TJBA - 8087988-41.2019.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 01:26
Baixa Definitiva
-
30/04/2025 01:26
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 01:25
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 16:20
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/02/2025 18:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 04/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:26
Decorrido prazo de NILTON MARQUES DA COSTA em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 10:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 27/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 15:57
Conclusos para decisão
-
12/01/2025 02:33
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
-
12/01/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
30/12/2024 19:24
Juntada de Petição de contra-razões
-
18/12/2024 21:27
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 17:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8087988-41.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Nilton Marques Da Costa Advogado: Carolina Jesuino Rodriguez (OAB:BA28649) Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8087988-41.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: NILTON MARQUES DA COSTA Advogado(s): CAROLINA JESUINO RODRIGUEZ (OAB:BA28649) REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) SENTENÇA NILTON MARQUES DA COSTA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO BRADESCO, também qualificado, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
Narra o autor que é aposentado e, na data de 28 de maio de 2019, notou que o valor de R$ 6.125,20 (seis mil cento e vinte e cinco reais e vinte centavos) tinha sido depositado em sua conta, tratando-se de suposto empréstimo consignado.
Diz que percebeu que o montante não lhe pertencia, e moveu os valores à sua conta poupança.
Aduz que se dirigiu a uma agência e foi informado que se tratava de empréstimo que o autor tinha com o réu.
Diz que jamais efetuou tais negociações.
Alega que existem 3 (três) empréstimos ativos, mas não os realizou.
Alega que há, de fato, um empréstimo feito, porém com outra instituição bancária.
Aduz que a mesma correspondente bancária que formulou o empréstimo com a instituição bancária terceira, também efetuou com esses aqui impugnados, tratando-se de fraude, pois utilizou indevidamente os dados do autor.
Sustenta que já vem sendo informado pelo SERASA que seus dados serão negativados em caso de não pagamento do débito de R$18.043,79 (dezoito mil e quarenta e três reais e setenta e nove centavos).
Requer a concessão de tutela de urgência para que a ré se abstenha de efetuar descontos indevidos e que não seja o seu nome incluso no cadastro de inadimplentes; a concessão da gratuidade de justiça; a condenação do réu a ressarcir, em dobro, os valores indevidamente descontados; a inversão do ônus da prova e a condenação em indenização por danos morais.
Juntou procuração e documentos.
Em ID 48724645 foi deferida a gratuidade de justiça.
Houve o indeferimento da tutela de urgência requerida.
Regularmente citada, em ID 124981631, a parte ré apresentou contestação.
No mérito, aduz que há regularidade na contratação, inexistindo conduta ilícita praticada pelo acionado.
Diz que ambas os contratos estão devidamente assinados pela parte autora.
Impugna a restituição dos valores em dobro, tendo em vista que as cobranças se trata de exercício regular de direito e nem houve má-fé.
Impugna a indenização por danos morais, a concessão da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova.
Requer a improcedência dos pedidos da exordial.
Em ID 126410115, a parte autora apresenta réplica.
Impugna as alegações constante da peça de defesa do acionado.
Impugna os documentos trazidos pela ré e diz que as assinaturas do contrato não lhe pertencem.
Requer a procedência dos pedidos autorais.
Intimados para manifestar interesse na produção de novas provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito, ID 414880064.
A ré requereu a realização de audiência de instrução e julgamento, ID 134118493.
Designada audiência de conciliação, esta não logrou êxito.
ID 394054548.
Desta forma, vejo que a causa encontra-se apta ao julgamento.
Eis o sucinto relatório.
DECIDO. a) DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO A parte acionada suscitou a necessidade da realização de audiência de instrução e julgamento.
Apesar do pedido, vejo que este não merece acolhimento, visto que inservível ao melhor deslinde do feito, pois a controvérsia dos autos se refere a prova documental.
Desta forma, considerando que há documentação suficiente à segura formação da convicção judicial, sobretudo em consideração às alegações das próprias partes, dou prosseguimento ao feito, com o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC. b) DAS PRELIMINARES b.1) Da impugnação à gratuidade de justiça Apesar de não ter sido colocado expressamente como questão preliminar, a parte acionada apresentou em sua defesa, impugnação à concessão da gratuidade de justiça.
A preliminar não merece acolhimento.
Na forma do que dispõe o art. 99, § 3º, do CPC, a declaração de pobreza deduzida por pessoa natural goza de presunção – ainda que relativa de veracidade.
Assim, inexistindo nos autos elementos probatórios que induzam convencimento contrário à afirmação de hipossuficiência do postulante do benefício, este deve ser deferido, a teor da expressa dicção do art. 99, º 2º, do diploma processual pátrio.
Caberia ao Impugnante, portanto, a fim de elidir a presunção legal que milita em favor do autor, instruir a sua impugnação com prova de ter, o Demandante, condição econômica de suportar as custas processuais, ônus do qual não se desincumbiu, deixando de provar, como lhe cabia, a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão do benefício.
Ante o exposto, rejeito a impugnação em apreço. c) DO MÉRITO A questão controvertida cinge-se em averiguar a existência de conduta irregular praticada pela acionada, que trouxe danos de ordem moral e patrimonial à parte autora, em decorrência de contrato de empréstimo consignado.
Diz a parte autora que jamais efetuou qualquer dos negócios impugnados nesta ação, e os descontos dela advindos lhe causaram prejuízos patrimoniais e extrapatrimoniais.
Doutro lado, a parte ré afirma que os contratos foram regularmente celebrados e assinados pela parte autora, inexistindo conduta ilícita.
A princípio, necessário destacar que a relação entre as partes é de natureza consumerista, desta forma, será submetida às disposições constantes do Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, há de se informar que, apesar da sua hipossuficiência técnica, o autor tem o dever de comprovar, ainda que minimamente, o direito que alega possuir.
Analisando o feito, vejo que a parte autora trouxe junto à exordial, diversos documentos para corroborar com as alegações de que há empréstimo fraudulento realizado.
Entretanto, a parte acionada juntou aos autos os contratos impugnados, e nele constam a assinatura da parte autora, demonstrando anuência e ciência com os termos da contratação. É importante destacar que os dados constantes do instrumento são, de fato, verídicos em relação aos dados do consumidor, apresentando, portanto, plausibilidade do contrato.
Por mais que a parte autora tenha sido beneficiada com os efeitos da inversão do ônus da prova, não cuidou em demonstrar evidentemente a irregularidade da contratação.
Nesse sentido, imperioso destacar o disposto no art. 373, I do Código de Processo Civil, cujo teor: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Portanto, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o que alega.
Doutro lado, a parte ré trouxe vasta documentação, inclusive os contratos assinados, conforme ID 124981632.
Isto posto, dispõe também o art. 373 do CPC, a seguinte redação: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: [...] II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Sobre o assunto, a jurisprudência se manifesta no seguinte sentido: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO CONTRATO E DO RECEBIMENTO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA INICIAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I- O Apelante embasa seu pleito na inexistência do negócio jurídico, alegando que o Banco/Apelado não juntou o respectivo comprovante de transferência do valor contratado.
II- Contudo, não assiste razão ao Apelante, tendo em vista que o Contrato nº 535909196 foi devidamente anexado aos autos pelo Apelado, conforme se verifica no documento de id nº 1301699 – págs. 93/95, estando, inclusive, assinado pelo Apelante e acompanhado de seus documentos pessoais, também devidamente assinados, assim como pelo TED (1301699 – pág. 100), pelo que se verifica a existência e validade da avença pactuada.
III- Por conseguinte, não subsistindo a alegação de ausência de comprovação do contrato firmado, resta inócua a tese de configuração de ato ilícito por cobrança indevida, sem relação jurídica subjacente uma vez que os descontos possuem como fundamento jurídico o Contrato de nº 535909196.
IV- Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJ-PI - AC: 00001025320178180065, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 25/01/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DO AUTOR.
NÃO ACOLHIMENTO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PROVEITO ECONÔMICO.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO RÉU, ASSINADO PELO AUTOR, COM CÓPIA DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS À OPORTUNIDADE.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE.
ELEMENTOS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A AQUIESCÊNCIA DO AUTOR NA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA RECURSAL.
Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0012129-19.2020.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 11.07.2022) (TJ-PR - APL: 00121291920208160033 Pinhais 0012129-19.2020.8.16.0033 (Acórdão), Relator: Themis de Almeida Furquim, Data de Julgamento: 11/07/2022, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/07/2022).
Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, extinguindo o processo, com análise de mérito.
Considerando que não houve acolhimento dos pedidos, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, na quantia correspondente a 10% do valor da causa, devidamente atualizado, bem como às custas processuais, ficando suspensa a sua cobrança por ser beneficiária da justiça gratuita.
Intimações necessárias.
Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
PRI.
Salvador/BA, Data da assinatura eletrônica THAÍS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito -
10/12/2024 13:54
Julgado improcedente o pedido
-
30/04/2024 10:34
Conclusos para julgamento
-
09/11/2023 03:35
Decorrido prazo de NILTON MARQUES DA COSTA em 08/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 03:01
Decorrido prazo de NILTON MARQUES DA COSTA em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 01/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 22:58
Publicado Despacho em 06/10/2023.
-
01/11/2023 22:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
31/10/2023 02:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 30/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/10/2023 10:11
Expedição de despacho.
-
04/10/2023 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 13:04
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 14/06/2023 09:00 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
-
20/06/2023 16:01
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 13:40
Juntada de ata da audiência
-
12/06/2023 18:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/06/2023 09:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 31/03/2023 23:59.
-
02/06/2023 23:16
Decorrido prazo de NILTON MARQUES DA COSTA em 03/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 02:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 31/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 19:01
Decorrido prazo de NILTON MARQUES DA COSTA em 13/02/2023 23:59.
-
03/03/2023 13:22
Expedição de intimação.
-
03/03/2023 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/03/2023 13:19
Expedição de ato ordinatório.
-
03/03/2023 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/03/2023 11:27
Expedição de ato ordinatório.
-
03/03/2023 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/03/2023 11:26
Expedição de despacho.
-
03/03/2023 11:26
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 11:20
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 14/06/2023 09:00 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
-
20/02/2023 21:43
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/01/2023 15:40
Expedição de despacho.
-
09/01/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 14:29
Conclusos para decisão
-
27/02/2022 05:06
Decorrido prazo de NILTON MARQUES DA COSTA em 24/02/2022 23:59.
-
27/02/2022 05:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 24/02/2022 23:59.
-
25/02/2022 16:00
Publicado Certidão de publicação no DJe em 09/02/2022.
-
25/02/2022 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
08/02/2022 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/10/2021 19:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 12/08/2021 23:59.
-
28/10/2021 23:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 01/09/2021 23:59.
-
28/10/2021 23:21
Decorrido prazo de NILTON MARQUES DA COSTA em 01/09/2021 23:59.
-
28/10/2021 18:53
Decorrido prazo de NILTON MARQUES DA COSTA em 09/08/2021 23:59.
-
02/09/2021 11:38
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/08/2021 08:06
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 20:47
Publicado Ato Ordinatório em 09/08/2021.
-
11/08/2021 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
-
11/08/2021 14:06
Juntada de Petição de réplica
-
06/08/2021 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/08/2021 22:26
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2021 15:19
Publicado Despacho em 16/07/2021.
-
28/07/2021 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
15/07/2021 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/07/2021 10:16
Expedição de despacho.
-
14/07/2021 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2021 16:56
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2021 13:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 03/09/2020 23:59:59.
-
05/08/2020 16:45
Conclusos para despacho
-
05/08/2020 16:45
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
-
05/08/2020 10:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/06/2020 13:20
Decorrido prazo de NILTON MARQUES DA COSTA em 01/06/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 13:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 01/06/2020 23:59:59.
-
22/06/2020 00:47
Decorrido prazo de NILTON MARQUES DA COSTA em 21/05/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 14:57
Audiência conciliação cancelada para 13/08/2020 14:20.
-
14/06/2020 08:50
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2020.
-
23/05/2020 05:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 21/05/2020 23:59:59.
-
25/03/2020 12:23
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
-
25/03/2020 12:23
Juntada de carta via ar digital
-
24/03/2020 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/03/2020 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/03/2020 17:01
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2020 16:59
Audiência conciliação designada para 13/08/2020 14:20.
-
18/03/2020 00:32
Publicado Decisão em 16/03/2020.
-
13/03/2020 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/03/2020 08:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/12/2019 10:49
Conclusos para despacho
-
18/12/2019 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2019
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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