TJBA - 8002803-89.2023.8.05.0261
1ª instância - Vara Criminal de Tucano
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 12:58
Juntada de termo
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16/12/2024 17:05
Desentranhado o documento
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16/12/2024 17:05
Cancelada a movimentação processual Expedição de Carta precatória.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE TUCANO INTIMAÇÃO 8002803-89.2023.8.05.0261 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Tucano Reu: Naziel Gomes De Jesus Advogado: Thiago Aguiar Souza Cunha (OAB:MA10641) Advogado: Mauricio Ramos De Jesus Ribeiro (OAB:BA56395) Vitima: A Sociedade Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Testemunha: Agente Federal-luis Claudio Flores Cavalcante Testemunha: Agente Federal- Lucas Santos Vilela Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Juízo de Direito da Comarca de Tucano Cartório da Vara Crime, das Execuções Penais, do Júri, Infância e Juventude Rua São João, Bairro Primavera, s/n – CEP: 48.790.000, Fone: 75-3272-2105 – E-mail: [email protected] TERMO DE AUDIÊNCIA Processo nº 8002803-89.2023.8.05.0261 Ação: Penal: Tráfico de Drogas Juiz de Direito: Dr Donizete Alves de Oliveira Promotor: Dr.
Tiago de Almeida Quadros Réu: Naziel Gomes de Jesus Advogados: Dr.
Thiago Aguiar Souza Cunha 10.641 OAB/BA, e Dr.
Maurício Ramos de Jesus Ribeiro 56.395 OAB/BA.
Data: 04/06/2024 Horário: 09:00 h Aos quatro (04) dias do mês de maio do ano de 2024, na sala virtual do aplicativo Lifesize, por sistema de videoconferência, presentes o MM Juiz de Direito, Dr Donizete Alves de Oliveira; o representante do Ministério Público, Dr.
Tiago de Almeida Quadros; o réu, Naziel Gomes de Jesus, com seu advogado, o Bel.
Maurício Ramos de Jesus Ribeiro - OAB/BA 56.395.
ABERTA A AUDIÊNCIA, com as formalidades legais, foi colhida a oitiva das testemunhas, Luis Claudio Flores Cavalcante, e Lucas Santos Vilela; em seguida, foi ouvido o réu, Naziel Gomes de Jesus.
Pelo Ministério Público foi dito que: tendo autoria e materialidade comprovada, e gravidade significativa, o Ministério Público reitera o que foi formulado na denúncia, que o Sr.
Naziel Gomes de Jesus seja condenado por tráfico de drogas, não visualizando a possibilidade nesse caso concreto, de reconhecer qualquer forma privilegiada atrelada a sua conduta.
Pelo advogado da defesa foi dito que: requer a incidência da penante prevista no §4°, do art. 33 da lei de drogas, no caso em apreço, consoante se infere da certidão de antecedentes criminais anexados aos autos, o réu é totalmente primário, de bons antecedentes, o que o faz preencher os requisitos para concessão da referida cláusula de diminuição.
Por fim, requer que seja a dosagem da pena aplicada, esteja em consonância com as características fáticas as circunstâncias pessoais do acusado, os princípios legais e constitucionais, notadamente o da razoabilidade e dignidade da pessoa humana.
Por fim, o MM.
JUIZ PROFERIU A SEGUINTE SENTENÇA: Relatório conforme gravação audiovisual.
Não havendo questões prévias a serem enfrentadas, passo diretamente ao mérito.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada, em que se busca apurar a responsabilidade criminal de NAZIEL GOMES DE JESUS, já qualificado nestes autos, pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas.
A) DO DELITO DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inc.
XLIII, estabelece que “a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem”.
Em atenção a tal mandamento constitucional de criminalização, o legislador ordinário promulgou a Lei 11.343/2006 – Lei de Drogas, a qual revogou expressamente suas antecessoras – Leis 6.368/1976 e 10.409/2002.
Nesse prisma, em conformidade com a Lei 11.343/2006, são consideradas drogas “as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União” (art. 1º, parágrafo único).
Em síntese, droga é a substância ou produto assim relacionado em lei ou ato administrativo (normas penais em branco).
Com isso, para fins de tipificação das condutas previstas na aludida Lei, drogas são as substâncias assim classificadas pela Portaria SVS/MS 344/1998.
Em relação ao crime que ora se imputa ao réu (art. 33 da Lei 11.343/2006), tem-se a seguinte previsão normativa: “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.” Trata-se, pois, de um tipo multinucleado, dele se extraindo uma norma penal cujo bem jurídico tutelado é a saúde pública.
A.1) Da materialidade delitiva.
No caso dos autos, a materialidade delitiva é indubitável, emergindo do Inquérito Policial anexado à denúncia, pelo auto de exibição e apreensão de “um tablete retangular envolto em fita adesiva contendo substância branca aparentando ser COCAÍNA, com massa bruta total de 1,080 quilo, conforme pesagem em balança do Setec/PF/SE, que vinha ocultado dentro de caixa de papelão na cabine do caminhão M.
Benz de placas KIJ 4770, dirigido pelo ora Detentor”; pelo Laudo de Perícia Criminal Federal concluindo que “15 (quinze) caixas de papelão contendo diversos tabletes retangulares de substância aparentando ser MACONHA, todas numeradas e com indicação da massa bruta de cada uma delas, sendo que ao todo possuem massa bruta total de 303,140 Kg, que vinham sendo transportadas na cabine do caminhão Volvo FH 460 de placas GBU0114” e “2 (duas) caixas de papelão contendo diversos sacos plásticos pretos com parte de plantas aparentando ser MACONHA, com massa bruta total de 22,900 Kg, que também vinham sendo transportadas na cabine do caminhão Volvo FH 460 de placas GBU0114”.
Ainda, conforme laudo definitivo, “os exames realizados em todas as amostras recebidas revelaram tratar-se de maconha (Cannabis sativa L.), evidenciando-se a presença de tetrahidrocannabinol (THC), entre outras substâncias”.
A.2) Da autoria delitiva.
Quanto à autoria do réu, a prova oral colhida na fase instrutória, além de ratificar a materialidade, demonstra inequivocamente a autoria do crime.
Assim, o agente da Polícia Federal Luís Claudio Flores Cavalcante, disse, em síntese: que é agente de polícia federal, matrícula nº 9777 e que participou da prisão do réu, que sua equipe recebeu a informação do setor de inteligência a respeito de uma carreta, do tipo baú, que estaria transportando droga próximo à fronteira e Aracaju e que então a Polícia Federal montou barreiras em alguns trechos, passando a abordar alguns veículos.
Que montou barreira entre Tucano e Ribeira do Pombal, na BR 116, e na abordagem do veículo do tipo Volvo, dirigido pelo réu, foi encontrada a droga apreendida na cabine do caminhão.
Disse ainda que na ocasião o réu não resistiu à prisão e assumiu que a droga era dele e que não teria relação com o proprietário da carreta.
De igual modo, a testemunha Lucas Santos Vilela, agente de polícia federal, matrícula nº 24224, disse que participou da operação que apreendeu a droga em posse do réu, que a equipe da polícia federal recebeu uma denúncia anônima informando que uma carreta estaria transportando droga.
Disse, ainda, que incialmente montou barreira entre o município de Poço Verde e Simões Dias, mas que, posteriormente, a equipe se reuniu e resolveu mudar a barreira para a BR 116, na divisa entre o Município de Tucano e Ribeira do Pombal, que nesta barreira, a equipe abordou o veículo conduzido pelo réu e encontrou a droga em sua posse.
Que foi possível sentir o cheiro da maconha assim que se aproximou do caminhão.
Disse ainda que a droga apreendida estava em local de fácil acesso, na cabine do veículo.
Informou ainda que o réu não apresentou resistência à prisão.
Além disso, o réu confessou que foi apreendida em sua posse a droga acima descrita, apesar de informar que não sabia que se tratava de maconha, tendo informado que foi pressionado por um agiota, conhecido como “Cigano”, a fazer o transporte das caixas em troca de abatimento de uma dívida.
Além disso, o veículo conduzido pelo réu possuía câmeras, que flagraram o momento em que o veículo foi abastecido com a droga.
Consoante destacado pelo membro do Ministério Público, o argumento de que desconhecia se tratar de droga não merece acolhimento, diante da própria natureza dos fatos, em que o réu afirmou que receberia a quantia de dez mil reais pelo transporte, além do forte odor da droga, conforme relatado pelos policiais federais ouvidos em Juízo.
Portanto, a prova é certa, segura e não deixa dúvidas de que o réu praticou a conduta delitiva descrita no artigo 33 da Lei 11.343/2006, devendo responder penalmente pelo delito praticado, pois era, na data dos fatos, imputável, tinha plena e potencial consciência da ilicitude de sua conduta, não tendo havido quaisquer causas justificantes ou dirimentes que amparem a sua conduta.
Logo, de rigor a sua condenação.
Em relação à aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, §4º da Lei de Drogas, vejamos: Diz o citado dispositivo que “Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”.
Com efeito, da análise dos autos, extrai-se que o réu não se encaixa no perfil legal de reincidente.
Do mesmo modo, não se observa a presença de maus antecedentes ou de provas de que o réu se dedique a atividades criminosas ou que integre organização criminosa, ônus probatório que recai sobre o Ministério Público.
Todavia, em razão da natureza altamente lesiva com potencial de dependência bem mais acentuado da droga apreendida (maconha) e, ainda, da quantidade (326 quilos), tenho que a redução deverá se dar no mínimo legal de 1/6.
Por outro lado, observa-se que, conforme confessado pelo próprio réu no interrogatório da presente assentada, a droga apreendida foi transportada do Estado de São Paulo e iria para o Estado do Ceará, sendo apreendido neste Estado da Bahia, o que configura a causa de aumento de pena previsto no art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR o réu NAZIEL GOMES DE JESUS, já qualificado, como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Em consequência, passo à dosimetria da pena do réu, em atenção ao princípio da individualização da pena e atento ao sistema trifásico (art. 68 do Código Penal).
Analisadas as diretrizes traçadas pelo artigo 59 do Código Penal, verifica-se, quanto à CULPABILIDADE, entendida esta como sendo o juízo de reprovabilidade que recai sobre a conduta que ora se imputa ao agente, que tal circunstância não destoa do quanto já valorado pelo legislador.
O réu não registra ANTECEDENTES CRIMINAIS.
A sua CONDUTA SOCIAL e sua PERSONALIDADE devem ser consideradas positivas, porém a sua valoração numérica é neutra (STF: HC 108.146/GO, Rel.
Min.
Luiz Fux, 1.ª Turma, j. 05.06.2012).
O réu agiu MOTIVADO em obter lucro por meio da comercialização de drogas, atentando contra a saúde pública, o que já se encontra circunscrito à previsão legal do tipo em questão, assim como as CIRCUNSTÂNCIAS e as CONSEQUÊNCIAS deletérias que a prática ocasiona à sociedade.
Por fim, tratando-se de crime vago, o COMPORTAMENTO DA VÍTIMA não se aplica.
Em relação às circunstâncias não repetidas do art. 42 da Lei de Drogas, a natureza e a quantidade das substâncias serão devidamente valoradas por ocasião do estabelecimento do quantum de redução da figura do tráfico privilegiado, devendo-se evitar o bis in idem. À vista de tais circunstâncias, fixo a pena-base, para o delito da Lei de Drogas praticado pelo réu, no mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Reconheço a existência da atenuante da confissão qualificada, porém não a aplico, ex vi do verbete sumular 231 do STJ.
Não há agravantes a serem consideradas.
Noutra senda, observo que existem uma causa de diminuição de pena, previsto no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, bem como uma causa de aumento de pena, previsto no art. 40, V, da mesma lei.
Quanto à causa de diminuição, aplico no patamar de 1/6 (um sexto), em razão da quantidade exorbitante de droga apreendida, passando a pena para 4 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, e 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa.
No que diz respeito à causa de aumento da pena, aplico o percentual também 1/6, previsto no art. 40 da Lei de Drogas, fixando, portanto, a pena definitiva no patamar de 4 (quatro) anos e 5 (cinco) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão, e 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa.
Procedendo-se à DETRAÇÃO, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP, vejo que o réu está preso preventivamente há 227 dias.
Assim, impõe-se, em conformidade com o art. 33, §2º, “c”, do Código Penal, que o réu deverá iniciar o cumprimento da pena em regime ABERTO.
Considerando-se o quanto disposto no art. 387, § 2º, do CPP (“O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”), vejo que o patamar da pena definitiva antes da detração (4 (quatro) anos e 5 (cinco) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão não permite a substituição do art. 44 do CP (frise-se: considero que a detração se presta a determinar o regime inicial de pena privativa de liberdade).
Pelo mesmo motivo, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena, prevista no art. 77, inciso III, do Código Penal.
O réu deverá ser posto em liberdade, na esteira do quanto disposto no art. 387, §1º, do CPP, e em conformidade com o princípio da homogeneidade.
Todavia, necessária a imposição de cautelares diversas da prisão, a fim de garantir a aplicação da lei penal, no cotejo do postulado da ultima ratio: a) comparecimento bimestral ao juízo do seu domicílio no último dia útil do mês para atualizar dados e justificar atividades; b) proibição de ausentar-se da Comarca de seu domicílio sem autorização do juízo.
Deve ainda informar o endereço e o contato telefônico atualizados.
Expeça-se o correspondente alvará de soltura, com atualização no BNMP, se não estiver preso por outro motivo.
Em razão da natureza do delito, deixo de fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados (art. 387, inciso IV, do CPP).
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP, porém eventual gratuidade deverá ser analisada pelo juízo da Execução.
Após o trânsito em julgado desta sentença, que sejam adotadas as seguintes providências: a) Lance-se o nome do réu nos registros de antecedentes criminais; b) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado (cartório Zonal), comunicando a condenação do réu, para cumprimento do quanto disposto no artigo 71, parágrafo 2º, do Código Eleitoral c/c artigo 15, III, da Constituição Federal; c) Oficie-se ao CEDEP, fornecendo informações sobre o julgamento do feito; d) Registre-se no Boletim Individual de Estatísticas; e) Expeça-se Guia de Execução; f) Intime-se o réu para o pagamento da multa e expeça-se guia para início da execução, porém, ultrapassado o prazo do art. 50 do Código Penal sem pagamento da multa, oficie-se ao Ministério Público atuante no juízo da Execução.
Se ainda pendente, determino a destruição dos entorpecentes apreendidos, com as cautelas do artigo 72 da Lei Federal n. 11.343/06.
Ainda, nos termos do artigo 63 e parágrafos da Lei Federal n. 11.343/06, DETERMINO a perda em favor da União de eventual quantia apreendida nos autos, pois, dentro da análise dos fatos, é derivada do comércio ilícito de entorpecentes, sem demonstração de eventual origem lícita ao longo do processo.
Havendo interposição de recurso, certifique-se nos autos.
Em seguida, intime-se a parte recorrida para que ofereça contrarrazões no prazo de lei.
Confiro a esta ata força de ofício, mandado e de alvará de soltura.
Nada mais havendo, mandou encerrar o presente termo.
DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Link para acesso à gravação da audiência na plataforma Lifesize: https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/c4324862-4536-4497-9d72-0fa8306a027a?vcpubtoken=9b272ac9-111c-4aee-8f2a-258c1649a872 -
15/12/2024 17:33
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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11/12/2024 13:07
Expedição de intimação.
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07/06/2024 14:46
Juntada de Alvará
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06/06/2024 16:41
Expedição de Sentença.
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04/06/2024 00:17
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 09:49
Decorrido prazo de THIAGO AGUIAR SOUZA CUNHA em 06/05/2024 23:59.
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21/05/2024 09:15
Decorrido prazo de THIAGO AGUIAR SOUZA CUNHA em 20/05/2024 23:59.
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11/05/2024 17:58
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
11/05/2024 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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09/05/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 13:31
Juntada de Petição de Documento_1
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06/05/2024 09:28
Juntada de Certidão
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05/05/2024 21:55
Audiência Instrução e Julgamento redesignada conduzida por 04/06/2024 09:00 em/para VARA CRIMINAL DE TUCANO, #Não preenchido#.
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05/05/2024 21:51
Juntada de Certidão
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27/04/2024 00:56
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 13:45
Juntada de acesso aos autos
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26/04/2024 13:19
Juntada de Certidão
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26/04/2024 13:12
Juntada de Certidão
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25/04/2024 16:39
Expedição de intimação.
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25/04/2024 16:38
Audiência Instrução - Videoconferência designada conduzida por 06/06/2024 09:00 em/para VARA CRIMINAL DE TUCANO, #Não preenchido#.
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25/04/2024 16:36
Juntada de Certidão
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15/04/2024 06:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 08:43
Juntada de Certidão
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02/02/2024 15:32
Conclusos para despacho
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02/02/2024 15:32
Juntada de Certidão
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26/01/2024 12:57
Juntada de Certidão
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23/01/2024 12:59
Juntada de acesso aos autos
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23/01/2024 08:34
Juntada de Certidão
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19/01/2024 14:20
Juntada de Certidão
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15/01/2024 14:32
Juntada de mandado
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15/01/2024 13:41
Juntada de acesso aos autos
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15/01/2024 13:15
Juntada de acesso aos autos
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11/01/2024 11:41
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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10/01/2024 15:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/01/2024 11:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/12/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/12/2023 11:54
Conclusos para decisão
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27/12/2023 11:48
Juntada de Petição de 8002803_89.2023.8.05.0261_ denúncia_ trafico_ interestadual
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27/12/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2023 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/12/2023 09:49
Conclusos para decisão
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21/12/2023 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
15/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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