TJBA - 8192090-41.2024.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 01:51
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA SODRE DE OLIVEIRA DO AMARAL em 23/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 20:00
Publicado Despacho em 28/03/2025.
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12/04/2025 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 10:40
Conclusos para despacho
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17/03/2025 12:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/02/2025 01:52
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA SODRE DE OLIVEIRA DO AMARAL em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/02/2025 23:59.
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26/01/2025 23:33
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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26/01/2025 23:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/01/2025 11:54
Declarada incompetência
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8192090-41.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Maria Aparecida Sodre De Oliveira Do Amaral Advogado: Luiz Claudio Lima Costa (OAB:BA47551) Reu: Banco Do Brasil S/a Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8192090-41.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: MARIA APARECIDA SODRE DE OLIVEIRA DO AMARAL Advogado(s): LUIZ CLAUDIO LIMA COSTA registrado(a) civilmente como LUIZ CLAUDIO LIMA COSTA (OAB:BA47551) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): DECISÃO Consta certidão de prevenção (ID 479081875) em relação a processo anteriormente distribuído para a 5ª Vara de relações de consumo de Salvador.
A ação que tramita nesta vara foi distribuída posteriormente à ação que tramita na 5ª Vara de relações de consumo de Salvador, logo esse último é o juízo prevento.
Dessa forma, declaro a incompetência deste juízo da 2ª Vara Cível e Comercial de Salvador, declinando da competência para a 5ª Vara de relações de consumo de Salvador, face à prevenção, para onde estes autos devem ser remetidos com as cautelas de estilo.
Int.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 16 de dezembro de 2024. -
19/12/2024 10:41
Conclusos para despacho
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18/12/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 10:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/12/2024 17:31
Declarada incompetência
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16/12/2024 16:02
Conclusos para despacho
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14/12/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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