleiteada.
Isto porque, necessária a formação do contraditório e a dilação probatória para melhor análise da questão, especialmente os prazos e formas de execução do projeto.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida.
INCLUA-SE O FEITO EM PAUTA DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA, nos termos do art. 16, da Lei 9.099/1995.
CITE-SE e INTIME-SE a parte ré, para, querendo, apresentar resposta, bem como comparecer à assentada designada e atos processuais subsequentes.
ADVIRTAM-SE AS PARTES que a ausência injustificada da parte autora à audiência de conciliação implica na extinção do feito sem julgamento do mérito (art.51, I, lei 9099/95) e a ausência do réu poderá ensejar sua revelia (art. 20 lei 9099/95).
Sirva o presente decisum como mandado/ofício para os fins necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ITABELA/BA, 11 de dezembro de 2024. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito -
11/12/2024 06:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/12/2024 12:11
Conclusos para decisão
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10/12/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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