TJBA - 8128559-20.2020.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 15:49
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 23:36
Juntada de Petição de Proc. 8128559_20.2020_Curatela
-
03/07/2025 14:06
Expedição de decisão.
-
15/04/2025 12:52
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/04/2025 11:55
Expedição de ato ordinatório.
-
14/04/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 14:05
Juntada de laudo pericial
-
24/01/2025 15:04
Juntada de informação
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8128559-20.2020.8.05.0001 Interdição/curatela Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Monica Maria Alcantara Maia Advogado: Pedro Frederico Oliveira Fontes (OAB:BA53087) Requerido: Ivanildes De Alcantara Advogado: Amanda Caetano Piton (OAB:BA53138) Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8128559-20.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: MONICA MARIA ALCANTARA MAIA Advogado(s): PEDRO FREDERICO OLIVEIRA FONTES (OAB:BA53087) REQUERIDO: IVANILDES DE ALCANTARA Advogado(s): AMANDA CAETANO PITON (OAB:BA53138) DECISÃO Vistos, etc.
Considerando o que aduz a petição de ID/460057423, revogo a nomeação do perito anteriormente designado, ao ID/453657700, nomeando nesta oportunidade, por motivo de celeridade processual e com amparo na Lei nº 4.119/62 (art. 13, § 1º) e na Resolução 06/2019 do Conselho Federal de Psicologia, a psicóloga SUZANA RIBEIRO SIMÕES, CRP 03/11305, Telefone: (75) 99111-7149 (exclusivo mensagem whatsApp).
No caso da perita psicóloga, o termo de aceite e o laudo elaborado deverão ser enviados por ela ao e-mail: [email protected] Deverá a parte interessada entrar em contato com a perita nomeada, no prazo de 20 (vinte) dias, para fins de agendamento da pericia.
Arbitro os honorários no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), com base no art. 5º, § 1º, da Resolução 17/2019 do TJBA, considerando a dificuldade de aceitação dos peritos cadastrados nesta capital em realizar perícias pelo Tribunal, bem como o valor médio da consulta médica, a ser suportado pelo PROGRAMA DE APOIO AOS ÓRGÃOS JURISDICIONAIS NA REALIZAÇÃO DE ATOS DE PERITOS, TRADUTORES, INTÉRPRETES E ATIVIDADES AFINS, na forma da Resolução n. 17/2019 - TJBA, visto que a parte interessada é beneficiária da gratuidade da justiça (ID/81066036).
O relatório psiquiátrico ou psicológico e social circunscrito deverá responder aos seguintes quesitos: 1.
A examinanda tem impedimento ou deficiência de longo prazo? É física, mental, intelectual ou sensorial? Permanente ou transitório? Qual o CID correspondente? 2.
Em caso afirmativo, o impedimento ou deficiência é capaz de obstruir a participação da examinanda na sociedade de forma plena, segura e efetiva? 3.
O impedimento ou deficiência gera incapacidade? De que tipo? Interfere na manifestação de vontade da Examinanda? Em que momento a incapacidade se revelou? 4.
Em face da deficiência a Examinanda possui autonomia mental e/ou intelectual para exprimir sua vontade e realizar de forma válida escolha de pessoas para prestar-lhe apoio em tomada de decisão? 5.
A Curatelanda tem capacidade para realizar atos de natureza patrimonial e negocial? 6.
A Curatelanda pode exprimir precisamente a sua vontade no que diz respeito à administração de bens, gerenciamento de contas bancárias, realização de contratos de compra e venda, dentre outros, sem causar prejuízos ao seu eventual patrimônio e renda? 7.
A deficiência ou impedimento da Curatelanda possui que extensão? É hipótese de interdição com nomeação de Curador? Há limites a serem fixados? 8.
A Curatelanda está em tratamento? Faz uso de medicação controlada? Há quanto tempo? O uso é transitório ou continuado? 9.
A deficiência ou impedimento é suscetível de cura, superação ou redução? Há algum tratamento a ser recomendado? 10.
Outras informações a critério da Senhora perita.
Destaco que o descumprimento de tais diligências, nos prazos aqui assinalados, ensejará a aplicação das sanções cabíveis, nos termos da Resolução nº 233 de 13/07/2016 do CNJ.
Com a juntada do laudo de avaliação, intime-se a parte autora e a Curadoria Especial para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias e, após, intime-se o Ministério Público, para manifestação.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado e ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
SALVADOR/BA, 3 de dezembro de 2024. (assinado digitalmente) LÓREN TERESINHA CAMPEZATTO Juíza de Direito Substituta Designada DECRETO JUDICIÁRIO Nº 526, DE 27 DE JUNHO DE 2024 -
12/12/2024 20:03
Nomeado perito
-
15/11/2024 21:16
Conclusos para decisão
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25/08/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 04:58
Decorrido prazo de MONICA MARIA ALCANTARA MAIA em 21/08/2024 23:59.
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10/08/2024 13:07
Publicado Despacho em 31/07/2024.
-
10/08/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
17/07/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 17:31
Nomeado perito
-
16/07/2024 17:11
Conclusos para decisão
-
13/07/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 17:07
Decorrido prazo de MONICA MARIA ALCANTARA MAIA em 13/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 16:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/05/2024 03:09
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 08:46
Nomeado perito
-
25/01/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 09:47
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 21:33
Decorrido prazo de MONICA MARIA ALCANTARA MAIA em 15/06/2023 23:59.
-
04/06/2023 22:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/05/2023 03:39
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
26/05/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
19/05/2023 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/05/2023 11:38
Nomeado perito
-
17/04/2023 11:52
Conclusos para despacho
-
15/04/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 20:58
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/02/2023 13:17
Nomeado perito
-
23/02/2023 13:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/12/2022 12:14
Conclusos para decisão
-
05/12/2022 21:06
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
01/12/2022 17:10
Expedição de despacho.
-
22/11/2022 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 17:02
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 20:24
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 14:26
Expedição de petição.
-
20/04/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 06:35
Decorrido prazo de MONICA MARIA ALCANTARA MAIA em 22/03/2022 23:59.
-
05/03/2022 22:59
Publicado Decisão em 23/02/2022.
-
05/03/2022 22:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
-
22/02/2022 19:55
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
22/02/2022 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/02/2022 10:52
Expedição de decisão.
-
21/02/2022 10:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/02/2022 22:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/12/2021 18:14
Conclusos para despacho
-
02/12/2021 14:14
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 10:49
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
24/11/2021 11:02
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2021 23:50
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2021 12:11
Publicado Despacho em 19/11/2021.
-
20/11/2021 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
-
18/11/2021 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/11/2021 10:42
Expedição de despacho.
-
18/11/2021 10:41
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 09:13
Conclusos para decisão
-
08/11/2021 22:12
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2021 04:00
Decorrido prazo de MONICA MARIA ALCANTARA MAIA em 23/03/2021 23:59.
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18/04/2021 13:05
Decorrido prazo de MONICA MARIA ALCANTARA MAIA em 30/03/2021 23:59.
-
25/03/2021 09:46
Decorrido prazo de MONICA MARIA ALCANTARA MAIA em 22/02/2021 23:59.
-
13/03/2021 05:00
Publicado Despacho em 01/03/2021.
-
13/03/2021 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2021
-
09/03/2021 06:28
Publicado Decisão em 08/03/2021.
-
09/03/2021 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
-
05/03/2021 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/03/2021 10:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/03/2021 10:26
Conclusos para decisão
-
26/02/2021 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/02/2021 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/02/2021 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 13:19
Conclusos para despacho
-
18/02/2021 13:17
Juntada de ata da audiência
-
02/02/2021 19:47
Publicado Despacho em 28/01/2021.
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29/01/2021 13:05
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
27/01/2021 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/01/2021 12:12
Expedição de despacho via Sistema.
-
27/01/2021 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2021 22:55
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2021 10:48
Conclusos para despacho
-
07/12/2020 18:19
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
04/12/2020 12:07
Expedição de despacho via Sistema.
-
29/11/2020 23:55
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2020 00:49
Publicado Despacho em 18/11/2020.
-
17/11/2020 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/11/2020 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2020 10:30
Conclusos para despacho
-
10/11/2020 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2020
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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