TJBA - 8003617-69.2024.8.05.0228
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 20:02
Decorrido prazo de PAULA PEREIRA DA SILVA em 25/04/2025 23:59.
-
24/07/2025 17:02
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 17:01
Desentranhado o documento
-
24/07/2025 10:43
Expedição de Mandado.
-
02/05/2025 08:22
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 14:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2025 14:01
Juntada de Petição de diligência
-
01/04/2025 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 16:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/03/2025 15:17
Expedição de Mandado.
-
06/02/2025 01:18
Decorrido prazo de PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 04/02/2025 23:59.
-
26/01/2025 06:47
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
26/01/2025 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO DECISÃO 8003617-69.2024.8.05.0228 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Santo Amaro Autor: Porto Seguro Administradora De Consorcios Ltda Advogado: Pedro Roberto Romao (OAB:BA38732) Reu: Paula Pereira Da Silva Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL.
DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av.
Pres.
Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro – BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 – E-mail: [email protected] AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PROCESSO:8003617-69.2024.8.05.0228 AUTOR: PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA RÉ: PAULA PEREIRA DA SILVA ENDEREÇO: Paulino de Andrade, nº 98, Bairro, Centro, Santo Amaro/BA, CEP 44200-000 DECISÃO Vistos, etc.
Dos documentos acostados à inicial verifica-se que firmaram as partes contrato de financiamento com alienação fiduciária da propriedade do bem em favor do requerente.
Constata-se ainda que, identificada a mora da parte ré, foi regularmente notificada a purgá-la tendo se mantido inerte.
Tal cenário demonstra o cumprimento integral dos requisitos ao deferimento da medida liminar pleiteada inscritos no art. 3º do Decreto-lei 911/69, segundo o qual “O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário”.
Com tais considerações, defiro o pedido para determinar a Busca e Apreensão do veículo discriminado na inaugural, qual seja: automóvel, marca CHEVROLET, modelo ONIX1.0MT LT, ano/m odelo 2019/2019, cor PRATA, Código de RENAVAM *11.***.*53-24, Chassi n.º 9BGKS48U0KG335216 e placa PLR-6I14.
INDEFIRO o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça pois não há previsão legal que o ampare.
Em seguida, CITE-SE a(o) ré(u), residente e domiciliado no endereço acima em epígrafe, para os atos e termos da ação proposta, cuja cópia da petição inicial segue anexa e desta passa a fazer parte integrante, bem como para pagar a integralidade da dívida no prazo de 5 (cinco) dias, contados do cumprimento da liminar, e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Havendo o pagamento integral do valor mutuado, e não apenas daquele sobre o qual se deu a mora, o bem será restituído livre de ônus, nos termos do art. 3º §§ 1º, 2º e 3º do Decreto Lei nº 911/69 com a redação dada pela Lei nº 10.931/2004.
Do contrário, sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69).
Havendo recolhimento de custas pertinentes, certifique-se o registro do gravame no RENAJUD.
Cumprida a determinação, intime-se o requerente para retirar o bem objeto da determinação no prazo de 48 horas.
Fica advertido o autor que, caso o bem não seja retirado no prazo de 03 (três) dias da sua apreensão, será devolvido ao réu que permanecerá como depositário.
Em atenção aos princípios de celeridade e economia processuais, confiro a esta Decisão força de MANDADO DE CITAÇÃO e de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
Cumpra-se.
Após, publique-se.
Santo Amaro-BA, data registrada no sistema Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito -
13/12/2024 07:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/12/2024 17:57
Expedição de decisão.
-
11/12/2024 06:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/12/2024 19:04
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8011034-86.2024.8.05.0256
Atevaldo Alves de Oliveira
Bahia Secretaria da Seguranca Publica
Advogado: Alan Borela
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/12/2024 10:01
Processo nº 8172170-52.2022.8.05.0001
Banco Itaucard S.A.
Crislane Nascimento dos Santos
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/12/2023 11:32
Processo nº 8172170-52.2022.8.05.0001
Banco Itaucard S.A.
Crislane Nascimento dos Santos
Advogado: Rilker Rainer Pereira Botelho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/11/2022 12:06
Processo nº 8002824-37.2019.8.05.0154
Municipio de Luis Eduardo Magalhaes
Colema 3 Empreendimentos Imobiliarios Lt...
Advogado: Eduardo Porto Carreiro Coelho Cavalcanti
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/11/2019 17:40
Processo nº 8003933-85.2022.8.05.0088
Maria do Amparo Oliveira Brito
Estado da Bahia
Advogado: Tainara Lemos Pimentel
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/09/2022 10:02