TJBA - 8074153-49.2020.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 09:20
Baixa Definitiva
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04/04/2025 09:20
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 09:19
Juntada de Certidão
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11/02/2025 01:52
Decorrido prazo de GLEIDIMARCIA DOURADO FARIAS BORGES em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:52
Decorrido prazo de FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA em 10/02/2025 23:59.
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26/01/2025 20:26
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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26/01/2025 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8074153-49.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Gleidimarcia Dourado Farias Borges Advogado: Herick Jaime Dourado Alves Farias (OAB:BA40311) Advogado: Marcos Antonio Dourado Alves Farias (OAB:BA34223) Advogado: Ana Caroline Aspera Soares (OAB:BA44740) Reu: Facs Servicos Educacionais Ltda Advogado: Robson Sant Ana Dos Santos (OAB:BA17172) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8074153-49.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: GLEIDIMARCIA DOURADO FARIAS BORGES Advogado(s): HERICK JAIME DOURADO ALVES FARIAS (OAB:BA40311), MARCOS ANTONIO DOURADO ALVES FARIAS (OAB:BA34223), ANA CAROLINE ASPERA SOARES (OAB:BA44740) REU: FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA Advogado(s): ROBSON SANT ANA DOS SANTOS (OAB:BA17172) SENTENÇA Processo nº 8074153-49.2020.8.05.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor: GLEIDIMARCIA DOURADO FARIAS BORGES Réu: FACS SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela Antecipada e Danos Morais ajuizada por GLEIDIMARCIA DOURADO FARIAS BORGES em face de FACS SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA (UNIFACS), qualificados nos autos.
Na petição inicial (ID 66898566), a autora narra que é aluna do curso de medicina da ré, matriculada sob o nº 165171196, ingressando no 8º período.
Alega que, em razão da pandemia da COVID-19, houve a suspensão das aulas presenciais a partir de março/2020, com substituição por aulas remotas, o que teria gerado significativa redução na qualidade do ensino e nos custos operacionais da instituição.
Sustenta que a grade curricular do curso é composta por aulas presenciais e práticas, ministradas em laboratórios, com acesso à monitoria, bibliotecas e visitas hospitalares.
Argumenta que a conversão para o modo remoto aniquilou as atividades presenciais previstas no cronograma, gerando desequilíbrio contratual.
Requereu, em sede de tutela antecipada, a redução de 50% no valor das mensalidades, a partir de março/2020, bem como que a ré se abstivesse de negar sua matrícula para o semestre 2020.2 e de incluir seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.
A tutela foi parcialmente deferida (ID 73986740), determinando-se a redução de 30% nas mensalidades enquanto durasse a proibição das aulas presenciais.
Em contestação (ID 78042608), a ré argumentou que manteve a prestação dos serviços educacionais de forma remota síncrona, nos mesmos dias e horários, com a mesma turma e professores.
Defendeu a inexistência de onerosidade excessiva, alegando que seus custos fixos e operacionais permaneceram os mesmos, tendo ainda incorrido em despesas adicionais com recursos tecnológicos.
Ressaltou que as aulas práticas seriam repostas quando do retorno presencial e que não houve prejuízo acadêmico aos alunos.
Informou a retomada das atividades práticas do internato médico, correspondentes a 80% da carga horária dos alunos do 9º ao 12º período. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, por ser desnecessária a produção de outras provas.
O ponto central da controvérsia reside na possibilidade de revisão do contrato de prestação de serviços educacionais em razão das alterações provocadas pela pandemia da COVID-19, com a substituição temporária do ensino presencial pelo remoto.
Em outras palavras, discute-se se a mudança na metodologia de ensino, imposta por circunstâncias excepcionais, configurou onerosidade excessiva a justificar a redução das mensalidades.
Importante destacar que, embora inicialmente deferida a tutela antecipada para redução de 30% nas mensalidades, tal decisão foi posteriormente revogada em sede de Agravo de Instrumento nº 8014848-40.2020.8.05.0000, com decisão transitada em julgado.
A matéria foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 706, julgada em 29/03/2022, que declarou a inconstitucionalidade de leis estaduais que determinavam a redução das mensalidades escolares durante a pandemia, por violação à livre iniciativa e à autonomia universitária.
Saliento que a substituição temporária do ensino presencial pelo remoto decorreu de força maior, sendo autorizada pela Portaria MEC nº 343/2020 como medida excepcional de preservação da saúde pública.
Destaco que a ré comprovou a manutenção das aulas de forma síncrona, com os mesmos professores e horários, tendo realizado investimentos em tecnologia para viabilizar o ensino remoto.
As atividades práticas do internato médico foram retomadas, correspondendo a 80% da carga horária, conforme documentado nos autos.
Reforço que não houve demonstração concreta de redução significativa nos custos operacionais da instituição que justificasse a revisão contratual pleiteada, sendo notório que os principais custos (corpo docente, infraestrutura etc.) foram mantidos.
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida.
Em caso de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões.
Com ou sem resposta, subam os autos.
Salvador, 13 de dezembro de 2024 Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito Designado Ato Normativo Conjunto 36 do TJBA de 28/10/2024 -
13/12/2024 12:14
Julgado improcedente o pedido
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06/05/2024 17:11
Conclusos para decisão
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28/02/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 14:41
Decorrido prazo de GLEIDIMARCIA DOURADO FARIAS BORGES em 16/10/2023 23:59.
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19/10/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 23:26
Publicado Despacho em 25/09/2023.
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18/10/2023 23:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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06/10/2023 18:33
Decorrido prazo de GLEIDIMARCIA DOURADO FARIAS BORGES em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 18:33
Decorrido prazo de FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA em 05/10/2023 23:59.
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22/09/2023 13:31
Juntada de decisão
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22/09/2023 13:22
Desentranhado o documento
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22/09/2023 13:22
Desentranhado o documento
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22/09/2023 13:22
Desentranhado o documento
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22/09/2023 13:13
Juntada de decisão
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22/09/2023 13:09
Expedição de carta via ar digital.
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22/09/2023 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/09/2023 13:08
Expedição de despacho.
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04/09/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/09/2023 10:06
Expedição de despacho.
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01/09/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 21:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 13:45
Conclusos para despacho
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21/06/2023 09:12
Decorrido prazo de FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 09:12
Decorrido prazo de GLEIDIMARCIA DOURADO FARIAS BORGES em 20/06/2023 23:59.
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17/06/2023 01:16
Decorrido prazo de GLEIDIMARCIA DOURADO FARIAS BORGES em 14/06/2023 23:59.
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17/06/2023 01:16
Decorrido prazo de FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA em 14/06/2023 23:59.
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28/05/2023 18:50
Publicado Despacho em 17/05/2023.
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28/05/2023 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
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16/05/2023 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/05/2023 14:33
Expedição de despacho.
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15/05/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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21/02/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
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21/01/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
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18/09/2021 20:16
Juntada de Petição de petição
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04/02/2021 02:29
Decorrido prazo de FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA em 17/12/2020 23:59:59.
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02/02/2021 19:58
Decorrido prazo de FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA em 17/12/2020 23:59:59.
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02/02/2021 19:58
Decorrido prazo de GLEIDIMARCIA DOURADO FARIAS BORGES em 17/12/2020 23:59:59.
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02/02/2021 13:43
Juntada de Petição de petição
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08/01/2021 16:21
Conclusos para decisão
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29/12/2020 01:44
Decorrido prazo de FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA em 20/10/2020 23:59:59.
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28/12/2020 05:26
Publicado Decisão em 25/09/2020.
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18/12/2020 23:40
Juntada de Petição de comunicações
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17/12/2020 09:05
Juntada de decisão
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09/12/2020 12:51
Juntada de Petição de petição
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28/11/2020 01:55
Publicado Ato Ordinatório em 25/11/2020.
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27/11/2020 02:03
Publicado Despacho em 25/11/2020.
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24/11/2020 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/11/2020 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/11/2020 23:54
Juntada de Petição de petição
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28/10/2020 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/10/2020 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2020 18:39
Conclusos para despacho
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21/10/2020 18:06
Juntada de Petição de petição
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16/10/2020 18:37
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2020 11:54
Juntada de Petição de petição
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30/09/2020 09:23
Ato ordinatório praticado
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25/09/2020 10:22
Juntada de Petição de comunicações
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24/09/2020 20:04
Mandado devolvido Positivamente
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24/09/2020 11:09
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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24/09/2020 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/09/2020 14:00
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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30/07/2020 08:23
Conclusos para despacho
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30/07/2020 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2020
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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