TJBA - 8000441-25.2019.8.05.0142
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Fazenda Publica, Civeis, Comerciais e Juizado Especial Adjunto Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 13:17
Juntada de Petição de contra-razões
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01/04/2025 20:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 09:39
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 02:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 10/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:17
Decorrido prazo de JOAO ALVES DE OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
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06/01/2025 02:27
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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06/01/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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23/12/2024 16:01
Juntada de Petição de apelação
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO SENTENÇA 8000441-25.2019.8.05.0142 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jeremoabo Autor: Joao Alves De Oliveira Advogado: Maico Carlos Lins Oliveira (OAB:BA51866) Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000441-25.2019.8.05.0142 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO AUTOR: JOAO ALVES DE OLIVEIRA Advogado(s): MAICO CARLOS LINS OLIVEIRA registrado(a) civilmente como MAICO CARLOS LINS OLIVEIRA (OAB:BA51866) REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) SENTENÇA Vistos etc.
Partes identificadas em epígrafe.
Houve decisão deste juizo indeferindo a gratuidade de justiça à parte autora e determinando o recolhimento das custas prévias, sob pena de cancelamento da distribuição.
As custas não foram quitadas. É o relatório.
Decido.
Como é cediço, o recolhimento das custas prévias é um pressuposto indispensável à constituição e ao desenvolvimento válido e regular do processo, de sorte que sua ausência impõe a extinção do feito sem resolução do mérito: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PRÉVIAS COMPLEMENTARES.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O pagamento das custas é requisito obrigatório à distribuição do feito, tanto que a ausência de pagamento das custas implica em cancelamento da distribuição, o que resulta em extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 2.
Nesse sentido já decidiu o STJ: tendo em vista que a apelante não atendeu a determinação do magistrado de recolhimento das custas processuais, correta foi a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (AGRAVO EM Recurso Especial Nº 1.142.302/SP - RELATOR: MINISTRO Marco Aurélio BELLIZZE - Dje 02.02.2018). 3.
Observado o não recolhimento das custas processuais prévias complementares, a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo é medida cabível, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. 4.
Recurso desprovido. (TJES; AC 0007083-31.2015.8.08.0006; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Carlos Simões Fonseca; Julg. 18/08/2020; DJES 05/10/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO POR MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE, ACERTADAMENTE, DETERMINOU O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PRÉVIAS APÓS 30 (TRINTA) DIAS DO PROTOCOLO DO INCIDENTE.
PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. […] II.
No que pertine à matéria em voga, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do Recurso Especial nº 1.361.811/RS, submetido à sistemática prevista no artigo 543-C, do Código do Processo Civil, assentou que: “1.1.
Cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação da parte.” […] IV.
A rigor, o recolhimento das custas processuais prévias, inclusive no tocante aos Incidentes processuais constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, que deve ser objeto de estrita observância, sob pena de acarretar grave disfunção jurídico-processual, não se havendo falar, aqui, em excesso de formalismo ou exagerado apego à forma. […] (TJES; Ag-AI 0015097-72.2015.8.08.0048; 2ª Câmara Cível; Rel.
Des.
Namyr Carlos de Souza Filho; DJES 26/01/2016) Ademais, preceitua o art. 290 do CPC que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
Ante o exposto e sem mais delongas, determino o cancelamento da distribuição e, via de consequência, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, na forma dos arts. 290 e 485, IV, ambos do CPC.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Jeremoabo/Ba, datado e assinado eletronicamente Paulo Eduardo de Menezes Moreira – Juiz -
14/12/2024 18:00
Publicado Sentença em 12/12/2024.
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14/12/2024 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 08:33
Juntada de Certidão
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10/12/2024 16:46
Expedição de sentença.
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10/12/2024 16:46
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/05/2024 00:10
Conclusos para julgamento
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06/03/2023 19:10
Publicado Decisão em 18/01/2023.
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06/03/2023 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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17/01/2023 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2023 16:21
Juntada de Certidão
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17/01/2023 16:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOAO ALVES DE OLIVEIRA - CPF: *52.***.*35-99 (AUTOR).
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19/05/2022 08:54
Conclusos para decisão
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30/11/2021 04:22
Decorrido prazo de JOAO ALVES DE OLIVEIRA em 09/11/2021 23:59.
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30/11/2021 02:33
Publicado Despacho em 14/10/2021.
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30/11/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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09/11/2021 16:32
Conclusos para despacho
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15/10/2021 15:48
Juntada de Petição de petição
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13/10/2021 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/10/2021 13:17
Juntada de Certidão
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06/10/2021 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2021 02:11
Decorrido prazo de JOAO ALVES DE OLIVEIRA em 22/07/2021 23:59.
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11/07/2021 00:46
Publicado Despacho em 29/06/2021.
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11/07/2021 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2021
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30/06/2021 09:47
Conclusos para despacho
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25/06/2021 15:47
Juntada de Petição de petição
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24/06/2021 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/06/2021 10:02
Juntada de Certidão
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12/03/2021 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2019 10:58
Conclusos para decisão
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27/03/2019 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2019
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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