TJBA - 8002098-47.2023.8.05.0114
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 23:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2025 23:22
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
15/07/2025 16:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/07/2025 13:44
Expedição de Mandado.
-
05/02/2025 04:18
Decorrido prazo de SILVANA MARCIA SOUZA FAIR em 04/02/2025 23:59.
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06/01/2025 05:09
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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06/01/2025 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ SENTENÇA 8002098-47.2023.8.05.0114 Execução Fiscal Jurisdição: Itacaré Exequente: Municipio De Marau Advogado: Pedro Cesar Santos De Santana (OAB:BA22959) Executado: Silvana Marcia Souza Fair Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8002098-47.2023.8.05.0114 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ EXEQUENTE: MUNICIPIO DE MARAU Advogado(s): PEDRO CESAR SANTOS DE SANTANA (OAB:BA22959) EXECUTADO: SILVANA MARCIA SOUZA FAIR Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.
Decido.
A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.
Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento ou se há isenção legal ou ainda suspensão de exigibilidade pela assistência judiciária.
Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.
Outrossim, condeno a parte executada no pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito monetariamente corrigido, ressalvadas hipóteses de já ter havido pagamento administrativo, de isenção legal ou ausência de citação.
Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Com força de mandado.
ITACARÉ/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE -
11/12/2024 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 08:29
Cominicação eletrônica
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11/12/2024 08:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/12/2024 11:51
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 11:51
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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05/12/2024 22:45
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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11/10/2024 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/09/2024 22:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/09/2024 22:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
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14/06/2024 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/06/2024 11:16
Expedição de Mandado.
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25/01/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/12/2023 17:04
Conclusos para decisão
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23/12/2023 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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