TJBA - 0000716-77.2017.8.05.0208
1ª instância - Vara Criminal, Juri, de Execucoes Penais e Inf Ncia e Juventude - Remanso
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE REMANSO INTIMAÇÃO 0000716-77.2017.8.05.0208 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Remanso Autor: Ministéro Público Reu: Manoel Pereira De Souza Advogado: Marco Tulio Freire Evangelista (OAB:PB30643) Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE REMANSO Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000716-77.2017.8.05.0208 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE REMANSO AUTOR: MINISTÉRO PÚBLICO Advogado(s): REU: MANOEL PEREIRA DE SOUZA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Colhe-se que o réu foi citado e informou não ter condições de constituir um novo advogado (ID 4 477933348).
Não são todas as Comarcas do estado da Bahia que contam com os relevantes serviços da Defensoria Pública do Estado, devidamente estruturados, instituição essencial à função jurisdicional, nos termos do art. 134 da CF/88.
Assim, para que não se instalasse verdadeiro caos, face a insuficiência de profissionais defensores públicos para atender aos juridicamente necessitados, em atitude de flagrante inconstitucionalidade por omissão por parte do Estado, o legislador previu a possibilidade de remuneração de Advogados que aceitassem o múnus para atuarem como Defensores Dativos, em observância à Constituição da República e ao próprio Estatuto da OAB, em seu art. 22.
Aliás, o C.
STJ possui entendimento tranquilo no sentido de que “deve o Estado arcar com o pagamento de honorários advocatícios ao defensor dativo, nomeado pelo juiz ao réu juridicamente necessitado, quando inexistente ou insuficiente Defensoria Pública na respectiva Comarca.” (AgRg no REsp 685.788/MA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, segunda turma, julgado em 05/03/2009, DJe 07/04/2009).
No mesmo sentido outros julgados daquele Superior Tribunal: EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DEFENSOR DATIVO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS DO ESTADO.
I - O advogado nomeado defensor dativo, em processos em que figure como parte pessoa economicamente necessitada, faz jus a honorários, cabendo à Fazenda o ônus pelo pagamento.
Precedentes: REsp nº 493.003/RS, Rel.
Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 14/08/06; REsp nº 602.005/RS, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJ de 26/04/04; RMS nº 8.713/MS, Rel.
Min.HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 19/05/03 e AgRg no REsp nº 159.974/MG, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJ de 15/12/03.
II - Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1041532/ES, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2008, DJe 25/06/2008) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
CONDENAÇÃO.
FAZENDA PÚBLICA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFENSOR DATIVO.
POSSIBILIDADE.
Nega-se provimento ao agravo regimental, em face das razões que sustentam a decisão recorrida, sendo certo que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o advogado nomeado defensor dativo, em processos em que figure como parte pessoa economicamente necessitada, faz jus a honorários, ainda que exista, no Estado, Defensoria Pública, cabendo à Fazenda o pagamento dos honorários devidos. (AgRg no REsp 159974/MG, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/10/2003, DJ 15/12/2003 p. 182).
No presente caso, o réu foi citado e informou não ter condições de constituir Advogado, fato comprovado pela certidão acostada aos autos, impondo-se a nomeação do Defensor Dativo, afigurando-se inconcebível exigir que atue sem receber a contraprestação por seu trabalho, cujos relevantes serviços beneficiam toda a sociedade.
Logo, inexistindo órgão de atuação da Defensoria Pública na Comarca de REMANSO-BA, nomeio o Advogado Marco Túlio Freire Evangelista OAB/BA 75.790 para assistir o réu desde a denúncia até a sentença, fixando, de pronto, e adequando à realidade local, os honorários em R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo a Secretaria expedir a respectiva certidão de atuação após a fase final de atuação do Advogado.
Intime-se o Advogado nomeado para apresentar a resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se a Defensoria Pública e o Estado da Bahia para ciência quanto à nomeação do Defensor Dativo.
Intimem-se.
Remanso/BA, datado e assinado digitalmente.
MATEUS DE SANTANA MENEZES JUIZ DE DIREITO -
18/08/2021 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2021 11:28
Conclusos para despacho
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16/08/2021 19:43
Devolvidos os autos
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12/02/2021 09:07
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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08/02/2021 10:15
Ato ordinatório
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11/04/2019 09:56
Ato ordinatório
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11/04/2019 09:51
Ato ordinatório
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22/11/2018 09:29
MANDADO
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22/11/2018 08:45
MANDADO
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20/11/2018 10:19
Ato ordinatório
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20/11/2018 10:19
Ato ordinatório
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25/10/2018 09:20
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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05/10/2018 09:53
Ato ordinatório
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01/02/2018 09:03
Ato ordinatório
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09/01/2018 11:41
MERO EXPEDIENTE
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14/12/2017 09:51
CONCLUSÃO
-
14/12/2017 09:46
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2017
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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