TJBA - 0000075-86.1985.8.05.0022
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Barreiras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 10:13
Baixa Definitiva
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22/02/2024 10:13
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 10:13
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 01:42
Decorrido prazo de AVELINO PEREIRA DE SOUSA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 01:42
Decorrido prazo de GETULIO CURCIO em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 01:42
Decorrido prazo de SIZENANDO JOSE DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
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13/12/2023 01:56
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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13/12/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 0000075-86.1985.8.05.0022 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barreiras Interessado: Ernane Jorge Advogado: Avelino Pereira De Sousa (OAB:BA3847) Reu: Jose Farias Castro Advogado: Getulio Curcio (OAB:DF4184-A) Advogado: Sizenando Jose Da Silva (OAB:BA12517) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000075-86.1985.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTERESSADO: Ernane Jorge Advogado(s): AVELINO PEREIRA DE SOUSA (OAB:BA3847) INTERESSADO: Jose Farias de Castro Advogado(s): GETULIO CURCIO (OAB:DF4184-A), SIZENANDO JOSE DA SILVA (OAB:BA12517) SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por ERNANE JORGE em face de JOSÉ FARIAS DE CASTRO.
Transcorrido muito tempo sem manifestação da parte autora e tentada sua intimação pessoal, a diligência restou frustrada, conforme certidão de ID 301262264.
Compulsando os autos, percebe-se que o endereço constante da carta de ID 301261900 é o mesmo informado no processo.
Nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC, “presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”.
No mesmo sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, NA FORMA DO ART. 485, III, DO CPC.
DETERMINAÇÃO DO JUÍZO DE PISO DAINTIMAÇÃO PESSOAL PREVISTA NO § 1º, DO ART. 485, DO CPC.
MUDANÇA DE ENDEREÇO DO AUTOR SEM INFORMAR AO JUÍZO.
PRECEDENTES.
RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O art. 485, III, do CPC, disciplina que se extingue o processo sem resolução do mérito, quando por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. 2.
A despeito do quanto disposto na Sentença, houve o despacho determinando a intimação pessoal do Autor, porém, conforme certidão nos autos de ID nº 9468443 “DEIXEI DE PROCEDER A INTIMAÇÃO do Sr.
REINALDO DOS SANTOS SILVA, tendo em vista que segundo os vizinhos, o mesmo mudou-se”.
Portanto, o Autor mudou de endereço sem informar ao juízo, não havendo ofensa ao art. 485, em seu § 1º, condiciona a extinção do processo sem resolução do mérito fundada no inciso III a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta, no prazo de 5 (cinco) dias. 4.
Da análise dos fólios, extrai-se, corroborando o parecer ministerial nos autos, que a Douta Juíza a quo extinguiu o processo em conformidade com a norma instituída pelo § 1º, do art. 485, do CPC, visto que a intimação pessoal apenas não se concretizou por culpa do Autor que não informou nos autos o seu endereço. (TJ-BA - APL: 05055443920178050150, Relator: LIGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/11/2020).
Considerando, portanto, a presunção de validade da intimação pessoal direcionada à parte autora (ID 301261900), conclui-se pela ocorrência de abandono do processo, já que não promoveu as diligências necessárias ao seu andamento.
Sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA.
PARTE AUTORA QUE, MESMO INSTADA A SE MANIFESTAR, PERMANECEU INERTE.
INTIMAÇÃO PELOS CORREIOS INFRUTÍFERA.
DEVER DAS PARTES DE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte considera válida a intimação promovida no endereço declinado nos autos, a fim extinguir o processo por abandono de causa, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias, devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia. ( AgInt no AREsp n. 1.805.662/GO, Relator Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021) 2.
Segundo orientação desta Corte, não haverá a majoração de honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, quando do julgamento de agravo interno ou embargos de declaração. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2005229 SC 2022/0159129-4, Data de Julgamento: 10/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2022).
Diante disso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, III do NCPC.
Note-se, contudo, que o atual ordenamento processual civil (art. 485, § 7º do CPC) permite reconsideração do presente pronunciamento, o que poderá ocorrer se a parte manifestar efetivo interesse no andamento do processo.
Pelo princípio da causalidade (art. 90, CPC), condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios ao patrono da parte ré, que ora arbitro em 10% do valor da causa, na forma do art. 85, § 2º do CPC, considerando os parâmetros lá insculpidos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Atribui-se a esta sentença força de mandado, ofício e demais comunicações necessárias.
BARREIRAS/BA, 7 de dezembro de 2023.
MARIANA BOAVENTURA SÁ PONHOZI Juíza Substituta Força-Tarefa instituída pelo Ato Normativo Conjunto n. 26/2023. -
11/12/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/12/2023 13:02
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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09/01/2023 15:29
Conclusos para despacho
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24/11/2022 01:54
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 01:54
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2022 18:27
Remetido ao PJE
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29/08/2022 00:00
Concluso para Sentença
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29/08/2022 00:00
Expedição de documento
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26/03/2022 00:00
Publicação
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08/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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23/02/2022 00:00
Mero expediente
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28/10/2021 00:00
Concluso para Despacho
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28/10/2021 00:00
Concluso para Sentença
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28/10/2021 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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23/07/2021 00:00
Expedição de documento
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17/06/2021 00:00
Expedição de Carta
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07/04/2021 00:00
Publicação
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05/04/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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12/03/2021 00:00
Mero expediente
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24/02/2021 00:00
Concluso para Despacho
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10/01/2020 00:00
Concluso para Despacho
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01/06/2012 10:47
Conclusão
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05/11/1985 00:00
Processo autuado
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05/11/1985 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/1985
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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